Guia Completo: Petição Inicial e Resposta do Réu no Processo Civil

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DEMANDA / PETIÇÃO INICIAL

1. Ação, demanda e petição inicial.

2. Requisitos da petição inicial.

2.1 Causa de pedir.

2.2 Pedido.

2.3 Demais requisitos da petição inicial.

3. Controle de admissibilidade da petição inicial.

  • a. Indeferimento da PI – art. 330
  • b. Saneamento da PI – art. 331
  • c. Improcedência liminar – art. 332
  • d. Despacho liminar positivo – art. 334

4. Resposta do réu.

1. Ação: É o direito de exigir do Estado a jurisdição.

Demanda: É o exercício da ação.

Petição inicial: É o instrumento da demanda.

2. Requisitos da petição inicial (Estão previstos no art. 319, III e IV, CPC).

Dentre os requisitos se destacam dois: Causa de pedir (III) e o pedido (IV), são os requisitos mais importantes da petição inicial.

2.1 Causa de pedir: É o motivo, a razão, o fundamento do pedido. Não basta descrever o que pede, é preciso fundamentar. A causa de pedir, por sua vez, se divide em dois tópicos:

  • Ø Fundamentação de fato: composta pelo fato constitutivo do direito do autor e pelo fato violador do direito do autor. (EX: Um homem casado diz à esposa que cursará Direito, pela falta de atenção a esposa trai o marido, o mesmo quer o divórcio. O fato constitutivo é o casamento e o fato violador o adultério / Fazenda invadida, ação de reintegração de posse, o constitutivo é a posse e o fato violador o esbulho).
  • Ø Fundamentação de direito: Repercussão jurídica dos fatos narrados. (Professor dá um soco no aluno, gera direito a indenização, essa consequência, o direito a algo é o fundamento / no caso do casamento citado acima, gera o direito de divórcio).

* A petição inicial é o que chamamos de silogismo, que pode se dividir em uma premissa menor que são os fatos, uma premissa maior que é o direito e uma conclusão que é o pedido.

> Não integram a causa de pedir: A mera fundamentação legal (ou seja, a lei, citar o dispositivo legal, o representante legal pode citar mas não é obrigado a fazê-lo e caso cite erroneamente o juiz deve corrigir pois é seu dever saber a lei) e a qualificação jurídica dada ao fato pelo autor (É o nome jurídico que você dá ao fato, ex: na reintegração de posse você não precisa mencionar esbulho).

2.2 Pedido: O pedido fixa o mérito/lide da causa. Isso nos leva ao princípio da congruência/correlação/adstrição, onde deve haver correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença (a sentença é dividida em relatório que seria o histórico do processo, a fundamentação que é o motivo e o dispositivo que é a conclusão da sentença). O dispositivo deve se manter fiel ao que foi pedido, não pode deixar de apreciar o que foi pedido e nem ultrapassar, não pode julgar aquém, além ou fora. (ex: se pedir nos autos 100.000 e poderia receber 200.000 o juiz deve conceder apenas 100.000. Se conceder os 200.000 > ultra petita).

Se a sentença não respeita esse princípio pode se encaixar em três casos: citra petita (é a sentença que deixa de apreciar parte do pedido), ultra petita (é a sentença que ultrapassa o pedido) ou extra petita (é a sentença que julga matéria estranha ao pedido, ex: pede indenização e o juiz dá revisão contratual).

OBS: Alguns autores dividem a causa de pedir em próxima e remota, que significam respectivamente, parte da doutrina diz que é fato e direito.

OBS: Teoria da individuação e teoria da substanciação, respectivamente, a causa de pedir é formada apenas pela fundamentação de direito e a causa é formada pela fundamentação de fato e de direito. O Direito brasileiro adota a segunda.

