Habeas Corpus e Habeas Data: Guia Completo

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Habeas Corpus

Habeas Corpus: Finalidade evitar ou fazer cessar violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tutela a liberdade de locomoção.

Espécies:

  1. Liberatório: destinado a afastar constrangimento à liberdade de locomoção já existente. Compreende uma ordem expedida por Juiz ou Tribunal, determinando a imediata cessação do constrangimento.
  2. Preventivo: concedido diante de uma ameaça à liberdade de locomoção. O Juiz expede um salvo-conduto.

Legitimidade Ativa: O HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (art. 654, do CPP). Independe de representação por advogado. Qualquer pessoa pode impetrar o HC (ex: menor).

Legitimidade Passiva: O CPP fala em autoridade coatora. Porém, é pacífica a possibilidade de impetrar-se HC contra ato de particular. Exemplo: retenção de paciente em hospital particular em que está internado até que a conta seja paga.

Habeas Data

Habeas Data: Meio Constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais. Assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante; o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando erradas, para evitar seu uso indevido.

Legitimidade:

  • Ativa: pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, a que se refere a informação.
  • Passiva: entidade governamental ou de caráter público que tenha registro ou banco de dados sobre a pessoa (exemplo de registro por particulares para uso público: Serviços de proteção ao crédito).

Não Cabe o Habeas Data

(CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Petição com Provas:

  1. Da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
  2. Da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
  3. Da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

ibunal a que presida.

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