Mandado de Injunção: Guia e Regras Jurídicas
O Mandado de Injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Pressupostos
- A) A existência de um direito constitucional, relacionado às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania;
- B) Falta de norma regulamentadora que impeça ou prejudique a fruição desse direito.
O Mandado de Injunção não é um remédio para qualquer tipo de omissão legislativa, mas apenas para aquela que afete o exercício de direitos constitucionais fundamentais.
Não é cabível para discussão de constitucionalidade, ilegalidade ou descumprimento de norma em vigor, pois apenas a falta de norma regulamentadora é que dá ensejo à impetração.
Competência
Os juízos competentes para julgar o mandado de injunção são o STF e o STJ, remanescendo competência para os demais tribunais e juízos federais ou estaduais.
Legitimidade no Mandado de Injunção Individual
- Ativa: Qualquer pessoa que se ache impedida de exercer um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por falta de norma regulamentadora;
- Passiva: Pessoa responsável pela omissão normativa.
Legitimidade no Mandado de Injunção Coletivo
- Ativa:
- I - Pelo Ministério Público;
- II - Por partido político com representação no Congresso Nacional;
- III - Por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
- IV - Pela Defensoria Pública.
- Passiva: Pessoa responsável pela omissão normativa.
Estado de Mora
Art. 8º: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
- I - Determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
- II - Estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único: Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.