Guia Prático: Cumprimento de Sentença e Execução Civil
Cumprimento Provisório de Sentença
O Art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório de decisão possui o mesmo efeito do definitivo. Seu objetivo é desestimular recursos protelatórios e iniciar atos executórios.
- Ocorre apenas em títulos judiciais (títulos extrajudiciais são sempre definitivos).
- Tramita em autos apartados.
- Depende de requerimento e documentos do Art. 522, parágrafo único.
Regras principais:
- Art. 520, §2º: Intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários.
- Art. 520, §3º: O pagamento voluntário não prejudica o recurso.
- Impugnação: Conforme o Art. 525.
- Reforma ou anulação: Extingue o cumprimento provisório, retornando as partes ao estado anterior (Art. 520, I e II).
- Caução: Pode ser fixada pelo juiz em caso de grave prejuízo (Art. 520, IV), salvo nas hipóteses do Art. 521.
Penhora, Avaliação e Alienação
A penhora individualiza o bem, viabiliza seu depósito e garante preferência ao credor.
- Fraude à execução: Art. 179, CP.
- Impenhorabilidade (Art. 833): Protege a dignidade da pessoa humana e o patrimônio mínimo.
- Bem de Família (Lei 8.009/90): Imóvel de moradia é impenhorável. Em caso de múltiplos imóveis, a proteção recai sobre o de menor valor. Súmulas 364, 486 e 449 do STJ.
- Ordem da Penhora (Art. 835): Preferencial, não impositiva. Dinheiro é a prioridade.
- Procedimentos: O Art. 845 define o foro; Art. 846 permite arrombamento; Art. 854 trata da penhora de dinheiro online.
Modalidades Especiais de Penhora
- Créditos e direitos patrimoniais (Arts. 855–860).
- Quotas sociais ou ações (Art. 861).
- Empresas e estabelecimentos (Arts. 862–865).
- Percentual sobre faturamento (Art. 866).
- Frutos e rendimentos (Arts. 867–869).
Avaliação, Adjudicação e Alienação
- Avaliação (Art. 870): Feita por oficial de justiça ou perito.
- Adjudicação: Transferência da titularidade ao exequente (forma preferencial).
- Alienação: Pode ocorrer por iniciativa particular ou leilão (Art. 884). A arrematação (Art. 903) é ato perfeito e acabado.
Execução de Título Extrajudicial
Processo autônomo iniciado por petição inicial (Art. 798).
- Fases: Pagamento espontâneo (3 dias) e execução forçada.
- Embargos à Execução (Arts. 914–915): Natureza de ação autônoma. Não possuem efeito suspensivo automático (Art. 919).
- Parcelamento: Possibilidade prevista no Art. 916.
Embargos de Terceiro
Regulados pelos Arts. 674 a 678 do CPC. Aplicam-se as Súmulas 84 e 134 do STJ.