H2: Penhor: Características, Constituição e Direitos
Penhor
Características
- Acessório.
- Indivisível (1.421 cc – pagamento de uma ou mais prestações).
- Vínculo real ao cumprimento da obrigação (art. 1.419 cc).
- Temporário (até 15 anos, art. 1.423 cc).
- Real. Não se admite cláusula comissória (art. 1.428 cc), ou seja, ficar com a coisa se não for paga no vencimento.
Objetivo (Bens que podem ser dados em Penhor)
- Móveis alienáveis (art. 1.420).
- *Não são passíveis de penhor:* Bens impenhoráveis (art. 833 CPC), inalienáveis e declarados impenhoráveis; os que guarnecem a residência; vestuário e de uso pessoal; vencimentos, salários ou remuneração; máquinas, ferramentas, utensílios ou instrumento de exercício profissional; seguro de vida; caderneta de poupança (até 40 salários mínimos).
Constituição
- No contrato com declaração de (1.424 CC).
- Valor do crédito (estimação ou valor máximo).
- Prazo para pagamento.
- Taxa de juros.
- Bem dado em garantia e suas especificações.
- Registro em Cartório de Títulos e Documentos (ou Registro de Imóveis).
Direitos do Credor Pignoratício (1.433 cc)
- Posse da coisa.
- Retenção até indenização das despesas justificadas.
- Ressarcimento do prejuízo em caso de vício da coisa.
- Requerer execução judicial (ou venda amigável se previsto em contrato).
- Apropriação dos frutos.
- Venda antecipada mediante autorização judicial em caso de receio de deterioração ou perda da coisa (pode haver substituição).
- Não devolver a coisa até ser ressarcido completamente (1.434 cc).
Excussão
Trata-se da venda ou a execução judicial da coisa e a preferência no recebimento do crédito (art. 1.422 cc). Se a excussão não for suficiente, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo que faltar (art. 1.430 cc).
Obrigações do Credor Pignoratício (1.435 cc)
- Custódia da coisa (age como depositário).
- Ressarcimento em caso de perda ou deterioração por sua culpa (pode haver compensação).
- Defesa da posse (ações) e dar ciência ao dono das circunstâncias determinantes do exercício da ação possessória.
- Imputar o valor dos frutos nas despesas de guarda e conservação, juros e capital da obrigação.
- Restituição da coisa e seus frutos e acessões se paga a dívida.
- Entregar o que sobejar do preço obtido na venda da coisa.
Vencimento da Obrigação
- Modo e época constante no contrato.
- Vencimento antecipado (art. 1.425 cc):
- Deterioração ou depreciação do bem sem reforço ou substituição.
- Insolvência ou falência do devedor.
- Pagamento com mora (o recebimento é renúncia do direito de execução).
- Perecimento do bem sem substituição (seguro?).
- Desapropriação do bem (depósito ao credor).
Extinção (art. 1.436 cc)
- Extinção da obrigação principal.
- Perecimento da coisa.
- Renúncia do credor.
- Confusão.
- Adjudicação judicial, remissão ou venda.
- Deve-se averbar o cancelamento do registro (1.437 cc).
Tipos de Penhor
- Penhor rural.
- Penhor agrícola.
- Penhor pecuário.
- Penhor industrial ou mercantil.
- Penhor de direitos e título de crédito.
- Penhor de veículos.
- Penhor legal.
Dever do Credor Pignoratício (Geral)
- Prática dos atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado.
- Cobrar juros e prestações acessórias.
- Cobrar o crédito assim que exigível.
- Depósito da importância recebida de acordo com o devedor pignoratício ou a mando do juiz.
- Restituir o restante do que receber, retendo o que lhe é devido ou excutir a coisa.
Vários Penhores (Título de Crédito)
Pagamento ao credor pignoratício preferencial. Responsabilidade por perdas e danos se o credor preferencial não promover a cobrança, se notificado por qualquer dos outros credores.
Direitos do Credor Pignoratício (Títulos)
- Conservar a posse do título ou recuperá-la.
- Acesso aos meios judiciais de defesa dos seus direitos.
- Intimação do devedor do título para o pagamento (deve pagar ao credor pignoratício sob pena de solidariedade na dívida).
- Receber a importância respectiva + juros e restituir o título ao devedor se solver a obrigação.