H4: Novo Código Civil e Prova do Fato Jurídico
O Novo Código Civil e a Prova do Fato Jurídico
O Novo Código Civil, consoante se anotou, simplificou o tratamento legal dispensado à prova do fato jurídico, em comparação com o antigo regramento do Código de 1916.
Isso talvez pelo fato de haver-se chegado à conclusão de que a matéria é muito mais atinente ao Direito Processual.
Afastou, outrossim, dois meios de prova, consagrados pelo Código de Bevilaqua, talvez por considerá-los anacrônicos ou desnecessários: o arbitramento e os atos processados em juízo (art. 136, II e VII, do CC/1916).
- O arbitramento é uma forma especial de perícia, em que o árbitro fixa o valor econômico de uma determinada obrigação, liquidando-a.
- Os atos processados em juízo, por sua vez, “são os que já foram objeto de processo ou cuja existência foi pronunciada judicialmente, p. ex., a coisa julgada, carta de arrematação, de adjudicação, formal de partilha, alvará judicial”34.
Também é o caso da prova emprestada, produzida em um processo e levada para outro (o depoimento de uma testemunha, por exemplo), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, andou bem o legislador em não consagrá-lo como meio de prova autônomo, por absoluta desnecessidade. A disciplina da prova documental supre perfeitamente a ausência deste permissivo legal.
Em conclusão, é bom que se reitere: não nos agrada muito a ideia de a lei estabelecer critérios limitativos para a aferição da prova, em juízo ou fora dele.
A produção probatória, desde que lícita, há que ser livre, não devendo ser condicionada pela legislação ordinária, material ou processual, porque somente à Constituição Federal é dado, à luz do devido processo legal, apontar critérios de admissibilidade da prova.
Segundo o disposto em nossa Carta Magna, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5.º, LV, grifamos). Ao mencionar “meios e recursos” a Lei Maior não os limitou. E, aliás, o próprio contraditório não se exaure na resposta, na contestação, também se estendendo a outros atos processuais, principalmente probatórios, que impliquem a defesa35.
Nessa ordem de ideias, analisando os termos da Carta da República, verificamos que a única restrição existente, em matéria probatória, diz respeito à inadmissibilidade das provas ilícitas, ex vi do disposto em seu art. 5.º, LVI.
Ao invés de elencar exaustivamente as formas pelas quais se prova o fato jurídico (confissão, documentos, testemunha etc.), o legislador deveria assentar apenas que se prova o fato jurídico por qualquer meio lícito e legítimo, respeitadas apenas as restrições de ordem constitucional.
E que restrições seriam estas?