Justiça do Trabalho: Estrutura, Evolução e Funções

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Caracterize de forma geral a Justiça do Trabalho

A evolução do DPT (Direito Processual do Trabalho) no mundo aconteceu conjuntamente à evolução das cidades, já que, com estas, começaram a surgir as atividades comerciais, tendo em vista a necessidade das pessoas em obter mantimentos e utensílios para sobreviverem. Com o desenvolvimento do meio industrial, o qual demandava muita mão de obra, também se iniciaram os problemas sociais, principalmente no que diz respeito às crianças e mulheres, que eram a maioria dos trabalhadores das indústrias de tecelagem. As condições de trabalho eram péssimas, além de não possuírem regulamentação sobre como o trabalho deveria ser desenvolvido, nem sobre a forma de remuneração.

Frente a essa problemática, os trabalhadores começaram a se organizar no intuito de obter melhores condições de trabalho e para que fossem estabelecidos seus direitos. Dessa forma, nasce o Direito do Trabalho, uma Justiça de tipo especial que compõe a justiça comum e, assim como a justiça ordinária, possui estrutura hierárquica, havendo mais de uma instância de julgamento.

É composta por juízes togados, especializados nas causas trabalhistas (nas localidades em que não há Vara do Trabalho, as causas são julgadas por juízes da justiça comum). Pode-se falar também em órgãos auxiliares às Varas do Trabalho, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Todos os órgãos principais e auxiliares compõem o Judiciário brasileiro, podendo, contudo, trabalhar de forma autônoma na garantia do direito dos trabalhadores. Há também os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e os Tribunais Superiores do Trabalho (TST), que compõem a segunda e a terceira instância, respectivamente.

Outra característica do DPT é que ele possui princípios específicos de seu trâmite, já que busca igualar processualmente uma desigualdade socioeconômica do trabalhador perante o empregador. São eles:

  • Celeridade;
  • Oralidade;
  • Busca da verdade real;
  • Proteção processual;
  • Princípio inquisitivo;
  • Conciliação, entre outros.


Explique a composição e o funcionamento das funções essenciais da Justiça do Trabalho

A evolução do DPT no mundo aconteceu conjuntamente à evolução das cidades, já que, com estas, começaram a surgir as atividades comerciais, tendo em vista a necessidade das pessoas em obter mantimentos e utensílios para sobreviverem. Com o desenvolvimento do meio industrial, o qual demandava muita mão de obra, também se iniciaram os problemas sociais, principalmente no que diz respeito às crianças e mulheres, que eram a maioria dos trabalhadores das indústrias de tecelagem. As condições de trabalho eram péssimas, além de não possuírem regulamentação sobre como o trabalho deveria ser desenvolvido, nem sobre a forma de remuneração.

Frente a essa problemática, os trabalhadores começaram a se organizar no intuito de obter melhores condições de trabalho e para que fossem estabelecidos seus direitos. Dessa forma, nasce o Direito do Trabalho, composto por juízes togados, especializados nas causas trabalhistas (nas localidades em que não há Vara do Trabalho, as causas são julgadas por juízes da justiça comum).

Pode-se falar também em órgãos auxiliares às Varas do Trabalho, como o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho. Todos os órgãos principais e auxiliares compõem o Judiciário brasileiro, podendo, contudo, trabalhar de forma autônoma na garantia do direito dos trabalhadores. Há também os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Superiores do Trabalho, que compõem a segunda e a terceira instância, respectivamente.

Além disso, pode-se destacar que o MPT tem a função de fiscalizar e dar cumprimento à legislação trabalhista, bem como propor ações enquanto substituto processual nos casos em que for competente. Há também o Procurador-Geral do Trabalho, que é o órgão hierarquicamente superior ao MPT. Outros órgãos que também auxiliam na tutela dos interesses do trabalhador são a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, a qual, caso o empregado escolha, ou nos casos em que a presença de defensor seja obrigatória, atuará defendendo o direito trabalhista discutido naquela lide.

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