Noções Gerais de Direito Tributário

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Noções Gerais de Direito Tributário

1. O Direito Tributário como Ramo do Direito Público

O Direito é classicamente dividido em dois ramos: Público e Privado.

  • Direito Privado: É caracterizado pela predominância do interesse dos indivíduos participantes da relação jurídica. Mesmo havendo normas jurídicas aplicáveis, haverá necessariamente a subjacência do interesse individual. Assim, pela subjacência sempre presente do interesse privado, a regra é a livre manifestação da vontade, a liberdade contratual e a igualdade entre as partes.
  • Direito Público: É caracterizado pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.

2. Atividade Financeira do Estado

O Estado existe para a consecução do bem público. Para tanto, faz-se necessária a obtenção de recursos. Essa obtenção de recursos se dá de duas maneiras, basicamente:

  • Receitas Originárias: O Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. Ex.: Aluguel de imóvel público.
  • Receitas Derivadas: O Estado utiliza-se de suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar os valores aos cofres públicos, independente de sua vontade.

Receitas: Regime Jurídico e Características

TipoRegime JurídicoCaracterísticaExemplos
OrigináriasPredominantemente de direito privadoO Estado explora seu próprio patrimônioAluguéis e receitas de empresas públicas e sociedades de economia mista
DerivadasDireito PúblicoO Estado usa o seu poder de império e obriga o particular a contribuirTributos e multas

3. Definição de Tributo

Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

3.1. Prestação Pecuniária, em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir

Embora a expressão seja redundante, o legislador quis reforçar que se trata de uma prestação em dinheiro.

3.2. Prestação Compulsória

O tributo é receita derivada, portanto, o dever de pagá-lo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade de ambas as partes.

3.3. Prestação que Não Constitui Sanção de Ato Ilícito

A diferença entre tributo e multa: O dever de pagar tributo surge com a ocorrência no mundo concreto de uma hipótese abstratamente prevista na lei. Se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor de IR. Não se pune o ato com o tributo; a cobrança ocorre porque o fato gerador aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade do ato praticado.

Tributo: Não possui finalidade sancionatória. Visa a arrecadar e a intervir em situações sociais e econômicas.

Multa: É sanção por ato ilícito. O ideal é que não arrecade, pois visa a coibir o ato ilícito.

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