Guia Prático de Direito Comercial e Contratos

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Ato Comercial

O artigo 2.º está dividido em duas partes: uma de inspiração objetivista e outra de inspiração subjetivista.

A primeira parte prevê atos de comércio independentemente da qualidade do sujeito. A função do intérprete é simplificada, pois não é necessário analisar as razões da previsão do ato. Devemos ler o artigo como: "São atos de comércio qualquer ato previsto neste código ou norma de direito comercial."

Se o ato não for comercial pela primeira parte, pode sê-lo pela segunda, que exige três requisitos cumulativos:

  1. Qualidade do sujeito;
  2. Circunstância de o ato não ter natureza exclusivamente civil;
  3. Se o contrário do próprio ato não resultar.

1. Qualidade de comerciante

Definida no artigo 13.º do Código Comercial (pessoas coletivas e singulares). O artigo 13.º/1 refere-se à capacidade de exercício; a incapacidade de menores ou maiores acompanhados pode ser suprida.

2. O ato não ter natureza exclusivamente civil

Devemos identificar o tipo negocial. Se tiver natureza patrimonial, nunca será exclusivamente civil. Só o será se for de natureza pessoal.

3. O contrário do próprio ato não pode resultar

Avalia-se se, pelos dados concretos, existe uma ligação entre o ato praticado e a atividade empresarial do sujeito.

Regimes Especiais de Compra e Venda

  1. Vendas sobre amostra ou qualidade conhecida: Sujeitas à conformidade das coisas entregues. O comprador deve reclamar em 8 dias (artigo 471.º C. Comercial), sob pena de caducidade, visando a rápida estabilização das transações.
  2. Venda de bens alheios: No direito comercial é válida. Se o vendedor não adquirir a coisa, responde perante o comprador (artigo 467.º/2 C. Comercial).
  3. Incumprimento do comprador: O vendedor pode vender a coisa (em hasta pública ou via corretor) e imputar a diferença de preço ao comprador inadimplente.

Contrato de Agência

Contrato moderno e típico onde o agente promove negócios por conta de outrem. Requisitos:

  • Promoção de negócios: Atos materiais de angariação, difusão e preparação. O agente não celebra contratos nem cobra créditos, salvo com poderes de representação por escrito.
  • Estabilidade: Destinado a um conjunto indeterminado de negócios.
  • Autonomia: O agente não é trabalhador dependente; assume as despesas da atividade.
  • Remuneração: Comissões sobre o valor das vendas.

Cessação: Se for a prazo, cessa no termo. Se for a tempo indeterminado, pode ser denunciado com pré-aviso legal.

Empresa e Trespasse

A empresa é uma organização de fatores produtivos visando o lucro. O Trespasse é a transmissão definitiva (inter vivos) do estabelecimento comercial.

  • Arrendamento: O trespasse transmite a posição de inquilino com a mesma renda.
  • Não concorrência: Obrigação implícita baseada na boa-fé, com limites temporais (geralmente 3 a 5 anos) e geográficos (zona de captação de clientela).

Mútuo Bancário

Contrato real que se conclui com a entrega da moeda bancária. Os juros dependem do capital, taxa e tempo. O prazo é estabelecido a favor de ambas as partes (artigo 1477.º C. Civil).

  • Remuneratórios: Remuneração do capital.
  • Moratórios: Indemnização pelo atraso.
  • Limites: O artigo 1146.º C. Civil impõe limites, mas a jurisprudência entende que as taxas bancárias não estão sujeitas a estes tetos.

Locação Financeira (Leasing)

O locador compra um bem escolhido pelo locatário, que paga rendas e tem opção de compra (valor residual). As rendas incluem amortização de capital e juros.

  • Modalidades: Típica (3 intervenientes) e Sale and Lease-back (o proprietário vende o bem ao locador e torna-se locatário).
  • Incumprimento: Nas obrigações fracionadas, a resolução implica a devolução das prestações. Nas duradouras, não há perda do benefício do prazo.

Factoring

Contrato onde o factor cobra créditos, adianta valores e garante o cumprimento. É um contrato misto (mandato, mútuo e fiança).

  • Com recurso: O factor não garante o risco de incumprimento.
  • Sem recurso: O factor assume o risco de insolvência do devedor.

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