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2.2 Requisitos do pedido: São dois, a certeza (322, CPC) e a determinação (324, CPC). A certeza significa que o pedido deve ser expresso, algumas exceções à certeza são correção monetária e juros legais, condenação do vencido ao pagamento das verbas da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios) e ainda que não peça, o juiz determina o pagamento sendo regulado por um teto mínimo e máximo na legislação e inclusão das prestações vincendas em se tratando de prestações sucessivas. Na determinação o pedido deve especificar a qualidade ou a quantidade do que se deseja, as exceções são os casos de pedido genérico e o mesmo se admite em três hipóteses: nas ações universais que versam sobre universalidade de bens, quando não se puder determinar desde logo todas as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do valor ou objeto depender de um ato que deva ser praticado pelo réu (ex: ação de exigir contas). A jurisprudência admitia uma quarta situação que não era prevista no código, e esta era danos morais pois seria difícil definir um valor, porém atualmente esta é desconsiderada (292, V, CPC).

Espécies de pedido:

  • > ART 325, CPC - Pedido alternativo, deve ser formulado quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de uma forma (ex: fazenda de café, no contrato está disposto que o devedor pode pagar em dinheiro ou entregar parte da produção).
  • > ART 325, parágrafo único, CPC - Cumulação alternativa de pedidos, o autor formula mais de um pedido, para que o juiz acolha um deles, sem ordem de preferência.
  • > ART 326, CPC - Pedido sucessivo, também conhecido como pedido subsidiário, cumulação subsidiária ou cumulação eventual, o autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior.
  • > ART 326, parágrafo único, CPC - Cumulação sucessiva de pedidos, o autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior, na hipótese de acolher um pedido anterior.

Requisitos para a cumulação (ART 327, CPC): Pedidos compatíveis entre si, mesmo juízo competente e que seja adequado o tipo de procedimento a todos os pedidos. Se os procedimentos forem diferentes o autor poderá cumular os pedidos desde que adote para todos o procedimento comum (ex: mandado de segurança, vice-prefeito). Não é requisito da cumulação de pedidos a conexão (se dá quando há mesma causa de pedir ou mesmo pedido), exceto nos juizados especiais.

Alteração da causa de pedir ou pedido (ART 329, CPC):

  • -(I) Antes da citação a alteração é permitida independentemente do consentimento do réu.
  • - (II) Após a citação a alteração é permitida desde que haja o consentimento do réu (prazo de no mínimo 15 dias ao réu).
  • - (II) Após o saneamento a alteração não é permitida. (O novo CPC permite que as partes levem ao juiz o saneamento para o mesmo homologar. O juiz diz quais são os pontos que exigem produção de provas.)

2.3 DEMAIS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 319, CPC)

  • Endereçamento (I): para quem se dirige a petição.
  • Qualificação das partes (II): Nome, prenome, estado civil, existência de união estável, CPF ou CNPJ, endereço, etc. (Os parágrafos 1 ao 3 relativizam o inciso II).
  • Causa de pedir (III), pedido (IV).
  • Valor da causa (V): A toda causa deve ser atribuído um valor, mesmo que não haja um aproveitamento econômico. * LER: TÍTULO V – ARTS. 291 a 293, CPC.
  • Provas (VI) trataremos mais adiante.
  • Audiência (VII):

Os parágrafos 1 ao 3 relativizam o inciso II.

----------------------------------- 23/08/2016

3. CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DA P.I.

a) Ocorre quando há um vício insanável ou não sanado (ex: o autor é parte ilegítima, insanável. Há litisconsórcio necessário, o autor não pediu a citação do mesmo, neste caso é apenas dar prazo para requerer a citação do litisconsórcio necessário, dado o prazo e não requerido, pode indeferir a petição, indeferimento este que se dá por meio de sentença sendo esta sempre sentença processual, ou seja, há extinção do processo sem resolução do mérito [art. 485 cpc], é possível recorrer, cabendo recurso de apelação [que primeiro vai para o juiz e depois para o tribunal, interposta o juiz tem 5 dias para se retratar, ou mandar para o tribunal). No art. 330, temos os casos de indeferimento, como a inépcia, onde todos os casos são relacionados ao pedido ou à causa de pedir.

