Coisa Julgada e Tutela Jurisdicional no CPC/2015
501 – Tutela para a Declaração de Vontade
Para facilitar a compreensão da regra constante no art. 501, vejamos o seguinte exemplo: duas pessoas celebram contrato preliminar de compra e venda, por intermédio do qual o proprietário do bem imóvel se obriga a vendê-lo. Nesse caso, a obrigação pactuada pelo proprietário do bem é obrigação de fazer, com uma peculiaridade: o fazer não se refere à prestação de um fato, mas à emissão de declaração de vontade.
Trata-se de obrigação de fazer não fungível, ou seja, a declaração da venda só pode ser feita pelo proprietário do bem. Entretanto, a despeito dessa impossibilidade de satisfação da obrigação por terceiro, o que interessa ao credor é o resultado: a transferência da propriedade do bem que o proprietário se obrigou a vender, pouco importando o meio como se opera.
Em razão dessa singularidade, é possível a satisfação da obrigação por meio de **decisão judicial que supra a vontade da outra parte**. A sentença, nesse caso, de natureza constitutiva, terá o condão de substituir a vontade da parte que se absteve de declarar.
502 – Coisa Julgada Formal e Material
Diz-se que há **coisa julgada formal** quando a sentença terminativa transita em julgado. Na coisa julgada formal, em razão da extinção da relação processual, nada mais pode ser discutido naquele processo. Entretanto, como não houve qualquer alteração qualitativa nem repercussão alguma na relação (intrínseca) de direito material, nada impede que o autor ajuíze outra ação, instaurando-se novo processo, a fim de que o juiz regule o caso concreto.
Também a **coisa julgada material** ocorre com o trânsito em julgado da sentença. O que a diferencia da coisa julgada formal é que agora a sentença transitada em julgado não só encerra a relação processual, mas compõe o litígio, havendo, portanto, modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo.
Destarte, além do efeito formal, a sentença (definitiva), não mais sujeita a recurso, produz também alteração na relação intrínseca, na relação de direito material. A sentença, tal como no fenômeno da coisa julgada formal, é indiscutível e imutável, mas essa imutabilidade e indiscutibilidade, nesse caso, recai não somente sobre a relação processual, sobre o processo, mas também sobre o direito material controvertido.
Correção feita pelo CPC/2015
Enquanto pender ou ainda couber qualquer recurso no processo ou reexame necessário, não há trânsito em julgado e, consequentemente, não será formada a coisa julgada. Sendo assim, é impróprio falar que ela se forma somente quando não mais for possível interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
503 – Coisa Julgada e Questão Prejudicial
Entende-se como **prejudicial** a questão “relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado”. O CPC/1973 dispunha que a questão prejudicial alegada no processo não se inseria nos limites objetivos da coisa julgada quando não apresentado pedido específico sobre a questão. As questões prejudiciais só passariam em julgado depois de pedido específico da parte e, consequentemente, de decisão jurisdicional a respeito.
O novo CPC estabelece regime diferenciado para as questões prejudiciais. A peculiaridade da nova legislação reside no fato de que o objeto da demanda poderá ser ampliado sem a necessidade de propositura de ação declaratória incidental. Para tanto, será necessário observar alguns requisitos (art. 503, § 1º):
A questão prejudicial deve ser decidida **expressa e incidentalmente** no processo (*caput* do § 1º). Assim, se não houver manifestação judicial expressa na fundamentação da sentença, a questão prejudicial não estará acobertada pela coisa julgada. Contudo, se houver decisão expressa, mas inexistir impugnação da parte contrária, haverá preclusão da questão prejudicial incidental.
A solução da questão prejudicial deverá **contribuir para a decisão de mérito** postulada inicialmente (inciso I). “Assim, a questão resolvida como *obiter dictum* ou as que tenham conteúdo processual não se tornam indiscutíveis pela extensão da coisa julgada.”
