Pagamento por terceiros e imputação no Código Civil (arts. 304 a 307)
Resumo
O texto explica quem pode pagar uma dívida alheia, distinguindo terceiro interessado e não interessado, e os efeitos desse pagamento quanto ao reembolso e à sub-rogação. Aborda ainda a proibição do pagamento que transfere propriedade feito por quem não é dono do bem, conforme os artigos 304 a 307 do Código Civil.
Pontos-chave
- Terceiro interessado (fiador, avalista, codevedor, herdeiro, hipotecante etc.) pode pagar a dívida, mesmo contra a vontade do credor, usando meios como a consignação.
- Terceiro não interessado pode pagar em nome e à conta do devedor, liberando-o, salvo oposição do devedor.
- O terceiro não interessado que paga em nome próprio só tem direito ao reembolso do valor pago, sem sub-rogação nos direitos do credor.
- Se a dívida ainda não estiver vencida, o reembolso pelo devedor só é exigível no vencimento.
- O terceiro que paga com desconhecimento ou oposição do devedor não tem direito ao reembolso.
- Não é válido o pagamento que transmita propriedade feito por quem não é dono do bem (a non domino).
1. Imputação do Pagamento: Art. 304 - Terceiro Interessado
Como solvens, qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na extinção da dívida (por poder ser atingida pelo seu inadimplemento, como fiador, avalista, sublocatário, codevedor, herdeiro ou hipotecante) poderá pagá-la. Se o credor se opuser a receber ou dar quitação, o terceiro poderá utilizar os meios necessários — como a consignação, por exemplo — para conduzir à exoneração do devedor.
a) Parágrafo único: Terceiro não interessado como solvens
A pessoa que não tenha interesse jurídico na extinção da dívida também poderá pagá-la, liberando o devedor, desde que o faça em nome e à conta deste. O terceiro não interessado só não poderá proceder desta maneira se houver oposição do devedor, seja por possuir meios de ilidir a dívida ou por dispor de outras estratégias (como a alegação de prescrição, vício de consentimento, etc.).
2. Art. 305: Terceiro não interessado que paga dívida em nome próprio
O terceiro não interessado que atua como solvens, pagando dívida alheia em seu próprio nome, só poderá ser reembolsado daquilo que pagou pelo devedor, não se sub-rogando nos direitos do credor primitivo.
a) Parágrafo único: Pagamento de dívida vincenda por terceiro não interessado em nome próprio
O terceiro não interessado que paga dívida alheia, antes de vencida, em seu próprio nome, só poderá ser reembolsado pelo devedor no vencimento da dívida.
3. Art. 306: Irresponsabilidade do devedor pelo reembolso
O terceiro (interessado ou não) que paga dívida alheia com desconhecimento ou oposição do devedor não terá direito ao reembolso, pois o pagamento deve ser útil ao devedor e não um "peso extra". Além disso, o devedor poderia ter meios para ilidir a cobrança, refutando-a com provas mais fortes, seja pela prescrição da dívida ou por vício de consentimento.
4. Art. 307: Vedação do pagamento feito a non domino
O pagamento que importar transmissão da propriedade de bem móvel ou imóvel só poderá ser feito por aquele que puder dispor do bem por ser seu proprietário. Não se permite a alienação feita a non domino, ou seja, que aquele que não é proprietário da coisa a alienar para pagar dívida sua. Deve haver legitimidade para essa relação, sendo o indivíduo o proprietário do bem.
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Quem é terceiro interessado no pagamento de uma dívida?
É a pessoa que tem interesse jurídico na extinção da dívida, por poder ser atingida pelo inadimplemento, como fiador, avalista, sublocatário, codevedor, herdeiro ou hipotecante. Esse terceiro pode pagar mesmo que o credor se oponha.
O terceiro não interessado pode pagar a dívida alheia?
Sim, desde que pague em nome e à conta do devedor, liberando-o. Essa possibilidade não existe se o devedor se opuser ao pagamento.
Quando o terceiro não interessado que paga em nome próprio tem direito ao reembolso?
Ele só pode ser reembolsado daquilo que pagou, sem se sub-rogar nos direitos do credor primitivo. Se a dívida ainda não estiver vencida, o reembolso só é devido no vencimento.
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