b) Ocorre quando há um vício sanável, o juiz proferirá um despacho concedendo ao autor o prazo de 15 dias úteis para que emende ou complete a petição inicial, previsto no art. 321, CPC. Emendar significa corrigir e completar, acrescentar. No despacho o juiz deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Princípio da cooperação, todos os sujeitos devem cooperar para o resultado do processo. Dever de esclarecimento, o juiz tem o dever de esclarecer os seus pronunciamentos e o poder de exigir esclarecimentos das partes quanto às suas postulações. O STJ proferiu a decisão que o juiz pode admitir a prática extemporânea do ato. O saneamento da P.I. é um direito subjetivo do autor e não uma faculdade do juiz, se há vício sanável o juiz é obrigado a abrir o prazo para emendar ou completar, não pode indeferir antes disso.

c) O juiz julgará o pedido improcedente antes de citar o réu, é proferida uma sentença de mérito e o autor pode apelar, tendo 5 dias para retratação. Os casos de improcedência liminar estão dispostos no art. 332, CPC.

Obs: O juiz julgará o pedido improcedente antes da citação do réu quando houver prescrição, decadência ou quando o pedido contrariar: súmula do STJ ou do STF, súmula do TJ sobre direito local, decisão em recurso repetitivo, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou entendimento firmado em incidente de assunção de competência.

ART. 10, CPC O juiz não deixará nenhuma questão sem ouvir previamente as partes (proibição de decisão surpresa), mesmo que a matéria seja conhecida de ofício.

ART 332, CPC Exceção à regra (caso decida antes de citar o réu, caso cite o réu e o juiz for decidir nos casos acima, o juiz deverá ouvir as partes).

d) Despacho liminar Positivo (art. 334, CPC): Não ocorrendo qualquer das situações anteriores o juiz despachará a demanda para a citação do réu. Com a regra, o réu será citado a comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação. Essa audiência é conduzida por um conciliador ou mediador, não é feita pelo juiz, porém não há número de conciliadores e mediadores suficientes para as demandas, este trabalho pode ser remunerado pelo judiciário, pelas partes ou pode ser um trabalho voluntário. Não é necessário um processo judicial para haver uma audiência de conciliação/mediação.

OBS: Conciliador propõe um acordo, sugere uma solução, seu objetivo é fazer um acordo, os conflitantes têm relações instantâneas ou pontuais. O mediador não faz a proposta de acordo, mas facilita a comunicação, ele cria o ambiente para que haja o acordo, retomada da comunicação, os conflitantes normalmente têm um vínculo anterior, por exemplo, familiar.

OBS 2: O código prevê duas situações em que não ocorrerá a audiência e são elas: 1) quando o direito não admite a autocomposição (ex: direito à honra); 2) quando ambas as partes demonstrarem expressamente o desinteresse na composição consensual (quando ambas as partes demonstram desinteresse em fazer o acordo).

O autor expressará na petição inicial o desinteresse em fazer um acordo, e o réu poderá protocolar uma petição até 10 dias antes da audiência demonstrando o desinteresse. Pela lei da mediação terá a audiência mesmo sem interesse das partes. Caso não compareçam na audiência serão multados.

-------------------------------------------- 30/08/2016

4. RESPOSTA DO RÉU

4.1. Prazo para resposta: 15 dias úteis.

4.1.2. Regras: Se houver a audiência, prazo será contado a partir da data da mesma. Se o autor e o réu demonstrarem desinteresse na realização da audiência será contado o prazo a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu. Conforme o tipo de citação nas demais situações.

OBS: Existem algumas pessoas que possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações, são elas: Fazenda pública (União, Estado, DF, municípios, autarquias e fundações públicas), Ministério Público, Defensoria Pública e assemelhadas, e por fim, litisconsórcio com procuradores diferentes, desde que o processo seja físico e que os advogados pertençam a escritórios diferentes.

4.2. Formas: Contestação – defesa.

Reconvenção – ação.

4.2.1. Contestação:

  • A) Defesas > Processual: consiste na alegação de qualquer das matérias do art. 337, CPC.
  • > Peremptória: é aquela cujo acolhimento acarreta na extinção do processo.
  • > Dilatória: é aquela que quando acolhida não acarreta na extinção do processo (ex: conexão).
  • > Mérito: contém questões de fato e de direito. Sendo as de fato impugnação dos fatos narrados pelo autor, cada fato não impugnado individualmente será presumido como verdadeiro, e a apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ex: pagamento, compensação, transação, remissão). E as de direito, impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor e alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

B) Princípio da eventualidade > Toda a matéria de defesa deve ser apresentada na contestação.

