h2: Princípios Processuais Civis e Trabalhistas

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  • a) Princípio da Imparcialidade do Juiz:
    Segundo este princípio, é essencial para a validade da relação jurídica processual, existente entre o Estado-juiz e as partes, que aquele se encontre equidistante destas. Ou seja, que não haja, no campo subjetivo, qualquer favorecimento por parte do julgador a nenhum dos litigantes.
  • b) Princípio do Juiz Natural:
    Determina que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (CF, art. 5º, XXXVII) e que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (CF, art. 5º, LIII).
  • c) Princípio da Igualdade:
    Preceitua que todos são iguais perante a lei, quer seja esta de conteúdo material ou processual. Todavia, vale recordar que a igualdade formal deve ceder lugar à igualdade real ou substancial, ou seja, que é necessário tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, sob pena de ferir este preceito basilar protegido pela Lei Maior, em seu artigo 5º, caput.
  • d) Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa:
    Estabelecem que as partes devem ter iguais condições de formar a convicção do julgador, podendo, para isso, produzir todos os meios de prova em direito admitidos.
  • e) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
    Preceitua que as decisões dos juízos de primeiro grau poderão ser submetidas, através da via recursal, a uma revisão pelos órgãos de jurisdição superior, ou de segunda instância. É inequívoca a importância deste princípio diante da falibilidade do ser humano, da sua insubmissão à derrota e para que haja uma maior garantia de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam corretas. Tal princípio sofre suas limitações no domínio da legislação processual trabalhista, como se verá.
  • f) Princípio da Motivação das Decisões Judiciais e da Persuasão Racional do Juiz:
    Estabelecem, respectivamente, que todas as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF; arts. 165 e 458 do C.P.C. e art. 832 da CLT), e que o juiz é livre na apreciação das provas coligidas nos autos, desde que o faça motivadamente.

Agora, enfocando mais especificamente os princípios relativos aos recursos, temos que são igualmente aplicáveis aos processos civil e trabalhista os seguintes preceitos:

  • a) Da Vigência Imediata da Lei Nova:
    Estabelece que a lei processual tem aplicação imediata, atingindo os processos em curso. Ou seja, caso, por exemplo, surja uma lei modificando o prazo de interposição de um determinado recurso, esta valerá para os processos já em trâmite, desde que não tenha ocorrido a preclusão quanto à prática deste ato.
  • b) Da Unirrecorribilidade:
    Nas palavras de Moacyr Amaral Santos, este preceito é a "proibição de interposição simultânea de mais de um recurso" contra a mesma decisão.
  • c) Da Variabilidade:
    Segundo este princípio, a parte que interpôs um recurso poderá, desde que tempestivamente, substituí-lo por outro. Podendo, para tal fim, desistir do primeiro recurso de forma expressa ou tácita.
  • d) Fungibilidade dos Recursos:
    Preceitua que um recurso erroneamente nominado deve ser aproveitado, desde que tempestivo, caso não seja cabível na situação em que foi interposto.

Como se pode observar, tais princípios são aplicáveis tanto no âmbito do Processo Civil quanto no Trabalhista. Todavia, existem, neste último ramo do Direito, preceitos singulares que, se analisados, auxiliarão a compreender algumas das distinções existentes entre os agravos de instrumento ora analisados neste trabalho.

Sergio Pinto Martins elenca cinco destes princípios:

  • a) Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias:
    Neste princípio, com influência direta no tema ora abordado, estabelece-se que não cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, mas somente contra aquelas que negam seguimento a um recurso, ou que venham a pôr fim ao feito na Justiça do Trabalho, como, por exemplo, a decisão proferida por uma JCJ que se julga incompetente em razão da matéria, determinando a remessa à Justiça Estadual.
  • b) Inexigibilidade de Fundamentação:
    Possibilita que, como regra geral, os recursos trabalhistas possam ser interpostos por simples petição, sem necessidade de fundamentação, salvo nos casos dos recursos técnicos como o de revista e os embargos.
  • c) Instância Única:
    Estabelece que, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse o patamar de dois salários mínimos, e não seja impugnado pelas partes, não caberá nenhum recurso, salvo se a matéria discutida for de natureza constitucional.
  • d) Efeito Devolutivo:
    A regra geral é a de que os recursos trabalhistas são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 899 da CLT), sendo, portanto, o efeito suspensivo a exceção, como o caso do recurso de revista (art. 896, § 2º da CLT).
  • e) Uniformidade de Prazos para Recurso:
    No processo do trabalho, qualquer recurso deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, nos termos da Lei n. 5.584/70 que uniformizou os prazos recursais, havendo apenas uma exceção criada pela Lei n. 8.038/90, o recurso extraordinário. Já no campo do processo civil, os prazos são variados, como, p. ex., o agravo de instrumento - 10 dias (art. 522); a apelação - 15 dias (art. 508) e os embargos de declaração - 5 dias (art. 536).

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