Integridade Física e Regimes de Privação de Liberdade
ITEM 35: Integridade Física e Moral
A integridade física e moral é reconhecida no Artigo 15.º da CE, juntamente com o direito à vida. Trata-se de uma norma especial em relação à proteção da inviolabilidade da pessoa, não apenas contra ataques que visam prejudicar o corpo ou o espírito, mas também contra todo tipo de intervenção na propriedade que não possua o consentimento do proprietário.
Requisitos para intervir no corpo de uma pessoa sem o seu consentimento
- Inspeção física e registros: Estes não afetam o direito à integridade física.
- Intervenções: Consistem em remover um elemento interno ou externo do corpo. Podem ser:
- Menores: Não representam perigo ou sofrimento à pessoa.
- Graves: Representam um perigo atual ou aflição à pessoa.
Requisitos para intervenções corporais
- O objetivo pretendido deve ser constitucionalmente legítimo.
- Princípio da Legalidade: Para serem praticadas, devem estar previstas em lei. Exemplos:
- Exames ginecológicos para o crime de aborto;
- Bioensaios de investigação de paternidade no processo civil;
- Assistência médica obrigatória para presos em greve de fome.
- Princípio da Jurisdicionalidade: As decisões devem ser tomadas por um juiz, com algumas exceções: pode haver intervenção de um guarda de segurança se previsto em lei, em casos necessários e urgentes, desde que a polícia realize um teste de proporcionalidade (o dano não deve ser maior que o bem perseguido).
- A decisão deve ser devidamente fundamentada.
- O juiz deve observar a proporcionalidade, considerando: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Outros requisitos específicos para intervenção física
- A diligência não é praticada se existir um risco grave para a saúde ou perdas.
- Deve ser realizada por pessoal médico e equipe médica especializada em casos graves.
- A prática não pode implicar em qualquer tipo de tratamento desumano ou cruel.
ITEM 36: Detenção e Prisão Preventiva Provisória
De acordo com a Constituição (CE), só é permitido privar uma pessoa de liberdade nos casos previstos em lei:
- Custódia;
- Devolução;
- Prisão provisória (sem condenação penal definitiva).
Nos dois últimos casos, apenas os juízes podem sentenciar. A detenção por qualquer cidadão pode ocorrer nos casos mais frequentes previstos em lei.
Causas de Privação de Liberdade
- Causa de um crime;
- Suspeita de que um crime está sendo cometido;
- Fuga de uma prisão;
- Local de processamento;
- Condenação à revelia.
Existem outros casos de privação de liberdade, desde que prescritos por lei e submetidos a um teste de proporcionalidade, como a medida cautelar de prisão domiciliar, a condução à polícia para teste de bafômetro ou identificação, e a internação no exterior.
Internação em Clínica Psiquiátrica
O Tribunal Supremo (TS) estabelece requisitos para evitar a privação arbitrária da liberdade pessoal nestes casos:
- Existência de uma doença mental controlada por um médico;
- Emissão de relatório de médico perito sobre a doença mental;
- Constatação de que a doença mental representa um perigo social.
A ordem de detenção deve cessar assim que a doença mental ou o perigo desaparecerem.
Limites da Prisão Preventiva
O Artigo 17.2 inclui dois limites fundamentais:
- Limite Máximo Absoluto: Prazo de 72 horas desde o momento da prisão. Existe uma exceção no Artigo 55.2, que prevê a possibilidade de estender o prazo por mais 48 horas em casos de suspeitos de terrorismo ou pertencimento a quadrilha armada.
- Detenção Relativa: A detenção durará apenas o tempo estritamente necessário para realizar as investigações destinadas a apurar os fatos.