Guia Prático: Processo Judicial Tributário e Súmulas STJ

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Processo Judicial Tributário e Súmulas do STJ

Citação na Execução Fiscal

Súmula 414 do STJ: A citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. Considera-se feita a citação pelo correio na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Defesa e Garantia do Juízo

Garantido o juízo, o executado poderá interpor embargos à execução, exercendo seu direito de defesa, no prazo de cinco dias. O executado será citado para pagar ou garantir o juízo em cinco dias, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora.

Certidão da Dívida Ativa (CDA)

Súmula 392 do STJ: Até a decisão de primeira instância, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Penhora e Custas Processuais

Súmula 406 do STJ: Pode a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Suspensão e Prescrição

O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (Súmula 409 do STJ).

Medidas Especiais

  • Cautelar Fiscal: Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos estabelecidos para sua concessão. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
  • Ação Rescisória: É remédio processual excepcionalíssimo, cabível apenas nas situações expressamente previstas no CPC, que tem por objetivo atacar a coisa julgada material já formada, eivada de vícios que permitem a sua desconstituição.

Ações de Iniciativa do Contribuinte

  1. Embargos à execução e exceção de pré-executividade
  2. Ação anulatória de lançamento
  3. Ação declaratória
  4. Ação de consignação em pagamento
  5. Ação de repetição de indébito
  6. Mandado de Segurança
  7. Ação Rescisória
  8. Ação anulatória de decisão administrativa favorável ao contribuinte

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