Natureza Jurídica e Princípios do Processo do Trabalho

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Qual a natureza jurídica do Direito Processual do Trabalho?

Antes de definir a natureza jurídica do Direito Processual do Trabalho (DPT), é importante definir no que consiste esse ramo do direito. Ele é entendido como um instrumento à aplicação das normas de direito material, podendo gerar direito às partes. Outro fato é que possui eficácia cogente, logo, de força obrigatória, por ser norma de ordem pública.

Dessa forma, o DPT possui natureza jurídica de direito público, por possuir caráter coletivo no intuito de atender a prestação jurisdicional oferecida pelo Estado, sendo este o detentor do dever de atender a vontade da coletividade, a qual se manifesta por meio do interesse público.

Contudo, após análise do material disponibilizado pelo professor e mediante sua teoria, também se entende que o DPT possui natureza jurídica de direito público difuso. Isso se deve à perspectiva da concepção contemporânea cidadã, que coloca o Estado enquanto titular do Direito da Cidadania, o qual se manifesta em todo o ordenamento jurídico, e não seria diferente no direito do trabalho, o qual lida diretamente com os direitos sociais das pessoas enquanto cidadãos na relação laboral.

Portanto, a despeito do entendimento geral ser que o DPT possui natureza jurídica de direito público, é importante incorporar a concepção moderna desse conceito, considerando esse instituto como de direito público difuso, já que atinge um número indeterminado de pessoas na coletividade que compõe o Estado.

Classificação dos princípios do Direito Processual do Trabalho

Os princípios podem ser do tipo gerais, que se aplicam ao ordenamento como um todo, e específicos, isto é, que se encaixam ao Direito Processual do Trabalho devido às peculiaridades de seu trâmite. Exemplos de princípios gerais são: devido processo legal, contraditório, ampla defesa e imparcialidade do juiz.

Princípios específicos do Direito Processual do Trabalho

Cumpre salientar que os princípios possuem valor normativo e não apenas valorativo, interpretativo ou argumentativo, como antes se entendia. Agora, os princípios são entendidos como um gênero em que as regras são espécies, devendo ser utilizados para fundamentar e guiar a aplicação das normas, tendo as regras que se adequarem aos princípios.

  • Celeridade: busca solucionar o dissídio da forma mais rápida possível. Para isso, necessita do princípio do dispositivo ou da demanda, isto é, o processo inicia pela provocação da parte interessada, desenvolvendo-se por impulso oficial. Há exceções, como a reclamação trabalhista instaurada de ofício pela Superintendência Regional do Trabalho.
  • Inquisitivo ou Impulso Oficial: os juízes têm ampla liberdade em gerir o processo (ex: extinguir o processo sem resolução do mérito por contumácia). Ligado a ele, temos o da gratuidade da justiça, que possibilita ao trabalhador provocar o judiciário sem o pagamento de custas.
  • Proteção Processual: normas criadas para proteger o trabalhador, por ser hipossuficiente. Nos casos de lacuna, deve-se aplicar a norma que mais proteja o seu interesse, a fim de igualá-lo processualmente.
  • Busca da Verdade Real: o juiz deve conduzir o processo de modo a apurar a verdade dos fatos, conferindo-lhe amplitude para diligenciar na produção de provas.
  • Conciliação e Normatização Coletiva: possuem o objetivo comum de resolver a lide trabalhista da forma mais simples e rápida possível (acordos e convenções coletivas).

Dessa forma, é evidente que o Direito Processual do Trabalho possui peculiaridades, com princípios típicos na intenção de igualar a hipossuficiência do trabalhador e garantir a celeridade, sem afastar a aplicação dos princípios gerais do direito quando couber.

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