Leis e Regulamentos das Forças Armadas do Brasil

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- Leis e Regulamentos

1 - Constituição Federal (CF)

A Constituição Federal é a lei suprema de um país, a partir da qual todas as demais devem se subordinar. A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e procura instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos e deveres individuais e coletivos, dos direitos sociais e políticos, garantindo o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades sociais e o bem-estar de todos, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

As Forças Armadas (FA) estão previstas no artigo 142 da CF. Conforme este artigo, as FA são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina. A CF destinou às Forças Armadas a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem. A CF proíbe ao militar a sindicalização, a greve e a filiação a partidos políticos.

2 - Estatuto dos Militares (EM) - Lei 6.880/80

Regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das FA, tanto da ativa quanto da inatividade, respeitando-se os preceitos fundamentais da hierarquia e da disciplina. O EM contém normas sobre:

  • Valores e a ética militar;
  • Tempo de compromisso militar;
  • Férias, licenças e outros afastamentos;
  • Agregação;
  • Exclusão e licenciamento do serviço ativo;
  • Tempo de serviço;
  • Outras situações especiais.

3 - Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) - Decreto 88.545/83

O RDM tem como propósito a especificação e a classificação das contravenções disciplinares e o estabelecimento das normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. Entende-se por contravenção disciplinar toda ação ou omissão contrária às obrigações ou deveres militares estabelecidos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar (OM), desde que não seja configurado como crime pelo Código Penal Militar (CPM).

O artigo 7º do RDM enumera as contravenções disciplinares.

4 - Código Penal Militar (CPM) - Decreto-Lei 1.001/69

Legislação especial que abrange a aplicação da Lei Penal Militar. Este código define os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, bem como as normas gerais e os princípios que regulam a aplicação da Lei Penal Militar. Na forma dos artigos 9º e 10º, são crimes militares em tempo de paz os crimes:

  • Praticados por militar da ativa em uma das seguintes hipóteses:
    • Quando a vítima for militar da ativa;
    • Quando praticados em local sujeito à administração militar;
    • Quando em serviço, em formatura ou em manobra;
  • Praticados por qualquer pessoa, mesmo que civil, em uma das seguintes hipóteses:
    • Quando contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
    • Quando a vítima for militar em local sujeito à Administração Militar;
    • Quando a vítima for militar em formatura, em manobra ou em prontidão;
    • Quando a vítima for militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública ou em função de natureza militar, mesmo que em local não sujeito à administração militar.

5 - Código de Processo Penal Militar (CPMM)

Codifica toda a matéria relativa à parte processual penal militar em tempo de paz ou de guerra, sem ter o seu aplicador de recorrer à legislação penal comum, salvo em casos muito especiais. Possui normas também para a condução dos Inquéritos Penais Militares (IPM), o qual é o procedimento adequado para a investigação dos crimes militares.

6 - Lei de Remuneração dos Militares (LRM)

A remuneração dos militares é regulada, atualmente, por uma Medida Provisória. A remuneração dos militares, em tempo de paz, é composta pelo soldo, pelos adicionais e pelas gratificações, os quais estão previstos na citada MP. Além da remuneração, os militares fazem jus a outros direitos remuneratórios, como:

  • Auxílio-fardamento;
  • Auxílio-transporte;
  • Auxílio-natalidade;
  • Assistência pré-escolar;
  • Adicional de férias e natalino;
  • Entre outros.

Esta legislação prevê, também, os descontos e hipóteses de suspensão da remuneração, como, por exemplo, quando o militar se encontra na situação de desertor.

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