Indeferimento da Petição Inicial no CPC
Parte Ilegítima
A parte será legítima se a causa tiver pertinência com a titularidade do direito. Exemplo: alguém se compromete a determinada prestação e não a implementa, então o juiz a condena a fazer. Num caso de dano, é a pessoa que deu causa ao dano. A ilegitimidade manifesta é aquela que o juiz consegue concluir pelo exame da própria petição inicial, sem a necessidade de trazer fatos alegados pelo réu.
Interesse Processual
Somado à ilegitimidade da parte, compõe o quadro das condições da ação. O interesse processual é a necessidade da tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou reparar um direito que tenha sido violado ou pretensamente violado. Também é a adequação da tutela para aquela reparação ou proteção. Exemplo: alguém propõe ação pedindo uma proteção para evitar um dano que já aconteceu. A falta de interesse gera a extinção do processo.
Não Atendimento das Prescrições Legais - Art. 106
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; (...)
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. (...)
Não Atendimento das Prescrições Legais - Art. 321
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Apelação do Indeferimento - Art. 331
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Improcedência Liminar do Pedido
Trata-se de, ao contrário do indeferimento, uma modalidade de extinção do processo com julgamento de mérito. Ocorrerá nas hipóteses em que não houver necessidade de fase instrutória.