Integridade Física e Regimes de Privação de Liberdade

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ITEM 35: Integridade Física e Moral

A integridade física e moral é reconhecida no Artigo 15.º da CE, juntamente com o direito à vida. Trata-se de uma norma especial em relação à proteção da inviolabilidade da pessoa, não apenas contra ataques que visam prejudicar o corpo ou o espírito, mas também contra todo tipo de intervenção na propriedade que não possua o consentimento do proprietário.

Requisitos para intervir no corpo de uma pessoa sem o seu consentimento

  • Inspeção física e registros: Estes não afetam o direito à integridade física.
  • Intervenções: Consistem em remover um elemento interno ou externo do corpo. Podem ser:
    • Menores: Não representam perigo ou sofrimento à pessoa.
    • Graves: Representam um perigo atual ou aflição à pessoa.

Requisitos para intervenções corporais

  • O objetivo pretendido deve ser constitucionalmente legítimo.
  • Princípio da Legalidade: Para serem praticadas, devem estar previstas em lei. Exemplos:
    • Exames ginecológicos para o crime de aborto;
    • Bioensaios de investigação de paternidade no processo civil;
    • Assistência médica obrigatória para presos em greve de fome.
  • Princípio da Jurisdicionalidade: As decisões devem ser tomadas por um juiz, com algumas exceções: pode haver intervenção de um guarda de segurança se previsto em lei, em casos necessários e urgentes, desde que a polícia realize um teste de proporcionalidade (o dano não deve ser maior que o bem perseguido).
  • A decisão deve ser devidamente fundamentada.
  • O juiz deve observar a proporcionalidade, considerando: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Outros requisitos específicos para intervenção física

  • A diligência não é praticada se existir um risco grave para a saúde ou perdas.
  • Deve ser realizada por pessoal médico e equipe médica especializada em casos graves.
  • A prática não pode implicar em qualquer tipo de tratamento desumano ou cruel.

ITEM 36: Detenção e Prisão Preventiva Provisória

De acordo com a Constituição (CE), só é permitido privar uma pessoa de liberdade nos casos previstos em lei:

  • Custódia;
  • Devolução;
  • Prisão provisória (sem condenação penal definitiva).

Nos dois últimos casos, apenas os juízes podem sentenciar. A detenção por qualquer cidadão pode ocorrer nos casos mais frequentes previstos em lei.

Causas de Privação de Liberdade

  • Causa de um crime;
  • Suspeita de que um crime está sendo cometido;
  • Fuga de uma prisão;
  • Local de processamento;
  • Condenação à revelia.

Existem outros casos de privação de liberdade, desde que prescritos por lei e submetidos a um teste de proporcionalidade, como a medida cautelar de prisão domiciliar, a condução à polícia para teste de bafômetro ou identificação, e a internação no exterior.

Internação em Clínica Psiquiátrica

O Tribunal Supremo (TS) estabelece requisitos para evitar a privação arbitrária da liberdade pessoal nestes casos:

  • Existência de uma doença mental controlada por um médico;
  • Emissão de relatório de médico perito sobre a doença mental;
  • Constatação de que a doença mental representa um perigo social.

A ordem de detenção deve cessar assim que a doença mental ou o perigo desaparecerem.

Limites da Prisão Preventiva

O Artigo 17.2 inclui dois limites fundamentais:

  1. Limite Máximo Absoluto: Prazo de 72 horas desde o momento da prisão. Existe uma exceção no Artigo 55.2, que prevê a possibilidade de estender o prazo por mais 48 horas em casos de suspeitos de terrorismo ou pertencimento a quadrilha armada.
  2. Detenção Relativa: A detenção durará apenas o tempo estritamente necessário para realizar as investigações destinadas a apurar os fatos.

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