Lei 13.718/18: Crimes Contra a Dignidade Sexual

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A Lei 13.718/18, publicada em 25 de setembro de 2018, provocou alterações sensíveis nos crimes contra a dignidade sexual.

A principal alteração foi a tipificação como crime da conduta de “importunação sexual”, inserida no art. 215-A do Código Penal (CP):

Essa tipificação era uma demanda antiga da comunidade jurídica, pois não havia um meio-termo entre o crime de estupro (art. 213 do CP) e a contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 da Lei de Contravenções Penais, revogada pela Lei 13.718/18).

Antes, quando alguém, por exemplo, passava a mão em outra pessoa em transporte coletivo, não havia solução jurídica proporcional à gravidade do fato: ou se considerava estupro (crime hediondo, mesmo sem violência ou grave ameaça), ou mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor, com pena apenas de multa.

O novo tipo penal prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos para quem “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, abrangendo diversas condutas antes desprotegidas.

Este tipo penal é subsidiário, ou seja, só se configura se o ato não constituir crime mais grave. Se houver grave ameaça, por exemplo, configura-se estupro, não o crime do art. 215-A do CP.

É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de forma livre, pois não há delimitação dos “atos libidinosos”, que são aqueles com finalidade de satisfação da lascívia própria ou alheia.

A Lei 13.718/18 também criou o tipo penal do art. 218-C do CP:

Este artigo visa coibir o compartilhamento (gratuito ou não) de imagens, vídeos e outros registros audiovisuais com:

  • Cena de estupro ou de estupro de vulnerável, ou que faça apologia ou induza a sua prática; ou
  • Sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

É crime de ação múltipla, com vários núcleos (verbos) que definem como o crime pode ser praticado:

  • Oferecer
  • Trocar
  • Disponibilizar
  • Transmitir
  • Vender
  • Expor à venda
  • Distribuir
  • Publicar
  • Divulgar

É um tipo penal misto alternativo: a prática de qualquer conduta tipifica o delito, mas praticar mais de uma, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, não configura pluralidade de crimes, mas crime único.

EXEMPLO: José publica e depois vende um vídeo com cenas de sexo com Maria sem o consentimento dela. Ele responde por um crime do art. 218-C do CP.

O mero acesso ou armazenamento desses registros não configura o delito.

O artigo 218-C tem dois parágrafos, incluídos pela Lei 13.718/18:

O §1º traz uma majorante (causa de aumento de pena) se o crime for praticado por agente que “mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação”.

Essa majorante se aplica em duas situações:

  • Existência de relação íntima de afeto entre autor e vítima (presente ou passada);
  • Fim específico (dolo específico) de vingança ou humilhação (vingança pornográfica ou porn revenge).

A conjunção “ou” indica que basta uma das situações para a majorante ser aplicada.

A Lei 13.718/18 trouxe outras majorantes para crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C do CP), alterando o inciso II e incluindo o inciso IV no art. 226:

A alteração no inciso II foi apenas na conjugação verbal (“tem” para “tiver”).

No inciso IV do art. 226, foram criadas duas majorantes para os crimes de estupro (art. 213 e art. 217-A do CP). A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado:

  • Mediante concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo); ou
  • Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).

No estupro coletivo, aplica-se a majorante do art. 226, IV, “a” (criada pela Lei 13.718/18), e não a do art. 226, I (aumento de 1/4). A majorante do inciso I do art. 226 vale para os demais crimes dos arts. 213 a 218-C, exceto estupro e estupro de vulnerável.

Foram alterados os incisos III e IV do art. 234-A do CP:

Art. 234-A. (...)

O inciso III deixou de ser majorante fixa (aumento de metade) em caso de gravidez, passando a ser variável (aumento de metade a 2/3). O inciso IV já era variável (1/6 à metade), passando para 1/3 a 2/3 se o agente:

  • Transmitir à vítima doença sexualmente transmissível que sabe ou deveria saber ser portador; ou
  • Se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (inclusão da Lei 13.718/18).

Houve outras duas alterações importantes. O art. 225 do CP passou a prever que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram, em geral, de ação penal pública condicionada):

Art. 225. Parágrafo único. (Revogado). (NR)

O parágrafo único do art. 225 foi revogado, pois estabelecia exceção à regra da ação penal pública condicionada, que não faz mais sentido.

A Lei 13.718/18 criou um novo parágrafo para o art. 217-A do CP, o §5º:

Art. 217-A. (...) § 5º

O §5º positiva o entendimento jurisprudencial (antes controverso na doutrina) da irrelevância do consentimento da vítima no estupro de vulnerável, dada sua situação de vulnerabilidade. Esse entendimento já era sumulado pelo STJ (Súmula 593):

Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

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