Alegações posteriores à contestação, em três casos: Direito ou fato superveniente (aquilo que ocorreu após a contestação), matéria que pode ser conhecida de ofício e quando a lei autorizar.

C) Revelia > É a falta de contestação na forma e tempo devidos.

Efeitos da revelia: Presunção de veracidade ou confissão ficta (todos os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros).

A presunção é relativa e admite prova em contrário.

A prova pode ser determinada de ofício pelo juiz ou produzida pelo revel, desde que compareça a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção.

A confissão ficta não ocorrerá nas hipóteses dos art. 341 e 345.

Julgamento antecipado do mérito, o juiz pode julgar, pois não haverá produção de provas.

Os prazos correrão contra o revel, sem advogado constituído nos autos, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial.

4.3 Reconvenção:

  • A) Natureza jurídica de ação.
  • B) Requisitos: Lide pendente > mesmo juízo competente, conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
  • C) Aspectos procedimentais:
    • > A reconvenção deve ser apresentada dentro da contestação.
    • > A reconvenção pode ser proposta pelo réu e um terceiro ou contra o autor e um terceiro.
    • > Se houver extinção da ação principal a reconvenção prosseguirá.
    • > As regras sobre requisitos do pedido, alteração da causa de pedir ou do pedido e valor da causa aplicam-se à reconvenção.
    • > O reconvindo será intimado na pessoa de seu advogado para contestar a reconvenção no prazo de 15 dias.
    • > Haverá condenação em honorários na reconvenção.
    • > A reconvenção e a ação principal correrão simultaneamente e serão julgadas pela mesma sentença, cabendo o recurso de apelação, porém se a reconvenção for rejeitada liminarmente caberá o recurso de agravo de instrumento.

----------------------------------------------- 06/09/2016

5. PROVAS

TEORIA GERAL DAS PROVAS

5.1 Existem dois conceitos de prova:

  • > Objetivo: Prova é o meio jurídico idôneo para convencer o juiz da existência ou inexistência de um fato jurídico.
  • > Subjetivo: A prova é a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato jurídico.

5.2 O objeto da prova é o fato jurídico pertinente (diz respeito ao processo), relevante (influencia o resultado do processo) e controvertido (impugnado). Existem fatos que não dependem de provas (ex: fato notório) que se encontram no art. 374, CPC, que trata exatamente deste tipo de fato.

OBS: Como regra não existe prova de direito, todavia em se tratando de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o juiz pode exigir que a parte prove o teor e a vigência da norma.

5.3 Ônus da prova – ART. 373, CPC

  • Ø Teoria estática: o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (caput art. 373, cpc).
  • Ø Teoria da carga dinâmica: o juiz deve atribuir o ônus da prova a quem tem maior facilidade de produzi-la (p. 1 e 2 do art. 373, cpc – é previsto como exceção à regra), os requisitos para aplicação são: decisão fundamentada e o juiz deve permitir à parte que se desincumba do ônus que lhe é atribuído.

O ônus da prova pode ser distribuído de maneira diversa por convenção das partes, antes ou durante o processo, exceto se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício de um direito, não é comum mas pode ocorrer.

5.4 Sistemas de avaliação

  • Ø Sistema da prova legal: Há uma hierarquia entre os meios de prova, ou seja, a prova é tarifada. * O nome da Rosa.
  • Ø Sistema do livre convencimento: Não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença.
  • Ø Sistema da Persuasão racional ou livre convencimento motivado: Não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar a sua sentença (art. 371, cpc).

5.5 Meios de prova

O processo civil brasileiro admite a produção de provas típicas e de provas atípicas, provas típicas são aquelas que possuem uma disciplina legal como prova pericial, já as atípicas são aquelas que não possuem uma disciplina legal como a reconstituição (prova emprestada era atípica e o novo CPC passou a admitir como típica).

