Noções de Direito Processual: Princípios e Jurisdição
Noções de Direito Processual
Direito processual: é, segundo diversos autores, o ramo que trata do processo, ou seja, da sequência de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com a da jurisdição. É ramo jurídico do direito público; reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do Poder Judiciário.
Direito Material
Direito material ou direito substantivo é o conjunto de normas que regulam os fatos jurídicos que se relacionam a bens e utilidades da vida, contrapondo-se, nesse sentido, ao direito processual ou formal. Refere-se o termo à essência ou matéria do direito objetivo, ou seja, às regras abstratas criadoras das relações concretas de direito.
Direito Privado
Direito privado refere-se ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre particulares. Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública. Os principais ramos do direito privado são:
- Direito civil
- Direito comercial e empresarial
- Direito industrial
- Direito agrário
- Direito financeiro e tributário
Princípios do direito privado:
- Princípio da personalidade
- Autonomia da vontade
- Liberdade de estipulação negocial
- Propriedade individual
- Intangibilidade familiar
- Legitimidade da herança e do direito de testar
Direito Público
Direito público refere-se ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto as normas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como as que regulam as atividades, funções e a organização dos poderes do Estado e de seus servidores. Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza privada. É possível distinguir os ramos da seguinte maneira:
- Direito público externo
- Direito público interno, subdividido em: Direito constitucional, Direito administrativo, Direito processual, Direito penal, Direito financeiro e tributário
Princípios que ordenam o direito público:
- Princípio da autoridade
- Princípio da submissão do Estado à ordem jurídica (mecanismo do Estado de Direito)
- Princípio da função
- Princípio do devido processo
- Princípio da publicidade
- Princípio da responsabilidade
- Princípio da igualdade entre as pessoas
Divisão entre Direito Público e Privado
A divisão entre direito público e direito privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica. Trata-se da exigência de uma classificação ou de uma tópica jurídica. A divisão entre direito público e direito privado também é o eixo para a organização das faculdades de direito e dos programas de graduação e pós-graduação.
Classificação quanto ao grau de obrigatoriedade
Podem classificar-se as regras jurídicas em cogentes e dispositivas.
Normas cogentes (imperativas ou de ordem pública): são as normas jurídicas que se caracterizam por deverem ser cumpridas sempre, independentemente da escolha daquele que lhe deva cumprimento.
Normas dispositivas: embora também devam ser cumpridas, podem ser afastadas, nos limites permitidos pela própria lei, pela vontade das partes.
Classificação quanto à natureza das regras jurídicas
As regras jurídicas podem ser classificadas em obrigações, deveres e ônus.
Obrigações consistem em atitudes que se devem tomar, sob pena de causar prejuízo ao outro polo da relação jurídica, e que deixam de ser exigíveis desde que cumpridas.
Deveres não se esgotam com o seu cumprimento. Ao contrário, exigem dos obrigados vigilância contínua, cujo relaxamento, representado pelo descumprimento, determina a aplicação de penalidade, consistente, por exemplo, em multa.
Ônus, conquanto também consistam em condutas transitórias, determinam, em decorrência de seu desatendimento, que a consequência desse comportamento recaia sobre o próprio faltoso, não causando prejuízo ao outro polo da relação jurídica.
Características das normas processuais
Em primeiro lugar, as regras processuais não são de direito material, porque todas dizem respeito a atividades jurisdicionais, que ocorrem no processo. Trata-se de normas de direito público, pois regulam a relação jurídica de natureza processual que se estabelece entre autor, réu e Estado (Poder Público), representado na pessoa do juiz, que exerce a jurisdição, uma das funções decorrentes da soberania do Estado. Esse caráter público das regras processuais fica evidenciado por regularem as atividades de organismos estatais encarregados da prestação jurisdicional.
Grau de obrigatoriedade das normas processuais
O direito processual é composto preponderantemente de regras cogentes, imperativas ou de ordem pública, isto é, normas que não podem ter sua incidência afastada pela vontade das partes. A coisa julgada material havida no processo judicial obriga as partes à sua estrita observância; esse efeito que se agrega à sentença também ocorre no juízo arbitral, não podendo as partes, por ser juízo arbitral, dispor a respeito das regras processuais a ele pertinentes. Em resumo, há uma opção entre as regras de ordem pública do processo judicial e as regras de ordem pública do processo arbitral.
Autonomia epistemológica do direito processual civil
Do ponto de vista dos estudos científicos, ou seja, sob o enfoque epistemológico, ambos os ramos do direito (material e processual) são absolutamente independentes e autônomos. A palavra epistemologicamente significa cientificamente, pois episteme quer dizer ciência em grego.
Princípios informativos
Princípio lógico: as leis processuais, pelo princípio lógico, devem prever os meios que mais sejam capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente ao processo.
