Medidas Cautelares e Prisão no Processo Penal

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Medidas Cautelares ou Provisórias

O juiz pode aplicar medidas cautelares de ofício durante o processo, mas na fase de investigação depende de representação das autoridades policiais ou requerimento do Ministério Público (MP).

Ao receber pedido de aplicação de cautelar, o juiz deve intimar o réu para que tome ciência e se manifeste, a menos que isto ponha em risco a persecução penal.

Caso o réu descumpra a medida imposta, o juiz poderá:

  • Substituir a medida.
  • Cumulá-la.
  • Torná-la prisão preventiva.

O juiz também poderá revogar a medida e substituí-la por uma mais branda na falta de motivos.

Prisão Cautelar

Prisão é a constrição da liberdade ambulatorial ou restrição do direito de ir e vir. A prisão cautelar é decretada antes do trânsito em julgado para assegurar a eficácia do inquérito e do processo.

Toda prisão cautelar se funda em dois princípios:

  1. Da materialidade e indícios da autoria.
  2. Da demonstração do perigo que a liberdade do investigado representa para a persecução penal.

Espécies de Prisão em Flagrante

Prisão em flagrante ocorre:

  • Próprio: no ato ou logo após o crime.
  • Impróprio: quando o agente é perseguido após situação que faça presumir ser ele o autor (esta perseguição deve ser ininterrupta e não tem prazo para acabar).
  • Presumido: quando o agente é encontrado com instrumentos ou produto do ilícito que o façam presumir-se culpado.
  • Ilegal: quando o agente atua sob influência de agente provocador que o leve a cometer a infração (este flagrante é ilegal, sendo crime impossível por ineficácia absoluta do meio, se for preparado).

Existem o flagrante facultativo e o flagrante obrigatório.

Em crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o flagrante é possível, ficando a lavratura condicionada à manifestação do ofendido.

Em crimes formais (quando a intenção do agente é presumida de seu ato), o flagrante é possível, desde que o autor esteja em situação de flagrância e não no momento posterior (ex: extorsão).

Prisão Preventiva

Conforme o Art. 311 do CPP, pode ser decretada durante a investigação e o processo. O juiz só pode decretá-la de ofício no curso do processo; durante o inquérito, somente diante de requerimento ou representação.

Pode ser aplicada diante da prova da existência do crime e de indícios da autoria, e quando a liberdade do agente representar perigo às investigações (Art. 312 CPP).

Prisão Temporária

Regida pela Lei 7.960/89. Para decretar a prisão temporária, é necessário conjugar os requisitos 3 e 1 ou 2 do artigo 1º dessa lei.

Somente é possível tal prisão na fase de investigação; não é possível ser decretada de ofício.

Relaxamento

É cabível diante de prisão ilegal, inclusive por crime considerado hediondo, caso a prisão seja ilegal.

Revogação

Caso cesse o motivo que levou à decretação, é possível a revogação da prisão preventiva e temporária.

Liberdade Provisória

Substitui a prisão em flagrante caso o agente preencha certos requisitos, ficando sujeito ao cumprimento de certas condições. Somente para casos de prisão em flagrante.

Duas espécies:

  • Mediante fiança.
  • Independente de fiança, que será concedida se o agente não ofender as garantias da ordem pública, econômica, e se não atrapalhar a instrução ou aplicação da lei penal (Art. 310).

Procedimentos Processuais

Procedimento Comum

  • Ordinário: aplicável aos crimes com pena máxima cominada igual ou superior a 4 anos.
  • Sumário: aplicado ao crime com pena máxima cominada inferior a 4 e superior a 2 anos.
  • Sumaríssimo (Lei 9.099/95): para as infrações penais de menor potencial ofensivo (todas que não têm máxima superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não ao procedimento especial).

O procedimento sumaríssimo terá uma fase preliminar, que será uma audiência com o objetivo de propor a transação penal e composição de danos civis, e a fase de procedimento sumaríssimo.

Procedimento Bifásico - Tribunal do Júri

Tribunal com competência para julgar crimes dolosos contra a vida, tanto tentados quanto consumados, e crimes conexos aos dolosos.

Garantias: Plenitude de defesa, maior que a ampla defesa comum.

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