Guia Prático: Processo Judicial Tributário e Súmulas STJ
Processo Judicial Tributário e Súmulas do STJ
Citação na Execução Fiscal
Súmula 414 do STJ: A citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. Considera-se feita a citação pelo correio na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Defesa e Garantia do Juízo
Garantido o juízo, o executado poderá interpor embargos à execução, exercendo seu direito de defesa, no prazo de cinco dias. O executado será citado para pagar ou garantir o juízo em cinco dias, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora.
Certidão da Dívida Ativa (CDA)
Súmula 392 do STJ: Até a decisão de primeira instância, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Penhora e Custas Processuais
Súmula 406 do STJ: Pode a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Suspensão e Prescrição
O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ).
Medidas Especiais
- Cautelar Fiscal: Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos estabelecidos para sua concessão. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
- Ação Rescisória: É remédio processual excepcionalíssimo, cabível apenas nas situações expressamente previstas no CPC, que tem por objetivo atacar a coisa julgada material já formada, eivada de vícios que permitem a sua desconstituição.
Ações de Iniciativa do Contribuinte
- Embargos à execução e exceção de pré-executividade
- Ação anulatória de lançamento
- Ação declaratória
- Ação de consignação em pagamento
- Ação de repetição de indébito
- Mandado de Segurança
- Ação Rescisória
- Ação anulatória de decisão administrativa favorável ao contribuinte