Princípio jurídico: tudo, em matéria de regramento de direito processual, deve ser feito de acordo com a lei.
Princípio político: a estrutura do processo, isto é, as regras disciplinadoras da atividade desenvolvida no processo, deve ser conformada à estrutura política adotada no país.
Princípio econômico: deve inspirar tanto o legislador processual quanto o operador do direito (juiz, advogado, promotor) a obter o máximo rendimento com o mínimo dispêndio. O processo, segundo esse princípio, deve ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive quanto ao seu custo.
Princípios fundamentais
Devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstos na lei.
Contraditório: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse princípio, elevado à condição de garantia constitucional, significa que é preciso dar ao réu possibilidade de saber da existência de pedido em juízo contra si, dar ciência dos atos processuais subsequentes às partes (autor e réu), aos terceiros e aos assistentes, e garantir a possível reação contra decisões desfavoráveis.
Princípio dispositivo: cabe à parte, isto é, àquele que se diz titular do direito a ser protegido, colocar em movimento a máquina estatal (a estrutura do Poder Judiciário) para obter uma solução quanto à parcela da controvérsia trazida a juízo. Na esfera do direito processual civil, o Poder Judiciário é, em regra, inerte, manifestando-se mediante a solicitação do interessado.
Impulso oficial: uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte (princípio da inércia), este pode desenvolver-se por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestação de vontade da parte.
Princípio da oralidade: é salutar que exista sempre um expressivo número de manifestações das partes em forma oral, principalmente na audiência, onde tais manifestações devem concentrar-se, pois isso permite alcançar o julgamento da matéria com menor número de atos processuais.
Publicidade: em geral, todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as audiências. Trata-se de regra que representa uma garantia tanto para as partes quanto para o próprio juiz.
Lealdade: o comportamento das partes no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé; comportamentos desleais são repugnantes ao sistema. Se o processo tem como escopo a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças ou condutas levianas.
Acessibilidade (inafastabilidade): princípio do acesso à justiça, pelo qual a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade.
Juiz natural: o juiz natural é o juiz designado pela lei para julgar certas e determinadas questões, sem finalidade de má-fé. Nem todo juiz é natural para todas as matérias; natural é aquele previsto pela lei para julgar o caso específico.
Motivação das decisões: trata da importância da fundamentação das decisões em bases legais e sociais. A fundamentação da sentença é uma garantia da justiça quando reproduz, de forma clara e lógica, o itinerário que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, permitindo identificar eventuais erros de raciocínio.
Razoável duração do processo: determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
Efetividade: a prestação jurisdicional deve realmente fazer justiça, ou seja, identificar qual das partes tem razão e efetivar o direito material. Deve, igualmente, ser célere, ocorrendo em tempo razoável e satisfatório.
Vedação das provas ilícitas: serão admitidos todos os meios de prova desde que legais e moralmente legítimos.
Assistência jurídica integral e gratuita: consiste na prestação, por parte do Estado, de assistência administrativa e processual, por intermédio das defensorias públicas, que, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, incumbem-se da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, aos necessitados. Abrange assessoria jurídica (processual, administrativa, preventiva ou consultiva), isenção de custas, emolumentos, taxas e despesas processuais, incluindo honorários periciais e eventuais sucumbências.
Princípio da fungibilidade: é característica do sistema recursal que permite, em caso de dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre o recurso adequado, aceitar outro recurso interposto, desde que haja justificativa quanto à dificuldade de identificar o recurso correto.
Princípio da proporcionalidade/razoabilidade: exige equilíbrio entre o que se pede e o que ocorreu. Na indenização, por exemplo, impede excessos.
Jurisdição
Jurisdição: função que consiste, primordialmente, em resolver os conflitos que lhe são apresentados por pessoas naturais ou jurídicas (e também por entes despersonalizados, como espólio, massa falida e condomínio), em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução prevista pelo sistema jurídico.
Substitutividade: característica que objetiva substituir a vontade dos litigantes, pois a decisão proferida pelo Estado é imperativa, de observância compulsória e, se necessário, coercitiva, substituindo a vontade das partes pela vontade funcional do Estado-juiz.
Imperatividade: a substitutividade da jurisdição leva à compreensão de sua imperatividade. O Estado-juiz, para pacificar os litigantes, imporá o resultado que, mediante o devido processo, entender aplicável ao caso, independentemente da concordância das partes.
Imutabilidade: a atividade jurisdicional tende a tornar-se imutável no sentido de impedir que a decisão seja discutida indefinidamente, inclusive pelo próprio Estado-juiz. A imutabilidade das decisões justifica-se para evitar a eternização dos litígios e a repetição de soluções já apreciadas pelo Estado-juiz.
Inafastabilidade: a função jurisdicional não pode ser exercida por outrem que não o próprio Estado-juiz, ao menos não com todas as características próprias da jurisdição estatal.
