Provas ilícitas: valoração e derivação
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31) Comente e explique quais são as provas proibidas
Resposta: Valoração das provas ilícitas.
Assim, em princípio, todas as provas são admissíveis. O princípio da verdade real, porém, não confere às partes a faculdade de violar normas legais para sua obtenção.
A vedação encontra-se na Constituição e, com a introdução da Lei 11.690/08 (que alterou o CPP), também no próprio Código há menção, proibindo-se a prova ilícita.
São proibidas, portanto:
- A) as provas ilícitas – São aquelas cuja obtenção implica violação de norma de direito material. Diz‑se que a prova foi ilicitamente obtida quando foi violado um direito que determinada pessoa tem tutelado independentemente do processo. Exemplos: provas obtidas com violação de domicílio, violação de comunicações, obtenção por meio de tortura; são provas obtidas por meios criminosos, acarretando responsabilização criminal de quem as produziu.
- B) as provas ilegítimas – Provas produzidas em violação a uma disposição de caráter processual. Exemplo: juntada de prova no procedimento do júri sem a observância dos prazos processuais (por exemplo, sem respeitar o prazo de três dias úteis quando exigido).
O CPP, em seu artigo 157, prevê: 'São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais'. (Lei 11.690/08).
Pela nova redação do artigo 157 do CPP, é ilícita tanto a prova que viole disposição material quanto a que viole disposição processual; o que importa para caracterizar uma prova como ilícita é a violação de uma disposição constitucional ou legal.
Ressalte‑se que não é qualquer violação às normas processuais que transformará a prova em inadmissível. Somente quando forem desrespeitadas as disposições processuais que possam refletir no devido processo legal é que se poderá falar em inadmissibilidade da prova.
32) Qual é o conceito da prova ilícita por derivação?
Resposta: Provas ilícitas por derivação.
Já existia tendência na jurisprudência e na doutrina em considerar inadmissível a prova ilícita por derivação, adotando‑se a teoria dos frutos da árvore envenenada ("fruits of the poisonous tree"), segundo a qual a prova em si mesma lícita, mas obtida por intermédio de informação obtida ilicitamente, deve também ser considerada ilícita.
Exemplo: a apreensão de entorpecentes em veículo abordado por policiais (prova em princípio lícita), quando os policiais obtiveram a informação acerca do transporte por meio de interceptação telefônica ilegal.
O CPP, modificado pela Lei 11.690/08, disciplina a questão em seu artigo 157, §1º, a saber: 'São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras'.
Assim, as provas derivadas são, em regra, inadmissíveis, salvo nas hipóteses em que se demonstre a ausência de nexo causal entre a prova ilícita e a derivada, ou quando a prova derivada puder ser obtida por fonte independente e lícita das primeiras.