Iter Criminis: Etapas, Tentativa e Teorias do Crime
Unidade 22: Graus de execução e etapas sucessivas do crime. São os estágios através dos quais o agente chega à consumação do crime, desde o plano puramente subjetivo até a plena implementação da ação descrita pela lei. A prática da infração é apresentada em um processo geral que consiste nas seguintes etapas:
Fase Interna: Ideação, Deliberação e Resolução
A fase interna compreende o processo de ideação, deliberação e a resolução de praticar o ato criminoso, ocorrendo na psique do agente. O crime permanece sem ultrapassar a fase interna enquanto o autor não realiza "passos" que transcendam sua própria esfera psíquica.
Fase Externa: Atos Preparatórios e Executivos
Inclui os atos preparatórios, atos executivos ou tentativas, o delito em si e o crime esgotado (exaurimento). A fase externa inicia-se com a preparação, na qual o autor busca os instrumentos com os quais pretende realizar o crime ou se coloca em posição para perpetrá-lo.
A Tentativa
A tentativa ocorre quando o desenvolvimento de um crime para em um ponto antes de atingir o grau de conclusão, ou seja, antes que a ação típica seja concluída. Nos termos do Art. 42 do CP, ocorre quando o autor, "a fim de cometer um delito, começa a execução, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade".
Teorias da Tentativa
Existem duas teorias principais sobre os fundamentos da punição da tentativa:
- Teoria Objetiva: De acordo com esta, a tentativa é punida pelo perigo causado ao bem jurídico. É a visão tradicional aceita por nossa doutrina.
- Teoria Subjetiva: Embora reconheça que a tentativa exige uma manifestação objetiva, pune-a porque o autor agiu de forma deliberada, expressando sua vontade contrária à lei. Obviamente, o primeiro princípio não incluiria a tentativa inidônea ou crime impossível (em que o bem jurídico não foi posto em perigo), e a segunda não levaria à punição da tentativa com menos intensidade do que a ofensa consumada, pois o dolo seria o mesmo em ambos, o que tornaria a punição irrealista.
Teorias sobre Atos Executivos
- Tendência Objetiva: Prevalece atualmente na literatura. Os atos executivos são aqueles que envolvem o início da execução típica, ou seja, a realização de uma atividade que já está dentro da descrição do crime, conforme o seu verbo principal.
- Tendência Subjetiva-Objetiva: Considera suficiente que o autor realize atos relevantes para as atividades criminosas que orientam a conduta, embora não envolvam inicialmente o mesmo tipo de conduta típica; nesta teoria, o conceito de ação executiva é ampliado, cobrindo atos que na teoria anterior seriam apenas preparatórios.
Crime Tentado e Frustrado
- Infração Tentada (Tentativa Inacabada): É entendida como aquela em que o autor não completou toda a atividade (ou curso de omissão) que exige o processo de consumação e que, portanto, permite que a pessoa pare voluntariamente. (Exemplo: o autor que desiste de roubar após ter escalado o local, mas antes de subtrair o bem).
- Crime Frustrado (Tentativa Acabada): Entende-se que o autor realizou toda a atividade necessária para a consumação, mas esta não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não chegando a produzir o ataque legalmente reconhecido pelo tipo penal.
Abandono e Desistência
O abandono é a desistência voluntária, definitiva e tempestiva de cometer o crime por parte do autor. O abandono é voluntário quando procede do próprio autor, sem depender de circunstâncias objetivas ou subjetivas que impeçam o progresso da implementação. É definitivo quando o autor decide abandonar totalmente a via penal escolhida e não apenas adiar a execução. É tempestivo quando o abandono ocorre antes da consumação.
O efeito da escusa absolutória é pessoal: a pena é liberada em relação à tentativa do crime, mas não para os crimes já consumados pelo autor. Por exemplo: se o autor já feriu a vítima e voluntariamente desiste de matá-la, não estará sujeito à pena por tentativa de homicídio, mas responderá pelas lesões corporais praticadas.