Guia sobre Recursos e Remédios Judiciais

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Item 20. Remédios e Recursos

Os remédios e recursos mencionados incluem: reforma, apelação, recurso de cassação, súplica.

5. Recursos contra resoluções e tribunais competentes

a) Sentença proferida pela Suprema Corte de Castela e Leão: Recurso de Cassação perante o Tribunal Supremo (II Câmara), a instituição suprema em todos os aspetos da hierarquia judicial.

5. Recursos contra resoluções e tribunais competentes (cont.)

b) Acórdão do Tribunal Central Criminal: Recurso de Cassação perante o Tribunal Supremo.

c) Acórdão proferido pela Câmara de Julgamento II do Tribunal Supremo: Não admite recurso ordinário.

d) Acórdão proferido pelo Tribunal do Júri no âmbito do Tribunal Provincial: Recurso de Cassação perante o Tribunal Supremo (II Câmara).

e) Sentença proferida por Juiz em julgamento de delitos (crimes menos graves): Admite Recurso de Apelação perante o Tribunal Provincial.

1. O que é o efeito extensivo (ou comunicativo) de um recurso?

O efeito extensivo (ou comunicativo) de um recurso, cujo fundamento no direito positivo se encontra no Art. 903 da Lei de Enjuiciamento Criminal (LECrim), mas que a jurisprudência tem entendido aplicável a qualquer tipo de recurso, é o impacto positivo que o recurso interposto por uma das partes pode ter sobre as outras. Assim, a disposição acima referida estabelece que: "Quando um dos arguidos recorrer, a nova sentença aproveitará aos outros em tudo o que lhes for favorável, desde que se encontrem na mesma situação que o recorrente e lhes sejam aplicáveis os fundamentos invocados para declarar o recurso da sentença. Nunca os prejudicará no que lhes era adverso."

2. O que é a "reformatio in pejus"? Existe no nosso sistema judicial? Porquê?

A reformatio in pejus (reforma para pior) significa que a decisão proferida em recurso não pode agravar a situação do recorrente único, a menos que a parte contrária também tenha recorrido. Esta proibição constitui um limite à nova resolução. No nosso sistema judicial, esta proibição é expressamente declarada na Lei de Enjuiciamento Criminal (LECrim), nomeadamente para o recurso de apelação (Art. 902 da LECrim), mas é considerada geralmente aplicável a qualquer tipo de recurso, constituindo um princípio geral do direito processual, como reconhecido pelo Tribunal Constitucional (TC) em diversas sentenças (por exemplo, SSTC 200/2000, de 24 de julho, e 114/2001, de 7 de maio).

3. O que é um recurso ordinário?

Um recurso é considerado ordinário quando é permitido contra qualquer resolução que seja impugnada pela simples discordância do recorrente, ou seja, a lei não determina expressamente os fundamentos para a sua admissão. Os órgãos que o resolvem têm plenos poderes de cognição (conhecimento da matéria). Exemplos incluem o recurso de reforma e o recurso de apelação.

4. O que significa que um recurso tem efeito devolutivo?

O efeito devolutivo de um recurso significa que a impugnação transfere o conhecimento da matéria para o órgão ad quem (o tribunal superior). A expressão legal "em ambos os efeitos" refere-se aos efeitos suspensivo e devolutivo. O efeito suspensivo só ocorre nos casos expressamente previstos na lei. Assim, se o recurso tem apenas um efeito, esse efeito é o devolutivo, e não o suspensivo.

5. Qual a diferença básica entre o recurso de reforma e o recurso de apelação?

A diferença básica entre o recurso de reforma e o recurso de apelação reside no tipo de decisão e no órgão que a proferiu. O recurso de reforma é interposto contra decisões (despachos ou autos) proferidas por um juiz singular (principalmente juízes de instrução, juízes de paz e juízes de violência contra a mulher). O recurso de apelação é interposto contra decisões (autos ou sentenças) proferidas por tribunais colegiados (Art. 236 da Lei de Enjuiciamento Criminal - LECrim).