A prova ilegal é um gênero não admitido, pode ser ilícita (quando viola uma norma de direito material) ou ilegítima (quando viola uma norma de direito processual, ex: prova emprestada sem respeitar o contraditório).

5.6 PROVAS EM ESPÉCIE

5.6.1 DEPOIMENTO PESSOAL significa o testemunho prestado por uma das partes em juízo.

FINALIDADE: obter a confissão, ocorrerá a confissão se a parte intimada não comparecer ou se recusar a depor. Se a parte se recusar a responder alguma pergunta ou empregar evasivas o juiz declarará na sentença se houve recusa de depor.

QUEM PODE PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL: em princípio somente a parte, há pelo menos duas exceções a isto, sendo elas: preposto de pessoa jurídica e procurador com poderes especiais desde que tenha vivenciado os fatos.

PRODUÇÃO: a parte será intimada a comparecer à audiência, não há condução coercitiva, a mesma só existe para testemunhas, não para as partes, caso falte é contestada a confissão. Primeiro presta depoimento o autor e depois o réu, pode ser invertido, porém em regra esta é a ordem, quem ainda não depôs não pode ouvir o depoimento da outra parte. As perguntas são feitas normalmente primeiro pelo juiz, em seguida pelo advogado da parte contrária e por último pelo MP caso esteja presente. OBS: O novo CPC permite que o depoimento pessoal seja feito por videoconferência (válido também para prova testemunhal).

5.6.2 PROVA DOCUMENTAL

DOCUMENTO: Toda e qualquer coisa ou sequência de bits armazenadas numa coisa, que representam um fato.

MOMENTO DA JUNTADA: em regra o documento é pré-existente ao processo e junta-se com a petição inicial ou com a contestação. Existem 3 exceções, sendo elas: fatos novos, fatos velhos de ciência nova e contraprova (ART. 435, CPC).

FALSIDADE (EMERSON E DAVID) – ART. 430 AO 433: Pode ser alegada por cinco meios diferentes, sendo elas: simples alegação, incidente de falsidade (a parte faz um pedido declaratório), ação declaratória (pode requerer uma especificamente para declarar a falsidade, a parte, em outro processo, art. 19 do cpc), ação rescisória (transitou em julgado o processo e após isso pode promover uma AR, com prazo limitado de 2 anos), no processo criminal.

5.6.3 PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal é a declaração prestada em juízo por terceiro estranho ao litígio, a respeito de fatos que podem ser percebidos pelos sentidos.

TESTEMUNHA (ART. 447, CPC): Toda e qualquer pessoa, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas.

PRODUÇÃO: no saneamento do processo o juiz defere a prova e concede um prazo não superior a 15 dias para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas (limite de 10 testemunhas sendo que no máximo 3 para prova de cada fato), a testemunha será intimada (art. 455) a aparecer à audiência. Durante a audiência a testemunha será qualificada e prestará o compromisso de falar a verdade, após a qualificação o advogado poderá apresentar a contradita alegando que a testemunha é incapaz, impedida ou suspeita, após esta fase vem a inquirição, perguntam o juiz, o advogado que arrolou a testemunha, o advogado da parte contrária e o MP se estiver presente.

--------------------------- 13/09/2016

PROVA PERICIAL: Prova pericial é aquela realizada por um terceiro imparcial detentor de conhecimento técnico específico. O laudo pericial pode ser substituído por:

  • · Pareceres ou documentos elucidativos: Serão apresentados na petição inicial e na defesa.
  • · Prova técnica simplificada: Ouvir o perito em audiência.
  • · Escolha consensual do perito: O perito pode ser escolhido pelas partes. Trata-se de um negócio jurídico processual (art 190 – negócios processuais).

Produção de prova pericial: O juiz nomeia o perito, as partes serão intimadas e terão 15 dias para alegar impedimento ou suspensão do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Por sua vez o perito terá o prazo de 5 dias para apresentar uma proposta de honorários, o seu currículo e o seu endereço profissional. O laudo será apresentado no prazo estipulado pelo juiz (pelo menos 20 dias antes da audiência). Apresentado o laudo as partes serão intimadas, abrindo-se o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre ele e apresentem os pareceres dos assistentes técnicos. Se houver necessidade o perito será ouvido em audiência.

