Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça

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1. Conceito

Poderes da União – Artigo 2º da CF. São poderes independentes e harmônicos entre si, com o objetivo de resguardar os direitos fundamentais do homem e realizar a repartição das funções estatais, garantindo prerrogativas e imunidades constitucionais.

O sistema de “freios e contrapesos” (checks and balances) assegura que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos entre si diante das prerrogativas. Os três poderes — Legislativo, Judiciário e Executivo — são todos emanados do Estado.

O Poder Judiciário não possui a mesma expressão política que o Executivo e o Legislativo; ele tem o dever de manter as garantias fundamentais do cidadão.

Poderes da União, independentes e harmônicos entre si diante das prerrogativas; os três poderes — Legislativo, Judiciário e Executivo — são todos emanados do Estado.

O Poder Judiciário não possui a mesma expressão política que o Executivo e o Legislativo; ele tem o dever de manter as garantias fundamentais do cidadão.

Art. 96 - Competência Privativa

Art. 96. Compete privativamente:

I - Aos tribunais:

a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Obs. DJI Grau 2: Art. 39, Atos Sujeitos a Registro - Fiscalização a Cargo do Tribunal - Julgamento e Fiscalização - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992

Obs. DJI Grau 2: Regimento Interno; Sustentação Oral

b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) Prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) Propor a criação de novas varas judiciárias;

e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no Art. 169, § 1º, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; (Alterado pela EC-019/1998)

Obs. DJI Grau 1: Art. 169, § 1º, Orçamentos - CF

f) Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

Art. 92 - Órgãos do Poder Judiciário

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

  • I - O Supremo Tribunal Federal;
  • I-A - O Conselho Nacional de Justiça; (Acrescentado pela EC-045/2004)
  • II - O Superior Tribunal de Justiça;
  • III - Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
  • IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
  • V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
  • VI - Os Tribunais e Juízes Militares;
  • VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Notas: Art. 5º, Reforma do Judiciário e Súmulas Vinculantes; Conselhos; Constituição Federal; Juízes do Trabalho; Organização Judiciária Federal.

Graus de Jurisdição

  • 1º Grau: Juízes de Direito / Juízes Federais / Juízes Trabalhistas / Juízes Eleitorais / Juízes Militares.
  • 2º Grau: TJ / TRF / TRT / TRE / TM.
  • 3º Grau: STJ / TST / TSE / STM.
  • 4º Grau: STF.

3. Escola da Magistratura

É objetivo da Escola da Magistratura propiciar meios para especialização, aperfeiçoamento e atualização de magistrados, promover o aprimoramento cultural e jurídico de magistrados e outros profissionais do Direito, bem como preparar candidatos à carreira da magistratura.

Além disso, é preocupação da Escola a formação de outros profissionais, de forma a melhor contribuírem para a prestação jurisdicional. Aliado a estes objetivos está o de promover estudos e ações tendentes ao aperfeiçoamento do sistema de acesso à justiça e à difusão do conhecimento jurídico. Para vitaliciar, o magistrado é obrigado a passar pela escola.

1. A Independência do Poder Judiciário

A posição do Poder Judiciário como guardião das liberdades e direitos individuais só pode ser preservada através de sua independência e imparcialidade. A independência pode ser de duas espécies:

  1. Diz respeito ao Poder Judiciário como um todo, servindo para resguardá-lo dos demais poderes do Estado;
  2. Diz respeito a determinado órgão do Judiciário e, particularmente, aos juízes.

2. As Garantias do Poder Judiciário como um Todo

Ao Poder Judiciário, a Constituição assegura a prerrogativa do autogoverno, que se realiza através do exercício de atividades normativas e administrativas de auto-organização e de autorregulamentação (Art. 96 da CF). Mas, se é absoluta essa independência no desempenho de suas funções, não se pode dizer o mesmo no tocante à organização do Poder Judiciário.

Mato Grosso tem 79 comarcas, e cada comarca pode ter um ou mais juízos ou varas.

Questão de prova: Disserte sobre o período de quarentena – é o período de 3 anos no qual o magistrado não pode exercer o juízo no local de onde ele se afastou.

Vitaliciedade: Garantia constitucional que os magistrados têm de não poderem ser demitidos, salvo por processo judicial transitado em julgado.

