ITCMD: Fato Gerador, Contribuintes e Responsabilidade
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Seu fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme a Constituição Federal (Artigo 155, I e § 1º) e o CTN (Artigos 35 a 42).
Incidência do Imposto
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido:
- Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
- Por doação.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Quem são os Contribuintes do Imposto?
São contribuintes do imposto:
- Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
- No fideicomisso: o fiduciário;
- Na doação: o donatário;
- Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Responsabilidade Solidária
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- O tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
- A empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
- O doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
- Qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
- Os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
- Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
- Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
- O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.