Guia sobre Providências Cautelares e seus Requisitos

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As Providências Cautelares são um instituto que surgiu na dependência da ação principal para acautelar danos que resultem do andamento normal da mesma (artigos 2.º, n.º 2 e 362.º). Assentam em três requisitos fundamentais:

  • Periculum in mora (perigo na demora): a demora de uma ação criar um estado de perigo grave que ameaça um interesse ou um direito (artigo 362.º, n.º 1);
  • Sumaria cognitio (exame sumário): o juiz não faz uma apreciação completa dos factos e da prova, mas apenas uma apreciação sumária ou breve da causa;
  • Fumus boni iuris (aparência do bom direito): procura-se a probabilidade da existência do interesse ou do direito invocado.

As providências cautelares podem ser classificadas como:

  • Conservatórias: visam manter a situação de facto anterior por forma a prevenir uma alteração que se antevê como prejudicial (exemplos: arresto, arrolamento, embargo de obra nova);
  • Antecipatórias: antecipam os efeitos da ação principal (exemplo: alimentos provisórios);
  • Especificadas: (artigos 377.º, 380.º, 391.º, 397.º, 403.º).

Em princípio, estas medidas têm um carácter instrumental, ou seja, estão dependentes da ação principal e, por outro lado, provisório, significando que só podem durar até ser proferida a decisão definitiva na ação principal. A exceção é a inversão do contencioso (artigos 369.º e 364.º), em que a providência cautelar consolida-se como definitiva e, portanto, o requerente fica dispensado de propor a ação definitiva.

A inversão do contencioso pode ter lugar caso estejam preenchidos três requisitos:

  1. Que a matéria de facto provada na providência cautelar permita ao juiz adquirir a convicção segura acerca da existência do direito acautelado, exigindo-se, portanto, uma prova superior à da providência cautelar comum;
  2. Que a natureza da providência cautelar seja adequada para realizar a composição definitiva do litígio;
  3. Que a inversão do contencioso seja requerida por uma das partes ao juiz, não podendo ter lugar de forma oficiosa.

Existem situações em que a providência cautelar caduca: na inversão do contencioso, se o requerido propuser ação destinada a impugnar a existência do direito invocado pelo requerente e a ação for julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou quando a providência cautelar não passa de uma decisão provisória, durando apenas enquanto não for proferida a decisão definitiva na ação principal. As providências cautelares têm uma garantia penal: quem não as cumprir incorre num crime de desobediência qualificada (artigo 375.º).

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