Justiça do Trabalho: Competência e Modelos Jurisdicionais
Explicação do Modelo de Competência na Justiça do Trabalho
A atribuição de competência surge da necessidade de dividir o exercício da jurisdição, já que esta é una. Cabe a cada ramo do Direito exercer a competência que lhe foi designada, o que não é diferente na Justiça do Trabalho.
Quando a competência ampla é conferida a um órgão, este pode atuar sobre qualquer matéria do direito, sem restrições. Esse seria o caso de apenas a União poder exercer a competência em relação a todas as matérias.
Dessa forma, entende-se que a competência da Justiça do Trabalho, em regra, não é ampla, pois suas questões incidem apenas nas matérias de relação de trabalho, conforme definido no artigo 114 da Constituição Federal. Porém, ao analisar o ordenamento jurídico como um todo, percebem-se pontos que coincidem em todos os ramos do Direito, como a conciliação atribuída a diversos órgãos jurisdicionais e o fato de que, em todos os ramos, a regra é a solução de conflitos individuais, sendo a exceção a resolução de litígios coletivos.
Assim, tem-se que o Brasil adota o sistema fragmentado de competências, dividindo o exercício da jurisdição em ramos. A Justiça do Trabalho, dentro dos limites que lhe foram conferidos, exerce sua jurisdição, assim como, por exemplo, a matéria previdenciária é julgada pela Justiça Federal.
Portanto, o modelo da Justiça do Trabalho quanto à competência é restrito (trata apenas da relação de trabalho) e fragmentado. A competência da Justiça do Trabalho é definida em razão da matéria, da função e do território (relativa).
Qual o melhor modelo jurisdicional trabalhista?
Primeiramente, é importante definir quais são os modelos jurisdicionais do Direito Processual do Trabalho. O primeiro refere-se à composição, o segundo à sua organização e o terceiro à competência dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.
Organização e Competência
No que tange à organização do Direito Processual do Trabalho (DPT), pode-se dizer que é uma justiça especializada e autônoma, que integra a justiça comum. Quanto à competência, a Justiça do Trabalho pode julgar dissídios coletivos e individuais, criar normas e promover a conciliação. A competência é dividida em:
- Material;
- Funcional;
- Territorial.
Composição da Justiça do Trabalho
Ao tratar da composição, deve-se ressaltar:
- Modelo Tripartite: Possui representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do órgão jurisdicional (modalidade não adotada no Brasil).
- Modelo Togado: Todos os que julgam as questões trabalhistas são juízes formados em Direito e, de preferência, especializados em Direito do Trabalho.
Quanto à competência, tal divisão mostrou-se necessária devido ao fato de a jurisdição ser uma e indivisível. Atribuiu-se a determinadas regiões o poder de exercer a jurisdição considerando a matéria da lide. Logo, a competência pode ser em razão da matéria, da função ou do local, sendo apenas a última relativa e as demais absolutas.
No Brasil, entende-se que o melhor modelo jurisdicional é o da Justiça Especializada, pois atende às demandas trabalhistas de modo mais célere e com maior qualidade, devendo ser composta por juízes togados, que possuem qualificação técnica para o exercício da função.