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

  1. Provas preliminares (arte 347 ao 353):
  • > Especificação de provas: o juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo que o juiz fixar – em geral quando o juiz não fixar o prazo é de 5 dias).
  • > Réplica: é uma manifestação do autor sobre a contestação. Só acontece em 2 casos: O juiz proferirá um despacho concedendo ao autor o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre a contestação, quando esta apresentar uma defesa processual ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Na prática: toda vez que tiver contestação haverá a réplica).
  • > Havendo algum vício ou irregularidade o juiz concederá um prazo no superior a 30 dias para que seja sanado.
Julgamento conforme o Estado do processo: Se o caso estiver nos arts. 485 ou 487 II, III o juiz já sentencia. Antes de proferir qualquer decisão o juiz deve ouvir previamente as partes (art 10). 2.2 Art 487 I: Julgamento do pedido. 2.2.1 Julgamento antecipado do mérito: (art 355, CPC) Quando houver revelia; Quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2.2 Não é caso de julgamento antecipado (quando precisar produzir provas):
  • > Saneamento do processo: é um ato complexo que compreende o seguinte: resolver as questões processuais pendentes, analisar os pedidos de produções de provas, distribuir o ônus da prova, fixar pontos controvertidos e marcar a audiência de instrução e julgamento se for o caso.

OBS: Fixar pontos controvertidos: Indicar as questões de fato que exigem produção de provas, e as questões de direito indispensáveis para o julgamento do mérito.

Audiência de instrução e julgamento: Produção de provas, o juiz também pode sentenciar.

Julgamento antecipado parcial do mérito (criação do novo CPC – art. 356): o juiz pode julgar pode julgar apenas uma parcela do mérito de forma antecipada.

Ø 2 requisitos:
  • ð Matéria incontroversa: A incontroversa se dá pelo reconhecimento ou pela ausência de impugnação.
  • ð Condições de imediato julgamento: Não haver necessidade de produção de prova.

SENTENÇA

  1. Pronunciamentos do juiz:
  • ð Despacho: é o ato do juiz que serve apenas para dar andamento ao processo. O despacho não possui caráter decisório, portanto não causa prejuízo, por isso não cabe recurso.
  • ð Decisão interlocutória: Ato do juiz que resolve uma questão incidente (ex: tutela antecipada / indefere uma prova / distribui o ônus da prova). A decisão interlocutória possui caráter decisório, podendo causar prejuízo, portanto cabe recurso (em geral são os embargos de declaração e o agravo de instrumento).
  • ð Sentença: é o ato pelo qual o juiz com fundamento no art. 485 ou 487 do CPC põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução. A sentença possui caráter decisório, podendo causar prejuízo, por isso cabe recurso (ex: embargos de declaração e apelação).
  • · Sentença determinativa ou dispositiva: é aquela que decide uma relação jurídica continuativa, vale dizer uma relação cujos efeitos se prolongam no tempo (ex: alimentos, guarda dos filhos). Havendo modificação das circunstâncias de fato ou de direito a parte poderá requerer ao juiz a revisão da sentença.
  • · Sentença condicional: é aquela cujos efeitos estão sujeitos a um evento futuro e incerto (Ex: declaro desde que... / condeno desde que...). Em regra não se admite a sentença condenatória. Exceção: condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios.

________________________27/09/2016

SENTENÇA (Cont...)

2. Sentença processual e sentença de mérito: Sentença processual ou terminativa é aquela que se fundamenta no Art. 485, CPC. Sentença de mérito ou definitiva é aquela que se fundamenta no Art. 487, CPC.

3. Requisitos: Relatório; Fundamentação; Dispositivo.

  • Ø Relatório: deve conter o nome das partes, a indicação do caso, ou seja a natureza da causa, uma síntese do pedido do autor e da resposta do réu é um resumo das principais ocorrências do processo. O relatório é dispensado nos juizados especiais.
  • Ø Fundamentação: é a parte da sentença na qual o juiz resolve as questões de fato e de direito (questões prévias).
  • Ø Dispositivo: é a parte da sentença na qual o juiz aprecia as questões principais do processo (pedido).

