Guia Prático da Sucessão por Morte (Direito Civil)
ROTEIRO: Abertura e Vocação Sucessória
A morte é o pressuposto da sucessão, é a causa do fenómeno sucessório, conforme decorre dos Arts. 2024.º e 2031.º do Código Civil (CC).
Com a morte do de cuius, extinguindo-se a sua personalidade jurídica e a sua suscetibilidade de ser sujeito a relações jurídicas (Arts. 67.º e 68.º), é necessário abrir a sucessão. Com efeito, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (X) (Art. 2031.º, n.º 1, 1.ª parte) e no último domicílio deste (2.ª parte).
Com a abertura da sucessão, dá-se a vocação sucessória. Trata-se do chamamento dos sucessíveis à titularidade das relações jurídicas transmissíveis do falecido (Art. 2032.º), conferindo-lhes o direito de aceitar ou repudiar a herança.
Pressupostos da Vocação Sucessória
Para tal, é necessário que os sujeitos reúnam três pressupostos:
- Tenham uma titularidade de uma designação sucessória prevalente;
- Que existam à data da morte do de cuius;
- Que tenham capacidade de suceder.
Quem reúne todos os pressupostos?
Temos ___ classes de sucessíveis (Art. 2133.º).
Princípios de Preferência
Segundo o princípio de preferência de classes (Art. 2134.º), os herdeiros de cada uma das classes preferem aos das classes imediatas. Segundo o Art. 2135.º, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
Com efeito, ____ adquirem o direito potestativo de aceitar ou repudiar a herança. Nada se diz no enunciado do exame, portanto, presume-se que aceitaram a herança. Com a aceitação da herança, ela deixa de estar jacente.
A Legítima (Quota Indisponível)
Nos termos do Art. 2157.º, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes são herdeiros legitimários. Uma porção de bens está reservada a eles (Art. 2156.º) – Chama-se de Legítima.
Cálculo do Valor Total da Herança (VTH) - Art. 2162.º
Para apurarmos a legítima de cada um, é necessário determinar o valor total da herança. O cálculo da herança deve efetuar-se nos termos do Art. 2162.º CC. Deve atender-se a:
- O valor dos bens existentes no património do autor da sucessão;
- O valor dos bens doados;
- As despesas sujeitas à colação;
- As dívidas da herança (Art. 2068.º).
Concluímos que o VTH é de ____ euros.
Agora estamos em condições de apurar a legítima objetiva que cabe a cada um.
Cálculo da Quota Indisponível (Legítima Objetiva)
Para calcular a quota indisponível (legítima objetiva), aplicam-se os Arts. 2158.º, 2159.º, 2160.º e 2161.º.
A quota disponível será de: ___ euros.
Princípio da Sucessão por Cabeça (Art. 2136.º)
O princípio da sucessão por cabeça diz que os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, salvas as exceções previstas no Código. Ora, no caso em concreto, VER SE CONFIRMA A REGRA GERAL (Arts. 2139.º, 2142.º, 2145.º, 2147.º).
Pelo que a legítima subjetiva de ____ e ____ será de: ___ euros.
VER COLAÇÃO
Em suma: Caberá a ____ o valor de ___ €; a ___ o valor de ___€;
COLAÇÃO
Entende-se que o autor da sucessão quis beneficiar o donatário perante os outros descendentes.
Pressupostos da Colação
Para que haja colação, é necessário:
- Que o autor da sucessão tenha feito doações em vida de coisas a favor de um descendente que, à data da doação, fosse presuntivo herdeiro legitimário do doador.
- Que o beneficiário da doação não esteja dispensado de colação.
- Que o donatário ou os seus descendentes, por direito de representação, venham efetivamente suceder ao doador.
Verificados tais pressupostos, devemos proceder à colação.
Regime Supletivo (Ausência de Convenção)
O autor da sucessão nada convencionou em matéria de colação. Sendo assim, a lei prevê um regime supletivo (Arts. 2104.º a 2108.º e seguintes).
Assim sendo, a colação faz-se por imputação do seu valor na sua legítima, mas também no que exceder na quota disponível.
- Na colação absoluta: A doação é por conta da legítima.
- Na dispensa de colação ou por conta da quota disponível: A doação é imputada na quota disponível (Art. 2144.º, n.º 1, CC) e não está sujeita a colação.
Se exceder o valor da quota disponível, o excesso deve ser imputado na legítima do donatário. Só quando exceda as duas quotas é que será necessário proceder a uma redução por inoficiosidade (Arts. 2168.º e seguintes).
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
A redução por inoficiosidade visa a defesa da integridade da legítima e aplica-se a qualquer liberalidade do autor da sucessão.
Ordem da Redução (Art. 2171.º)
Nos termos do Art. 2171.º, a redução abrange:
- Primeiro, as disposições testamentárias;
- Depois, os legados;
- Em último lugar, as liberalidades feitas em vida.
A redução é feita proporcionalmente dentro de cada uma das deixas, a não ser que o de cuius tenha determinado algo diferente (Art. 2172.º, n.º 2).
CENÁRIO DE REPÚDIO
Conforme é referido no enunciado, ___ no exercício do seu direito potestativo, não quis ou não pôde aceitar a herança. O repúdio tem efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, é como se este não tivesse sido chamado (Art. 2062.º CC).
Direito de Representação (Art. 2042.º)
Na sucessão legal, quando o herdeiro não quer ou não pode aceitar, temos que aferir o destino da quota-parte. A representação tem sempre lugar, nos termos do Art. 2042.º CC:
- Na linha reta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão (Netos).
- Na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido (Sobrinho).
Nos termos do Art. 2044.º, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
Direito de Acrescer (Art. 2301.º)
Se o herdeiro não tiver filhos nem sobrinhos, a sua quota-parte vai ser transmitida para os restantes herdeiros através do Direito de Acrescer.
Transmissão do Direito de Aceitar ou Repudiar
Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite aos seus herdeiros o direito de aceitar ou repudiar. O sucessível prioritário tem de ter falecido, e esse falecimento ocorreu depois da abertura da sucessão do de cuius.