6. Que órgão é designado como "ad quem" em termos de recursos?

O órgão ad quem é o tribunal competente para conhecer e decidir sobre o recurso interposto. É o órgão que resolve a substância da impugnação e, em muitos casos, é o órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida.

Item 21. O Recurso de Apelação e a Reclamação

1. Perante que órgão deve o recurso de apelação ser interposto?

O recurso de apelação é interposto perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o órgão a quo). Este tribunal decide sobre a admissão do recurso e, se admitido, remete o processo para o tribunal ad quem (o tribunal superior) para que este o resolva.

2. Reforma antes de apelação em processo sumário?

Não. No processo sumário, a interposição do recurso de reforma antes do recurso de apelação é opcional. Pode-se interpor recurso de apelação diretamente.

3. Que provas podem ser propostas na fase de recurso de apelação?

Na fase de recurso de apelação, podem ser propostas as seguintes provas:

  • Aqueles que não puderam ser propostas em primeira instância.
  • Aqueles que, tendo sido propostas, foram indevidamente negadas, desde que no momento tenha sido apresentado protesto formal.
  • Aqueles que, tendo sido propostas e admitidas, não foram realizadas por motivos não imputáveis à parte que as propõe novamente.

4. TC e imediação na prova em recurso (absolvição)?

No caso de recursos contra sentenças absolutórias em processos penais, quando a absolvição se baseia na avaliação de provas pessoais (como depoimentos de testemunhas ou do próprio arguido), o Tribunal Constitucional (TC), seguindo a interpretação do Artigo 6.1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), estabeleceu que os princípios da imediação e da contradição exigem que, se o tribunal ad quem pretender alterar a avaliação dessas provas e proferir uma sentença condenatória, as provas pessoais devem ser repetidas na segunda instância na presença do tribunal ad quem. Em resumo, não se pode condenar em recurso quem foi absolvido em primeira instância se a alteração da decisão se basear numa reavaliação de provas pessoais que não foram repetidas na segunda instância.

5. Recurso inadmissível pelo a quo: Que meio utilizar?

Nessa situação, pode interpor um recurso de queixa (ou reclamação) perante o tribunal hierarquicamente superior (o órgão ad quem). O recurso de queixa é o meio processual adequado para impugnar as decisões que negam a admissão de um recurso (como a apelação ou a cassação).

Item 22. O Recurso de Cassação

1. Órgão competente para o recurso de cassação?

A competência para apreciar o recurso de cassação em matéria penal é da Segunda Câmara do Tribunal Supremo (II Câmara do TS). Esta Câmara é composta por três juízes, a menos que a pena imposta ou que possa ser imposta seja superior a 12 anos de prisão, caso em que a Câmara se reúne em formação de cinco juízes, conforme previsto no Artigo 898 da Lei de Enjuiciamento Criminal (LECrim).

2. Recurso contra acórdão da Audiência Provincial?

Contra um acórdão da Audiência Provincial que resolveu um recurso de apelação contra uma sentença de um Juiz do Tribunal Penal, não cabe recurso de cassação ordinário, exceto em casos excecionais previstos na lei (como o recurso de cassação para unificação de doutrina ou por interesse casacional, dependendo da legislação específica). Se a sentença tivesse sido proferida, em primeira instância, pela Audiência Provincial (em processos por crimes graves), cabe recurso de cassação perante o Tribunal Supremo, com base em violação da lei e/ou violação da forma.

3. Cassação por quebra de forma (denegação de prova)?

O fundamento utilizado foi a quebra de forma (erro processual), especificamente por denegação de prova relevante. O efeito desta decisão em recurso de cassação é a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao tribunal de origem (o tribunal a quo) para que este corrija o erro processual (neste caso, permitindo as perguntas à testemunha) e profira uma nova sentença.

4. Recurso contra acórdão da Audiência Nacional?

Contra um acórdão da Audiência Nacional em processo comum, cabe recurso de cassação perante o Tribunal Supremo (II Câmara). Se a admissão do recurso de cassação for recusada pelo tribunal a quo (a Audiência Nacional), pode interpor um recurso de queixa (ou reclamação) perante o Tribunal Supremo (o órgão ad quem).

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