Meios de Prova no Direito Processual Civil Brasileiro

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Ata Notarial

A ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial, podendo ainda servir como prevenção jurídica a conflitos (Angelo Volpi Neto). Esse meio probatório tem seu nascedouro na Constituição Federal de 1988.

A ata notarial possibilita ao operador do direito trazer para o mundo processual forense vários fatos, utilizando-os como meios de prova típicos no novo CPC, tais como:

  • Informações de remetentes e destinatários, IP, data e horário de envio;
  • Discussões em reuniões societárias ou assembleias de condomínio;
  • Ausência de visitação de filhos;
  • Perturbação do sossego por vizinhos;
  • Entrega de chaves de imóvel locado;
  • Conteúdo de e-mails.

Depoimento Pessoal

Não há distinção expressa entre interrogatório e depoimento pessoal, e o juiz, de ofício, pode determinar a realização de qualquer um deles. A pena de confesso permanece prevista para a parte que, intimada pessoalmente e advertida, não comparecer ou se recusar a depor (§ 1º). Mantém-se a vedação a quem ainda não depôs de assistir ao interrogatório da outra parte (§ 2º).

Uma novidade interessante é a previsão expressa da utilização da videoconferência para a colheita do depoimento pessoal de parte residente em comarca distinta (§ 3º), consolidando a economia, eficiência e celeridade processuais. Por fim, no tocante ao depoimento pessoal no NCPC, destaca-se a ampliação das hipóteses de exclusão do dever de depor, adequando o texto ao artigo 229 do Código Civil.

Da Confissão

Ocorre quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. É uma declaração voluntária de ciência de fato. Seus elementos são:

  • Sujeito declarante: elemento subjetivo;
  • Animus confitendi: elemento intencional;
  • Fato contrário ao confitente: elemento objetivo.

A confissão pode ser judicial (espontânea ou provocada) ou extrajudicial. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Da Exibição de Documento ou Coisa

A exibição pode ser formulada pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. A finalidade é constituir prova, seja direta (ex: contrato) ou indireta (ex: veículo acidentado para perícia). Deve-se dar preferência à exibição do objeto em vez da simples presunção de veracidade, entendimento que o STJ vem flexibilizando.

Prova Documental

É de extrema utilidade no Direito Processual Civil Brasileiro. Embora tenha ganhado grande credibilidade, não é superior a outros meios de prova, conforme o art. 371 do CPC/15. Apresentada a prova documental, a parte contrária poderá adotar as providências do art. 436 do CPC/2015.

Arguição de Falsidade

É uma ação incidental proposta durante o processo para declarar a falsidade de um documento relevante. A falsidade deve referir-se ao documento em si, não ao seu conteúdo ideológico. Suscitada a arguição, o processo principal será suspenso pelo juiz (Prof. Antonio Claudio da Costa).

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