Há necessidade de **contraditório** sobre a questão prejudicial, como garantia constitucional que permite a própria existência do processo (inciso II). O contraditório aqui é diferente (“mais forte”) daquele inerente às questões principais. Não há como a coisa julgada se estender à questão prejudicial quando, por exemplo, ocorrer revelia do réu, exatamente porque, nesse caso, não houve contraditório efetivo. Ao réu foi oportunizada a manifestação, mas ele não se manifestou. Há coisa julgada em relação à questão principal, mas não pode haver coisa julgada em relação às questões prejudiciais, tendo em vista a excepcionalidade da sistemática trazida pela nova legislação.
O julgador deverá ser **competente em razão da matéria e da pessoa** para julgar a questão prejudicial como questão principal. Veja-se o exemplo da ação indenizatória postulada em face de empregado, cujo ato ilícito tenha ocorrido em razão da atividade laborativa; a controvérsia acerca da existência da relação de trabalho não poderá ser julgada pelo juiz da Justiça Comum, devendo-se suspender o processo com fulcro no art. 313, V, a.
Também se faz necessária a inexistência de restrições probatórias – a exemplo do mandado de segurança – ou de limitações à cognição ampla dessa questão por parte do julgador (art. 503, § 2º), a exemplo do procedimento de desapropriação.
Observadas essas premissas, terá o juiz de apreciar a questão, não incidentemente, na fundamentação, mas também expressamente no dispositivo da sentença. Tais requisitos, à luz do entendimento firmado no Enunciado nº 313 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são cumulativos.
Ação Declaratória Incidental
Importa registrar que, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, a resolução da questão prejudicial nos moldes da nova sistematização independe de requerimento expresso da parte interessada, eis que decorre da própria lei. Nesse sentido, estabelece o Enunciado nº 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.”
Direito Intertemporal
Os requisitos apresentados no § 1º para inserção da questão prejudicial nos limites da coisa julgada só se aplicam aos processos iniciados após a vigência do CPC/2015 (art. 1.054). Aos processos já em curso, a questão prejudicial é regulada pelos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/1973.
504 – Limitação da Formação da Coisa Julgada
Para formar a coisa julgada não basta, entretanto, que a questão conste dos pedidos formulados pelo autor ou pelo réu. É indispensável que haja apreciação do tema na parte **dispositiva da sentença**. Se a sentença é omissa quanto a um dos pedidos, não se forma coisa julgada com relação a ele, porque não há sentença implícita. Nada que estiver fora do pedido e do dispositivo faz coisa julgada.
A parte dispositiva deve ser interpretada de maneira a alcançar não somente o **pedido** – objeto do processo, pretensão deduzida pelo autor ou pelo réu –, mas também a **causa de pedir** – fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como, por exemplo, o contrato de locação e a inadimplência, numa ação de resolução –, não se limitando à parte da sentença que, por exemplo, somente decreta o despejo numa ação locatícia.
Ressalte-se que a hipótese do inciso III (CPC/1973) foi realocada do art. 503. Em síntese, todas as questões prejudiciais, desde que observados o contraditório pleno e os demais requisitos do dispositivo anterior, se submeterão à coisa julgada. Como já dito, de acordo com o CPC/2015 não haverá mais necessidade de se propor uma ação incidental com o objetivo de ampliar os efeitos da coisa julgada, de forma a alcançar, também, a questão prejudicial.
505 – Princípio da Inalterabilidade das Decisões Judiciais
Em geral, uma vez decidida a questão, o juiz sobre ela não pode emitir novo pronunciamento, seja em decorrência da coisa julgada ou da preclusão.
O art. 505 constitui exceção à impossibilidade de novo julgamento sobre as questões já decididas. Outras exceções à regra da indiscutibilidade encontram-se previstas nos arts. 533, § 3º, do CPC, 15 da Lei nº 5.478/1968 e 1.699 do CC, que permitem a revisão da pensão alimentícia fixada em razão de ato ilícito ou de relação de parentesco, se sobrevier mudança nas condições econômicas de alimentante ou alimentando.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 239 do STF que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores, exatamente pela natureza continuativa da relação jurídica existente entre o Fisco e os contribuintes.
