Medidas Cautelares e Prisão no Processo Penal
Medidas Cautelares ou Provisórias
O juiz pode aplicar medidas cautelares de ofício durante o processo, mas na fase de investigação depende de representação das autoridades policiais ou requerimento do Ministério Público (MP).
Ao receber pedido de aplicação de cautelar, o juiz deve intimar o réu para que tome ciência e se manifeste, a menos que isto ponha em risco a persecução penal.
Caso o réu descumpra a medida imposta, o juiz poderá:
- Substituir a medida.
- Cumulá-la.
- Torná-la prisão preventiva.
O juiz também poderá revogar a medida e substituí-la por uma mais branda na falta de motivos.
Prisão Cautelar
Prisão é a constrição da liberdade ambulatorial ou restrição do direito de ir e vir. A prisão cautelar é decretada antes do trânsito em julgado para assegurar a eficácia do inquérito e do processo.
Toda prisão cautelar se funda em dois princípios:
- Da materialidade e indícios da autoria.
- Da demonstração do perigo que a liberdade do investigado representa para a persecução penal.
Espécies de Prisão em Flagrante
Prisão em flagrante ocorre:
- Próprio: no ato ou logo após o crime.
- Impróprio: quando o agente é perseguido após situação que faça presumir ser ele o autor (esta perseguição deve ser ininterrupta e não tem prazo para acabar).
- Presumido: quando o agente é encontrado com instrumentos ou produto do ilícito que o façam presumir-se culpado.
- Ilegal: quando o agente atua sob influência de agente provocador que o leve a cometer a infração (este flagrante é ilegal, sendo crime impossível por ineficácia absoluta do meio, se for preparado).
Existem o flagrante facultativo e o flagrante obrigatório.
Em crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o flagrante é possível, ficando a lavratura condicionada à manifestação do ofendido.
Em crimes formais (quando a intenção do agente é presumida de seu ato), o flagrante é possível, desde que o autor esteja em situação de flagrância e não no momento posterior (ex: extorsão).
Prisão Preventiva
Conforme o Art. 311 do CPP, pode ser decretada durante a investigação e o processo. O juiz só pode decretá-la de ofício no curso do processo; durante o inquérito, somente diante de requerimento ou representação.
Pode ser aplicada diante da prova da existência do crime e de indícios da autoria, e quando a liberdade do agente representar perigo às investigações (Art. 312 CPP).
Prisão Temporária
Regida pela Lei 7.960/89. Para decretar a prisão temporária, é necessário conjugar os requisitos 3 e 1 ou 2 do artigo 1º dessa lei.
Somente é possível tal prisão na fase de investigação; não é possível ser decretada de ofício.
Relaxamento
É cabível diante de prisão ilegal, inclusive por crime considerado hediondo, caso a prisão seja ilegal.
Revogação
Caso cesse o motivo que levou à decretação, é possível a revogação da prisão preventiva e temporária.
Liberdade Provisória
Substitui a prisão em flagrante caso o agente preencha certos requisitos, ficando sujeito ao cumprimento de certas condições. Somente para casos de prisão em flagrante.
Duas espécies:
- Mediante fiança.
- Independente de fiança, que será concedida se o agente não ofender as garantias da ordem pública, econômica, e se não atrapalhar a instrução ou aplicação da lei penal (Art. 310).
Procedimentos Processuais
Procedimento Comum
- Ordinário: aplicável aos crimes com pena máxima cominada igual ou superior a 4 anos.
- Sumário: aplicado ao crime com pena máxima cominada inferior a 4 e superior a 2 anos.
- Sumaríssimo (Lei 9.099/95): para as infrações penais de menor potencial ofensivo (todas que não têm máxima superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não ao procedimento especial).
O procedimento sumaríssimo terá uma fase preliminar, que será uma audiência com o objetivo de propor a transação penal e composição de danos civis, e a fase de procedimento sumaríssimo.
Procedimento Bifásico - Tribunal do Júri
Tribunal com competência para julgar crimes dolosos contra a vida, tanto tentados quanto consumados, e crimes conexos aos dolosos.
Garantias: Plenitude de defesa, maior que a ampla defesa comum.