Questão do Mato Grosso: O CNJ, que é um órgão administrativo, aposentou magistrados compulsoriamente; com isso, eles perderam suas jurisdições. Vitaliciedade é do magistrado; estabilidade (seguridade) é do funcionário público. Se a decisão proferida pelo CNJ sobre os magistrados em MT é correta e válida, está de acordo com a Constituição.

Serviços Auxiliares da Justiça

1. Introdução

Serviços auxiliares são atos realizados sob a tutela de um magistrado, visando à efetivação da jurisdição. O juiz é o único detentor da jurisdição, mas, para uma melhor e mais rápida atuação, ele serve-se de alguns auxiliares. Portanto, num processo, teremos como órgão principal o Juiz e alguns órgãos secundários (Distribuidor, Escrivão, Oficial de Justiça, etc.).

Não são auxiliares da justiça:

  • As partes, que são sujeitos principais do processo.
  • As testemunhas, que são as provas (pericial/testemunhal).
  • Os jurados, que são juízes não togados, sendo, portanto, mais do que auxiliares.
  • Os tutores, curadores e síndicos, que são representantes das partes.
  • O tabelião, oficial de registro público, de protesto, etc. Estes são dotados de fé pública e são administrativamente subordinados aos juízes estaduais. Estes não desempenham qualquer função no processo, nem cooperam com o juiz no exercício da jurisdição.

Ministério Público e o Poder Judiciário

O Ministério Público é tratado no Brasil como instituição autônoma, não estando vinculado a nenhum dos Poderes do Estado. Conforme o Art. 127, § 2º da CF, possui autonomia funcional e administrativa. A proposta orçamentária é regida pelo Art. 127, § 3º e seguintes da CF.

A Emenda à Constituição nº 1 à CF/67 colocava o Ministério Público entre os órgãos do Poder Executivo, sob a responsabilidade do Presidente da República.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Advogado

1. Fontes Normativas

  • Constituição Federal, arts. 131 a 135.
  • Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

2. Conceito

Conforme o Art. 133 da CF e os Arts. 1º, 2º e 3º do Estatuto:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O advogado e o promotor possuem capacidade postulatória. A diferença é que o advogado adquire a capacidade no momento em que passa na prova da OAB, enquanto o promotor a adquire após a sua posse, depois de passar em concurso no MP.

Advocacia Judicial e Extrajudicial

Imunidade Judiciária: Art. 142 do Código Penal – Não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

3.3 - Perenidade

Temos a impossibilidade de ser extinta a advocacia, enquanto função essencial à justiça de caráter indispensável. Segundo o Art. 60, § 4º da CF, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. É direito fundamental do indivíduo o pleno acesso ao Judiciário (CF/88, Art. 5º, inciso XXXV).

3.4 – Ramificação Tripartite

A Advocacia pode ser:

  • Privada: Exercida por profissional liberal mediante contratação de honorários ou como advogado empregado na iniciativa privada.
  • Pública: Representa os interesses e direitos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas entidades da Administração Indireta (autarquias, agências e fundações públicas).
  • Assistencial: Exercida por Defensor Público.

3.5 – Múnus Público

O advogado exerce múnus público, pautando-se pela colaboração com a correta distribuição de justiça. É um dever que só pode ser cumprido quando se exerce o encargo referenciando-se pelos interesses maiores da sociedade.

10. Inatingibilidade

A advocacia não pode ser impedida de ser exercida. Mesmo em regimes de exceção (Estado de Defesa e Estado de Sítio), o advogado deve ter liberdade para desempenhar seus atos, mormente os de postulação em juízo. A Constituição de 88 veda a incomunicabilidade do preso no estado de defesa (Art. 136, § 3º, inciso IV) e não prevê restrição ao exercício da advocacia no estado de sítio (Art. 139).

3.11 Onerosidade Mínima Obrigatória

O advogado deve estipular honorários pelo menos no valor mínimo estabelecido na tabela do Conselho Seccional, sob pena de prejudicar a classe como um todo (Art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

4. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Dos Procuradores

  • Art. 5º do Estatuto.
  • Art. 36 e seguintes do CPC.

6. Defensoria Pública

Art. 134 e Art. 5º, LXXIV da CF.

6.1 A Defensoria Pública abrange (Art. 2º da LC 80/1994):

  1. A Defensoria Pública da União;
  2. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
  3. As Defensorias Públicas dos Estados.

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