H2: Penhor: Características, Constituição e Direitos

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Penhor

Características

  • Acessório.
  • Indivisível (1.421 cc – pagamento de uma ou mais prestações).
  • Vínculo real ao cumprimento da obrigação (art. 1.419 cc).
  • Temporário (até 15 anos, art. 1.423 cc).
  • Real. Não se admite cláusula comissória (art. 1.428 cc), ou seja, ficar com a coisa se não for paga no vencimento.

Objetivo (Bens que podem ser dados em Penhor)

  • Móveis alienáveis (art. 1.420).
  • *Não são passíveis de penhor:* Bens impenhoráveis (art. 833 CPC), inalienáveis e declarados impenhoráveis; os que guarnecem a residência; vestuário e de uso pessoal; vencimentos, salários ou remuneração; máquinas, ferramentas, utensílios ou instrumento de exercício profissional; seguro de vida; caderneta de poupança (até 40 salários mínimos).

Constituição

  • No contrato com declaração de (1.424 CC).
  • Valor do crédito (estimação ou valor máximo).
  • Prazo para pagamento.
  • Taxa de juros.
  • Bem dado em garantia e suas especificações.
  • Registro em Cartório de Títulos e Documentos (ou Registro de Imóveis).

Direitos do Credor Pignoratício (1.433 cc)

  • Posse da coisa.
  • Retenção até indenização das despesas justificadas.
  • Ressarcimento do prejuízo em caso de vício da coisa.
  • Requerer execução judicial (ou venda amigável se previsto em contrato).
  • Apropriação dos frutos.
  • Venda antecipada mediante autorização judicial em caso de receio de deterioração ou perda da coisa (pode haver substituição).
  • Não devolver a coisa até ser ressarcido completamente (1.434 cc).

Excussão

Trata-se da venda ou a execução judicial da coisa e a preferência no recebimento do crédito (art. 1.422 cc). Se a excussão não for suficiente, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo que faltar (art. 1.430 cc).

Obrigações do Credor Pignoratício (1.435 cc)

  • Custódia da coisa (age como depositário).
  • Ressarcimento em caso de perda ou deterioração por sua culpa (pode haver compensação).
  • Defesa da posse (ações) e dar ciência ao dono das circunstâncias determinantes do exercício da ação possessória.
  • Imputar o valor dos frutos nas despesas de guarda e conservação, juros e capital da obrigação.
  • Restituição da coisa e seus frutos e acessões se paga a dívida.
  • Entregar o que sobejar do preço obtido na venda da coisa.

Vencimento da Obrigação

  • Modo e época constante no contrato.
  • Vencimento antecipado (art. 1.425 cc):
    • Deterioração ou depreciação do bem sem reforço ou substituição.
    • Insolvência ou falência do devedor.
    • Pagamento com mora (o recebimento é renúncia do direito de execução).
    • Perecimento do bem sem substituição (seguro?).
    • Desapropriação do bem (depósito ao credor).

Extinção (art. 1.436 cc)

  • Extinção da obrigação principal.
  • Perecimento da coisa.
  • Renúncia do credor.
  • Confusão.
  • Adjudicação judicial, remissão ou venda.
  • Deve-se averbar o cancelamento do registro (1.437 cc).

Tipos de Penhor

  • Penhor rural.
  • Penhor agrícola.
  • Penhor pecuário.
  • Penhor industrial ou mercantil.
  • Penhor de direitos e título de crédito.
  • Penhor de veículos.
  • Penhor legal.

Dever do Credor Pignoratício (Geral)

  • Prática dos atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado.
  • Cobrar juros e prestações acessórias.
  • Cobrar o crédito assim que exigível.
  • Depósito da importância recebida de acordo com o devedor pignoratício ou a mando do juiz.
  • Restituir o restante do que receber, retendo o que lhe é devido ou excutir a coisa.

Vários Penhores (Título de Crédito)

Pagamento ao credor pignoratício preferencial. Responsabilidade por perdas e danos se o credor preferencial não promover a cobrança, se notificado por qualquer dos outros credores.

Direitos do Credor Pignoratício (Títulos)

  • Conservar a posse do título ou recuperá-la.
  • Acesso aos meios judiciais de defesa dos seus direitos.
  • Intimação do devedor do título para o pagamento (deve pagar ao credor pignoratício sob pena de solidariedade na dívida).
  • Receber a importância respectiva + juros e restituir o título ao devedor se solver a obrigação.

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