Guia dos Princípios e Classificações do Direito Contratual

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Princípios Fundamentais do Direito Contratual

Princípio da autonomia da vontade: As partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado.

Princípio da supremacia da ordem pública: Por este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como: Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Economia Popular.

Princípio do Consensualismo: Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado.


Princípio da relatividade dos contratos: Tem por base a ideia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que manifestaram suas vontades.

Princípio da obrigatoriedade dos contratos: Este princípio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto.

Princípio da revisão dos contratos (ou da onerosidade excessiva): Por este princípio, diante de determinadas circunstâncias, um dos contratantes, através do Poder Judiciário, tem a possibilidade de alterar o contrato independente da vontade do outro.

Princípio da boa-fé objetiva: Não somente nos contratos, mas em quaisquer relações jurídicas ou não jurídicas deve haver a boa intenção, não sendo eticamente aceitável o uso da má-fé em benefício próprio ou de terceiros em prejuízo de outrem. Este princípio impõe que os contratantes exerçam a faculdade de contratar observando a ética, agindo de forma correta e com bons propósitos, tanto no ato da avença quanto durante a sua execução. Neste sentido, não se admite um contrato em que uma das partes, maldosamente ou se aproveitando da ingenuidade ou ignorância da outra parte, ponha no contrato cláusulas que venham provocar injustamente prejuízos em decorrência dos efeitos do pacto. Os contratantes deverão agir com probidade e honradez, observando sempre a integridade de caráter, de modo a manter o equilíbrio e a justiça para ambos na avença. Implica observância aos deveres anexos ao contrato, tais como informação e segurança.

Interpretação dos Contratos

Interpretar um contrato é esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou consenso. Na interpretação:

  • Prevalece a teoria da vontade sobre a da declaração;
  • Princípios básicos:
    • a) A boa-fé se presume, já a má-fé deve ser provada (art. 113 e 422);
    • b) Conservação do contrato: se uma cláusula tiver duas interpretações diferentes, prevalece aquela que possa produzir algum efeito.

Formação dos Contratos

O contrato tem as seguintes fases: negociações preliminares, contrato preliminar, oferta, aceitação e conclusão. As duas primeiras (negociações preliminares e contrato preliminar) são fases não obrigatórias, ou seja, podem ou não existir antes da conclusão do contrato, dependendo das circunstâncias ou a critério das partes. Porém, as três últimas (oferta "policitação ou oblação", aceitação e conclusão) são fases obrigatórias, ou seja, o contrato não se efetiva sem a sua existência.


Conclusão do Contrato

  • Entre presentes: No momento da aceitação (conclui-se com a chegada da resposta ao conhecimento do policitante);
  • Entre ausentes: Baseia-se em duas teorias:
    1. Da informação ou cognição;
    2. Da declaração ou agnição (divide-se em três: da declaração propriamente dita – basta que haja a redação da aceitação; da expedição – exige-se a redação e expedição; e da recepção – exige-se a redação, expedição e a entrega ao destinatário, que toma conhecimento desta). O CC, art. 434, adota a teoria da expedição, com três exceções.

Classificação dos Contratos

  • Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação à outra.
  • Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas.
  • Plurilaterais: Exemplo do contrato de sociedade, onde todos os sócios têm obrigações.
  • Contratos Onerosos: Estes se subdividem e podem ser comutativos ou aleatórios.


  • Comutativos: É aquele em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência.
  • Aleatórios: O contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro (Ex: jogos).
  • Contratos Gratuitos: Só beneficiam uma das partes, então geralmente todo contrato unilateral é gratuito, como na doação e no empréstimo.
  • Quanto à formação:
    • Paritários: As partes discutem livremente suas cláusulas e condições, estão em pé de igualdade;
    • De adesão: Um dos contraentes elabora o contrato e o outro aceita ou rejeita o contrato;
    • Contrato tipo: São contratos já existentes, existindo apenas algumas lacunas para que cada novo contratante assine com o que achar melhor (Ex: contrato de banco).
  • Quanto à forma:
    • Consensuais: Basta a manifestação de vontade;
    • Solenes: Quando a lei diz a forma que tem que ser;
    • Reais: Além da manifestação de vontade, tem que ter a entrega da coisa.
  • Quanto à sua denominação:
    • Nominados: Possuem denominação legal;
    • Inominados: Não possuem denominação legal própria (Ex: contrato de exploração de lavoura de café).
  • Quanto ao objeto:
    • Preliminar (pactum de contrahendo): Pré-contrato, seu objetivo é celebrar um contrato definitivo;
    • Definitivo: Quando se torna um verdadeiro contrato.
  • Quanto ao tempo de sua execução:
    • De execução imediata/instantâneo: Quando você paga e recebe imediatamente a coisa;
    • De execução continuada: Aquele que se prolonga no tempo, ou seja, compra parcelada;
    • De execução diferida ou retardada: Compra e depois te entregam.
  • Quanto à pessoa do declarante:
    • Pessoais: Não pode ser substituído;
    • Impessoais: Qualquer pessoa pode executar.
  • Contratos reciprocamente considerados:
    • Principal: Independe de outro;
    • Acessório: Depende do principal para poder existir.

Da Extinção do Contrato

  • Modo normal: Execução;
  • Extinção sem cumprimento:
    • Causas anteriores à formação do contrato: Nulidade absoluta ou relativa, cláusula resolutiva e direito de arrependimento;
    • Causas supervenientes:
      • Resolução: Inexecução voluntária ("culposa") ou involuntária ("caso fortuito, força maior, onerosidade");
      • Resilição: As partes estão de acordo, podendo ser bilateral ("distrato") ou unilateral ("denúncia");
      • Morte de um dos contratantes;
      • Rescisão: Vício de consentimento, lesão ou estado de perigo.

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