Indeferimento da Petição Inicial no CPC: Art. 330
Indeferimento da Inicial / Improcedência Liminar (Arts. 330 a 333)
É atribuição do julgador fazer juízo de admissibilidade da petição inicial;
A petição pode ser deferida, receber prazo para emenda ou ser indeferida;
Indeferimento da inicial ocorre na hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado, no momento dos primeiros exames de admissibilidade.
2. Indeferimento x Extinção por Ausência de Pressuposto
O indeferimento da petição inicial pode ser algo até benéfico para o autor, pois, se o réu for citado e já tiver se defendido, terá direito de receber custas processuais e honorários de advogado;
Se o juiz conhecer qualquer das causas de indeferimento, somente depois de citado o réu, condenará o autor a pagar ao réu quaisquer despesas processuais que tenha efetuado, operando-se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual ou condições da ação;
Indeferimento é a interrupção do processo antes de ser citado o réu.
3. Petição Inicial Indeferida
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
4. Inépcia
É inepta a inicial quando não reúne condições mínimas para produzir os resultados almejados:
Art. 330. § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
5. Inépcia por Omissão do Autor
Art. 330. § 2 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3 Na hipótese do § 2, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.