3.1 Fundamentação analítica, qualificada ou legítima. Art. 489, par 1 diz de forma exemplificativa quando não se considera uma decisão fundamentada.

OBS:

  • o Mérito: Pedido.
  • o Questões prévias: preliminares ou prejudiciais. Preliminares possuem 2 características: a decisão da questão preliminar condiciona a apreciação da questão de mérito; a decisão da questão preliminar não influencia o teor da decisão da questão de mérito.
  • o Prejudiciais: a decisão da questão prejudicial influencia o teor da decisão da questão de mérito; a decisão da questão prejudicial não condiciona a apreciação da questão de mérito.

__________________________________04/09/2016

Sentença (Cont...)

4. Modificações: Princípio da inalterabilidade da sentença: publicado a sentença o juiz não poderá alterá-la.

  • · Exceções: (art.494,CPC)
    • ü Erro material: é um gênero que comporta duas situações, os erros de cálculo e as inexatidões materiais. O erro material pode ser corrigido de ofício e em qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
    • ü Embargos de declaração: São um recurso cabível quando há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material. Prazo de 5 dias úteis.
    • ü Existe também uma possibilidade de um juízo de retratação em apelação: o juiz pode alterar a sentença. Ao receber a apelação o juiz pode rever a sua sentença, o juiz pode fazê-lo em 3 casos: nas hipóteses do art. 485, CPC (sentença processual); nos casos de indeferimento da petição inicial; nos casos de improcedência liminar. O prazo para retratação é de 5 dias úteis.

COISA JULGADA:

  1. CJ formal e CJ material:
  • Ø Coisa julgada formal significa a impossibilidade de se impugnar a sentença, não mais sujeita a recurso ou remessa necessária, dentro do processo em que foi proferida. A coisa julgada formal acontece nas sentenças processuais e de mérito. A CJ formal produz efeitos endoprocessuais.
  • Ø CJ material: é a qualidade de imutabilidade da sentença de mérito, que não pode ser revista em outros processos. A CJ material acontece apenas nas sentenças de mérito. A CJ material produz efeitos extraprocessuais.
Limites subjetivos: a autoridade da coisa julgada alcança apenas as partes do processo, não prejudicando terceiros. Segundo o entendimento que prevalece a autoridade da coisa julgada pode beneficiar terceiros, mas não pode prejudicar. Limites objetivos: requisitos para que a resolução da questão prejudicial transite em julgado:
  • a) Contraditório prévio e efetivo.
  • b) O juízo deve ser absolutamente competente para julgar a questão prejudicial como se fosse uma questão de mérito.
  • c) Cognição exauriente em processo sem restrições probatórias.
Eficácia preclusiva: com o trânsito em julgado todas as alegações deduzidas ou que poderiam ser deduzidas não podem ser deduzidas em outro processo, com relação à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido (Art. 508, CPC).

Reexame necessário: (Remessa necessária, remessa ex officio ou duplo grau de jurisdição obrigatória). Consiste no reexame feito pelo tribunal da matéria apreciada na sentença independentemente da interposição de recurso.

Natureza jurídica: prevalece o entendimento que o reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença.

Hipótese de reexame necessário:

  • ü Sentença contra a fazenda pública (união, estados, DF, municípios, autarquias e fundações públicas).
  • ü Sentença de procedência total ou parcial, dos embargos à execução fiscal.

OBS: não existe reexame de decisão interlocutória, de decisão monocrática e de acórdão. Não há reexame de sentença contra sociedade de economia mista ou empresa pública. Não há reexame de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Não há reexame da sentença de improcedência dos embargos opostos pela fazenda pública.

Inaplicabilidade: as sentenças ilíquidas contra a fazenda pública se submetem ao reexame necessário.

Reexame e proibição da “reformatio in pejus”: O entendimento do STJ é que no reexame não pode prejudicar a fazenda pública, ou seja, não pode ser aumentada a indenização que a fazenda deve pagar.

Recursos:

  • ü Embargos de declaração.
  • ü Recurso especial.
  • ü Recurso extraordinário.