Indelegabilidade: a indelegabilidade significa que os órgãos que exercem a função jurisdicional são exclusivos daqueles criados e autorizados pela Constituição Federal, devendo atuar nos limites e de acordo com as disposições constitucionais.
Inércia: a jurisdição é inerte no sentido de que não é prestada de ofício; os interessados devem requerê-la e provocar a atuação do Estado-juiz.
Divisão da jurisdição
Jurisdição comum divide-se em civil e penal. Incluem-se na jurisdição civil demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa, entre outras.
Jurisdição especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Observa-se que cada sistema tem suas peculiaridades quanto à organização e competência.
Jurisdição contenciosa é a atividade pela qual o juiz compõe litígios entre as partes e tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. O objetivo da jurisdição contenciosa é alcançado mediante a aplicação da lei, quando o juiz concede a um dos litigantes o bem da vida disputado; os efeitos da sentença, uma vez transitada em julgado, adquirem imutabilidade entre as partes e seus sucessores. Em matéria contenciosa, o Estado promove a pacificação dos litígios, sendo necessária a existência de uma lide, cuja compreensão depende dos conceitos de lide, interesse, pretensão e bem da vida.
Jurisdição voluntária é a administração pública de interesses privados por intermédio do juiz nos casos expressamente previstos em lei. Na jurisdição voluntária não há litígio nem processo, no sentido técnico da palavra, havendo meramente uma medida judicial de caráter administrativo. Há interessados, não partes. Nega-se a existência de coisa julgada e, por isso, não se trata propriamente de jurisdição contenciosa, mas de administração pública de direito privado.
Jurisdição externa e interna
Externa: refere-se a quem aplica o direito fora do Estado. Interna: dentro do território nacional, a jurisdição é repartida entre federal e estadual. O Estado brasileiro é federativo, dividido entre União, estados e municípios, com competências territoriais distintas. A competência dos juízes federais está no art. 109 da Constituição. Um juiz estadual tem competência para julgar no respectivo estado, em razão da territorialidade interna.
Métodos extrajudiciais de resolução de conflitos
Autotutela: modalidade antiga em que a vontade se impunha pela força, sem influência de terceiros. Embora menos comum, residuais formas de autotutela persistem no direito atual, como legítima defesa, direito de greve, prisão em flagrante por qualquer pessoa, e a possibilidade de o proprietário retirar invasor de sua propriedade. Em todos esses casos existem limites legais; se desrespeitados, a conduta pode configurar crime.
Autocomposição: ajuste de vontades em que ao menos uma das partes abre mão total ou parcial de seus interesses. Pode haver participação de terceiros (árbitro ou mediador) e abrange:
- Negociação: acordo feito somente entre as partes.
- Conciliação: presença de terceiro imparcial, que interfere com informações quando as partes não têm conhecimento sobre matéria específica.
- Mediação: presença de terceiro imparcial que facilita o diálogo.
Arbitragem: caminho alternativo ao Poder Judiciário para dissolver conflitos, em que as partes convencionam, contratualmente ou por acordo, submeter controvérsia ao juízo arbitral em vez de buscar o Judiciário.
Organização judiciária
A organização judiciária e a Constituição Federal disciplinam competências e o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário. É da competência privativa dos tribunais a elaboração de seus regimentos internos, dispondo sobre competência e funcionamento dos respectivos órgãos judiciários e administrativos. Para o regramento por meio dos regimentos internos devem ser observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes.
A organização dos serviços judiciários nos Estados e no Distrito Federal incumbe às respectivas Constituições estaduais, às leis de divisão e organização judiciárias e aos regimentos internos dos tribunais. Essa competência é residual, devendo respeitar as regras previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura e nas leis processuais.
Órgãos do Poder Judiciário
Para o exercício da função jurisdicional, a Constituição Federal dispõe, no art. 92, acerca dos órgãos do Poder Judiciário. Segundo essa regra, são órgãos do Poder Judiciário:
- Supremo Tribunal Federal (STF)
- Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
- Tribunais e Juízes do Trabalho
- Tribunais e Juízes Eleitorais
- Tribunais e Juízes Militares
- Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios
Justiça do Trabalho
Justiça do Trabalho: compete a essa justiça julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho, e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.
Justiça Eleitoral
Justiça Eleitoral: compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral desempenha também um papel administrativo de organização e normatização das eleições no Brasil. Sua composição é sui generis, pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais e servem por tempo determinado.
Justiça Militar
Justiça Militar: compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto na União quanto nos Estados. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância por Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), presididos pelo juiz de direito. Em segunda instância, a organização varia conforme o estado.
Justiça Estadual
Justiça Estadual: a Constituição Federal determina que os estados organizem sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias: o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na lei de organização judiciária do estado. Basicamente, o TJ tem competência para, em grau de recurso, revisar decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações previstas em lei.