Lei do Imposto de Renda: Decreto-Lei nº 824

Economia3,32 KB

LEI SOBRE IMPOSTO DE RENDA — SEÇÃO 1

DECRETO-LEI Nº 824

(Publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1974 e atualizado até 5 de junho de 2007)

Santiago, Decreto-Lei nº 824, de 27 de dezembro de 1974.

Vistas: as disposições dos Decretos-Leis nºs 1 e 128, de 1973, e 527, de 1974, o Conselho de Governadores decidiu emitir o seguinte:

DECRETO-LEI (X)

Artigo 1º. Aprovar o seguinte texto da Lei do Imposto de Renda.

PARTE I

Normas Gerais

§ 1º

Da matéria e do imposto de uso

Artigo 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, um benefício fiscal, um imposto de renda.

§ 2º

Definições

Artigo 2º. Para os fins desta Lei, são aplicáveis, desde que não lhe sejam contrárias, as definições constantes do Código Tributário e, a menos que a natureza do texto implique outro sentido, entende-se por:

  1. "Rendimento" (Renda): as receitas ou lucros produzidos por uma coisa ou atividade, e todos os benefícios, lucros e ganhos de capital que sejam recebidos ou acumulados, independentemente de sua natureza, origem ou denominação.

    Para todos os efeitos fiscais, farão parte dos ativos das empresas que operam sob o disposto no artigo 14 bis (1), os rendimentos recebidos ou acumulados até que sejam retirados ou distribuídos (2).

  2. "Renda auferida" (devengada): aquela sobre a qual se tem título ou direito, independentemente de sua exigibilidade atual, e que constitui um crédito para o seu titular.
  3. "Renda percebida": aquela que ingressou materialmente no patrimônio de uma pessoa. Deve-se entender, também, que uma renda auferida está percebida quando a obrigação se extingue por qualquer outra forma de pagamento.
  4. "Renda mínima presumida": o montante sobre o qual não se admite qualquer dedução por parte do contribuinte.
  5. "Capital realizado": os ativos totais, excluindo os valores que não representem investimentos reais, tais como ativos intangíveis, nominais, transitórios e de ordem.

    Para os contribuintes que não estejam sujeitos ao disposto no artigo 41, a valorização dos ativos que compõem seu capital realizado será o valor real determinado para esse fim na data correspondente. Os bens físicos do ativo imobilizado serão valorizados pelo seu custo de aquisição, devidamente atualizado de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor no período compreendido entre o último dia do mês (3) anterior ao da aquisição e o último dia do mês (3) anterior àquele em que se determina o capital real, deduzida a depreciação anual permitida pela Direção. Os bens físicos do ativo circulante serão valorizados pelo seu custo de reposição no respectivo local na data de determinação do referido capital, aplicando-se as normas contidas no nº 3 do artigo 41.

  6. "Sociedades de pessoas": as sociedades de qualquer natureza ou denominação, excluindo-se apenas as sociedades anônimas.

Baixar

PDF Word HTML