Hierarquia e Espécies Normativas no Direito Brasileiro

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Espécies Normativas e Processo Legislativo

  • Emenda Constitucional: É a modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 dos votos nas duas casas do Congresso, em dois turnos. Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigo 60, § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais.

Tratado Internacional sobre Direitos Humanos: Aprovado pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à Constituição.

Lei Complementar: A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.

Lei Ordinária: Diz respeito à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos, e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos.

Tratado Internacional: Aprovado pelo órgão legislativo e executivo.

Medida Provisória: Editada pelo Presidente da República, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.

Lei Delegada: Elaborada pelo Presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.

Decreto Legislativo: É de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional.

Resolução: Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.

Decreto: No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (Presidente, governadores e prefeitos). Um decreto é usualmente usado pelo chefe do Poder Executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo), entre outras coisas.

Decreto-Lei: Um decreto-lei é um decreto emanado pelo Poder Executivo, e não pelo Poder Legislativo, que tem força de lei. Os decretos-leis são normalmente uma ferramenta do chefe do Poder Executivo para dar imediata efetividade a um desejo político da administração. O abuso na promulgação de decretos-leis é normalmente um indicador de problemas no equilíbrio entre os poderes do Estado. No Brasil, os decretos-leis tiveram um grande número de publicações durante o Estado Novo e a ditadura militar, quando o Poder Executivo tinha um poder supremo sobre os demais poderes governamentais. Atualmente não é mais possível a produção de um decreto-lei.

Portaria: Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência.

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