Relação Jurídica Continuativa
É aquela que se projeta no tempo com característica de continuidade. É justamente o que ocorre na ação de alimentos, cuja prestação alimentícia é fixada tendo-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento do alimentante no momento da decisão.
Também a regulamentação de guarda de filhos pode sempre ser revisada, porquanto fixada tendo em vista as circunstâncias do momento. Nessa hipótese, ocorrendo alteração dos elementos fáticos que motivaram a sentença, abre o legislador uma exceção à imutabilidade e à intangibilidade do julgado, permitindo sua revisão.
Há corrente doutrinária que entende existir apenas a coisa julgada formal nas sentenças que decidem relação jurídica continuativa, uma vez que a extinção do feito, mesmo com resolução do mérito, não impedirá que qualquer das partes ajuíze posterior demanda com fundamento em mudança superveniente. Na ação revisional de alimentos, por exemplo, a sentença posterior integrar-se-á à decisão anterior, constituindo, ambas, nova situação jurídica.
Para outra parte da doutrina, a revisional de alimentos constitui demanda distinta da anteriormente proposta, porquanto se assenta em causa de pedir diversa da deduzida na primeira ação e contém pedido diverso do formulado anteriormente. Assim, segundo essa corrente, também nas relações jurídicas continuativas (ações de alimentos) haveria a formação de coisa julgada material. Para o STJ, a peculiaridade dessas decisões reside no fato de que elas contêm, implicitamente, a cláusula *rebus sic stantibus*, que atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença (STJ, AgRg no REsp 1.193.456/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.10.2010).
Afora o caso de relação jurídica continuativa, o Código menciona outras hipóteses nas quais o juiz pode alterar o pronunciamento jurisdicional originário, como, por exemplo, quando reexamina questões referentes a pressupostos processuais, acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes, retrata-se ante a interposição de apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar.
506 – Limites Subjetivos da Coisa Julgada
A sentença, como pronunciamento estatal, vale para todos, não tem limites. O que tem limites é a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença, enfim, é a **coisa julgada**, que não pode prejudicar estranhos à relação processual.
Ocorre de o estranho ao processo ser alcançado pelos efeitos definitivos da sentença, seja para prejudicá-lo ou para beneficiá-lo. Assim, os efeitos da sentença que rescinde contrato de locação atingem os sublocatários, a despeito de não terem eles participado da relação processual. Por outro lado, a sentença que julga procedente ação reivindicatória proposta por um condômino a todos beneficiará.
Nesse caso, o que alcança o terceiro é apenas a **eficácia natural da sentença**, que, tal como os atos jurídicos em geral, vale para todos. Ninguém pode ignorar os efeitos de uma sentença que julgou procedente ação de usucapião. Transitada em julgado e levada a registro, constitui prova da propriedade perante qualquer pessoa. Todavia, conquanto não possa o terceiro ignorar a sentença, tal como não pode ignorar uma escritura pública de compra e venda, não está impedido de questionar a propriedade em juízo, intentando, por exemplo, ação reivindicatória acerca do mesmo bem.
Quanto ao réu, por ter figurado como parte no processo, uma vez transitada em julgado a sentença concessiva da usucapião e abstraindo-se da possibilidade do ajuizamento de ação rescisória, nunca mais poderá discutir o domínio do bem. Na sucessão de partes e na substituição processual, porque o sucessor e o substituído são partes materiais na demanda e, portanto, não são terceiros, a coisa julgada opera entre eles. O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, propõe ação civil *ex delicto*. A coisa julgada atinge o substituído.
Sobre os limites subjetivos da coisa julgada, vale transcrever trecho de recente julgado do STJ que aprimora essa explicação com a análise de um caso prático:
“Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, *caput* e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC.”