Guia de Procedimentos e Recursos no Processo Penal
Procedimentos em Espécie
Processo, Procedimento e Objeto
Relação Processual: Subjetivo
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
- I - Ordinário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- II - Sumário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- III - Sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Procedimento Comum (Art. 394, CPP)
- Ordinário: Pena igual ou superior a 4 anos.
- Sumário: Pena menor que 4 anos e maior que 2 anos.
- Sumaríssimo (JECRIM): Penas de até 2 anos.
Observações:
1) Causas de aumento ou diminuição de pena: Devem ser levadas em consideração no momento da definição do rito, pois essas causas podem elevar a pena para além do máximo cominado no tipo penal, considerando a melhor ou a pior situação, conforme o caso.
2) Agravantes e Atenuantes: Não são levadas em consideração por não ultrapassarem os limites cominados no tipo penal.
Disposições Comuns
Rejeição de denúncia: Art. 395, CPP
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- I - for manifestamente inepta;
- II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Momento do Recebimento da Denúncia ou Queixa: Arts. 396 e 399, CPP
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa (se não for absolvido sumariamente o acusado), o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
- § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
- § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Resposta do Acusado
Prazo de 10 dias: Prazo impróprio, pois o prazo só começa a fluir do comparecimento do réu citado em edital (Art. 396, Parágrafo Único, CPP). Não havendo defesa, o juiz nomeará defensor para oferecê-la (Art. 396-A, § 2º, CPP).
Matéria arguível (Art. 396-A, CPP):
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
- § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
- § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Absolvição Sumária: Art. 397, CPP
Juízo de certeza para configuração da absolvição sumária, não obedecendo a regra do in dubio pro reo no caso dos três primeiros incisos; no inciso IV ocorre uma decisão terminativa de mérito.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
- I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (casos de medida de segurança);
- III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
- IV - extinta a punibilidade do agente (sentença terminativa de mérito).
Ritos Processuais
Rito Ordinário (Pena igual ou superior a 4 anos)
Histórico: Antes da reforma do CPP, havia audiências separadas; após a reforma, a audiência passou a ser una e o interrogatório do acusado passou a ser o último ato (Art. 400, CPP).
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
- Prazo: Máximo de 60 dias.
- Testemunhas: Até 08 para acusação e 08 para defesa (Art. 401, CPP).
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de fatos apurados na instrução.
Art. 403. Não havendo diligências, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. O juiz poderá conceder prazo de 5 dias para memoriais em casos complexos.
Rito Sumário
Pena máxima menor que 4 anos e maior que 2 anos, e que não seja contravenção penal. Diferencia-se pelo prazo reduzido para 30 dias e o número de testemunhas (até 05).
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias...
Rito Sumaríssimo
Previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/01. Busca a justiça de consenso e prima pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Concentração.
- Competência: Penas máximas até dois anos.
- Inovações: Composição civil, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo (Art. 89).
Provimentos do Juiz
- Despachos de mero expediente: Sem conteúdo decisório.
- Decisões Interlocutórias: Simples ou Mistas (Terminativas ou não).
- Sentenças: Condenatórias, Absolutórias (Próprias ou Impróprias) ou Terminativas de Mérito (Art. 107, CPP).
Classificação quanto ao órgão: Subjetivamente simples, plúrimas ou complexas (Júri).
Tipos de Sentença (Doutrina): Vazia, Suicida ou com Efeito Autofágico.
Princípio da Correlação
O juiz está adstrito aos fatos narrados na denúncia.
- Emendatio Libelli (Art. 383): Mesma base fática, nova definição jurídica.
- Mutatio Libelli (Art. 384): Novo elemento fático exige aditamento da denúncia. Não cabe em segunda instância (Súmula 453, STF).
Recursos em Espécie
Definição: Instrumento voluntário de impugnação de decisões judiciais dentro da mesma relação processual.
Apelação (Art. 593, CPP)
Cabível contra decisões definitivas ou com força de definitivas. Prazo de 05 dias para interpor e 08 dias para as razões.
Recurso em Sentido Estrito - RESE (Art. 581, CPP)
Cabível contra decisões interlocutórias expressamente previstas em lei. Possui juízo de retratação (Art. 589, CPP).
Pressupostos Recursais
- Objetivos: Cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos.
- Subjetivos: Legitimidade e interesse (sucumbência).
Princípios Recursais: Fungibilidade, Unirrecorribilidade, Tantum Devolutum Quantum Apellatum e Proibição da Reformatio in Pejus.