Modalidades de Lançamento e Suspensão do Crédito Tributário

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Multas e Penalidades Pecuniárias

Em relação à multa (penalidades pecuniárias), aplicar-se-á a lei mais benéfica ao sujeito passivo; ou seja, entre a data do Fato Gerador (FG) e do lançamento, aplica-se a menor multa.

Modalidades de Lançamento

Lançamento de Ofício ou Direto

Nesta modalidade, o sujeito passivo não participa do procedimento do lançamento, cabendo à autoridade administrativa competente praticar os atos de constituição do crédito. Assim, a participação do sujeito passivo é praticamente nula, cabendo ao Estado realizar integralmente o lançamento. Por óbvio, o fisco detém todos os elementos necessários (em relação aos sujeitos passivos) para lançar o crédito. Exemplo: no IPTU, a municipalidade já detém as informações a respeito do proprietário do bem imóvel, entregando, no início do exercício, o respectivo carnê.

Lançamento por Declaração ou Misto

Nesta modalidade, há um equilíbrio na participação do lançamento. Cabe, primeiro, ao sujeito passivo prestar informações (declaração) sobre matéria de fato para que, posteriormente, com base em tais informações, o agente lançador possa constituir o crédito. O fisco depende de tais informações (matéria de fato) para realizar o lançamento.

Lançamento por Homologação ou "Autolançamento"

Nesta modalidade, a participação do sujeito passivo é intensa durante o procedimento do lançamento. Com efeito, o contribuinte deverá prestar informações sobre matéria de fato e de direito ao fisco. Ademais, se for o caso, deverá antecipar o pagamento do tributo antes mesmo de qualquer atividade por parte da Fazenda. Após a análise por parte do fisco, este poderá homologar de forma expressa ou de forma tácita. Nesta última situação, a Fazenda Pública terá 5 anos para contestar tais informações, bem como o pagamento.

  • No caso de o fisco não aceitar as informações prestadas pelo sujeito passivo, bem como não concordar com o valor recolhido, deverá proceder ao lançamento na modalidade de ofício ou direto, dentro do prazo decadencial de 5 anos.
  • Se a Fazenda desconfiar das informações prestadas e o contribuinte não provar o valor, poderá o agente lançador arbitrar a base de cálculo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Irrevisibilidade e Imutabilidade do Lançamento

Quanto ao erro de fato, o lançamento deve ser revisado. Já quanto ao erro de direito, não.

Nos termos do Artigo 146 do CTN, o lançamento concretizado não será passível de revisão ou alteração, salvo se nele contiver um erro de fato. Inclusive, poderá o agente lançador realizar um lançamento suplementar (de ofício), em respeito ao primado da autotutela. No entanto, ocorrendo erro de direito, o lançamento não poderá ser alterado. Se o equívoco do agente lançador for maléfico ao sujeito passivo, o ato deverá ser anulado. Exemplo: concessão de alíquota menor para imóveis comuns e alíquota maior para hotéis; se o agente analisar uma pousada como imóvel comum, concedendo alíquota menor, tal lançamento será inalterável.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Como é sabido, com o lançamento do crédito tributário, o sujeito passivo será notificado para pagar uma dívida fiscal. Caso não o faça, o mesmo será inscrito na Dívida Ativa, surgindo a chamada CDA (Certidão de Dívida Ativa). Com efeito, a CDA é o título executivo hábil para o ajuizamento da execução fiscal. No entanto, o Artigo 151 do CTN prevê, de forma exaustiva, as hipóteses que suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.

Suspensão Posterior

Ocorrerá após a efetivação do lançamento, tendo como objetivo o impedimento do ajuizamento da execução fiscal ou, se for o caso, impedir atos de execução como penhora, hastas públicas, entre outros. Ademais, outro efeito da suspensão é a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do Artigo 206 do CTN.

Tal suspensão poderá ocorrer antes mesmo do lançamento, impedindo, em tese, a execução do crédito tributário. Contudo, o fisco poderá lançar o crédito suspenso apenas para impedir a decadência do seu direito, não podendo, neste caso, praticar demais atos de cobrança, notadamente, ajuizar execução fiscal.

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