Investigação de Paternidade e Pedido de Alimentos
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PIRACICABA/SP
Helena Fux, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Sandra Maria Silveira Fux, brasileira, solteira, secretária, ambas residentes e domiciliadas em Piracicaba, SP, na Rua Godzilla, nº 986, Parque Jurassik, CEP: 18520-000, ambas representadas por seus advogados abaixo-assinados, com endereço profissional à Rua Tiranossauro Rex, nº 10, Centro, Piracicaba/SP, CEP: 18520-000, ambos com endereço de e-mail [email protected], vêm perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei de Investigação de Paternidade e na Lei de Alimentos, bem como no artigo 227, § 6º da Constituição Federal, propor a presente:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de Rogério Luiz Ribeiro, brasileiro, solteira, médico, RG nº 78.590.176-9, CPF nº 014.752.361-5, com residência e domicílio na Rua Verdade, Bairro Mentira, Piracicaba/SP, CEP: 8989898989, pelos motivos doravante expostos.
INICIALMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Consigna-se, de plano, que os Requerentes, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, Art. 1º, § 2º da Lei n. 5478/68, bem como Art. 98 da Lei 13.105/2015, à vista de que momentaneamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração anexa, pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita.
DO MÉRITO
DO DIREITO
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 27, resguarda o direito do menor ao reconhecimento da paternidade, assim disposto:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
A autora conta com um direito indisponível a seu favor, ou seja, é essencial que lhe seja dada a oportunidade de saber quem é seu genitor, indispensável que todos os meios possíveis sejam utilizados, inclusive a presunção que existe quando é negado, por parte do réu, o exame de código genético. Assim garante o art. 2º-A do mesmo Estatuto:
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Desta forma, tendo sido negada pelo réu a realização de exame de DNA, presume-se na forma legal a paternidade a ele incumbida, razão pela qual deve ser realizado o referido exame em juízo.
Portanto, é de grande relevância que a paternidade seja comprovada, para que a menor possa ter a garantia de um desenvolvimento social, psicológico e material de maneira saudável.
DOS ALIMENTOS
Depois de esclarecidos os fatos que cercam a presente ação, incumbe ao réu prestar suporte ao pedido da representada na forma de alimentos.
A lei descreve os parâmetros a serem observados para a garantia da prestação alimentícia. Podemos citar os artigos 227 e 229 da Constituição Federal de 1988, os quais versam:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Da mesma forma, o ECA traz garantia em seu texto de lei, o qual não exclui o dever dos pais, mesmo em caso de separação, de prestar assistência à criança em seu desenvolvimento. Assim, podemos mencionar os artigos 1634, 1695 e 1696 do Código Civil, os quais dispõem:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Assim, considerando a função de prestígio que exerce o réu, o qual possui condição de vida elevada, e que comporta o sustento da menor, é de grande valia que os alimentos provisórios se mantenham em 30% de seu rendimento base.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
A autora pretende cientificar este juízo com as seguintes provas:
- O depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, para os devidos esclarecimentos;
- A oitiva de testemunhas, cujo rol encontra-se anexo;
- Juntada de documentos anexos, especialmente aos que se referem às mensagens de texto trocadas pela genitora e o réu, em relação à paternidade pleiteada;
- Análise pericial através de exame de DNA.
DOS PEDIDOS
Mediante o exposto, segue o requerimento à Vossa Excelência:
- A concessão da Gratuidade da Justiça, conforme artigo 98 do CPC;
- A citação do réu por Oficial de Justiça (CPC, art. 247, I), no endereço que consta na qualificação das partes desta inicial, para, caso queira, oferecer sua defesa no prazo legal (CPC, art. 335, caput), sob pena de, não o fazendo, lhe ser decretada a revelia;
- Seja designada audiência de conciliação e, não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
- A TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, para fins de declarar o reconhecimento da paternidade e consectários legais e fixação de alimentos, no equivalente a 30% do rendimento do Réu;
- A notificação à empresa para fins de obter prova da renda do requerido;
- Requer ainda que o réu seja condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na forma em que Vossa Excelência venha a arbitrar, sempre entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, conforme preceito do art. 85, parágrafo 2º, CPC;
- Por fim, tendo em vista que a matéria trata de interesse de menor absolutamente incapaz, requer a intimação ao DD. Órgão do Ministério Público para intervir no processo, conforme art. 178, I, CPC;
- A produção das seguintes provas em Direito admitidas, sendo: a) depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas, cujo rol segue anexo; c) juntada dos inclusos documentos cujo rol segue anexo; d) produção de exame pericial do DNA; e) ofício ao BACEN e Delegacia da Receita Federal, para finalidade de quebra do sigilo bancário quanto a conta de aplicação, rendimento e corrente do réu e envio das Declarações de IRPF dos últimos três (3) anos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – art. 291 do CPC.
Nestes termos, pede deferimento.
Piracicaba, 19 de abril de 2018.