H2: Conceitos Fundamentais e Sistemas de Prova Penal
Conceitos Fundamentais e Sistemas de Prova Penal
Prova: É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
- Elemento de prova: Depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.
- Meio de prova: Ex.: testemunha, documento, perícia.
- Fonte de prova: Ex.: denúncia.
- Meio de investigação da prova: Busca e apreensão; interceptação telefônica.
Fatos que Independem de Prova
Fatos axiomáticos ou intuitivos: São os fatos evidentes. Fatos notórios: São os de conhecimento geral em determinado meio. O fato incontroverso não dispensa a prova – busca da verdade real.
Como exceção à regra, será necessário provar:
- Leis estaduais e municipais;
- Leis estrangeiras;
- Normas administrativas;
- Costumes.
Os poderes instrutórios do juiz também estão no art. 156 do CPP.
Sistemas de Apreciação da Prova
- Prova legal ou tarifada: As provas têm valor preestabelecido. Aparece em nosso ordenamento como exceção, no art. 158 do CPP.
- Convicção íntima do juiz ou certeza moral: O juiz é livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar sua decisão. Vigora em nosso ordenamento, como exceção, no julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Livre convencimento motivado do juiz ou persuasão racional: É o sistema adotado como regra pelo nosso Direito, conforme art. 155, caput, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 93, IX, da Constituição da República.
Prova Emprestada
A maior parte da doutrina aponta para a necessidade de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório, sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda.
Liberdade de Prova
No processo penal, somente no que diz respeito ao estado de pessoa é que se observará a restrição à prova, imposta pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); isso quer dizer que um casamento se prova, também na esfera penal, pela certidão de casamento extraída dos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. No mais, o processo penal brasileiro admite todo e qualquer meio de prova, ainda que não expressamente previsto em nosso Código.
Prova Proibida
Prova Ilegítima
Obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal.
Prova Ilícita
Obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Notadamente, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição. Exemplos: provas obtenidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.
Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente.
Princípio da proporcionalidade: Oriundo do Direito alemão, busca estabelecer o equilíbrio entre garantias em conflito por meio da verificação de como um deles pode ser limitado no caso concreto, tendo em vista, basicamente, a menor lesividade.
Prova Ilícita por Derivação
Aquela que é lícita se tida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita, contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, do CPP). É a aplicação da teoria fruits of poisonous tree, do Direito norte-americano, ou, “frutos da árvore envenenada”, cuja imagem traduz com bastante propriedade a ideia da prova ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados.
Exceções:
- Se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como ilícita;
- Bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP).
Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).