Noções Gerais de Direito Tributário
Noções Gerais de Direito Tributário
1. O Direito Tributário como Ramo do Direito Público
O Direito é classicamente dividido em dois ramos: Público e Privado.
- Direito Privado: É caracterizado pela predominância do interesse dos indivíduos participantes da relação jurídica. Mesmo havendo normas jurídicas aplicáveis, haverá necessariamente a subjacência do interesse individual. Assim, pela subjacência sempre presente do interesse privado, a regra é a livre manifestação da vontade, a liberdade contratual e a igualdade entre as partes.
- Direito Público: É caracterizado pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
2. Atividade Financeira do Estado
O Estado existe para a consecução do bem público. Para tanto, faz-se necessária a obtenção de recursos. Essa obtenção de recursos se dá de duas maneiras, basicamente:
- Receitas Originárias: O Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. Ex.: Aluguel de imóvel público.
- Receitas Derivadas: O Estado utiliza-se de suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar os valores aos cofres públicos, independente de sua vontade.
Receitas: Regime Jurídico e Características
| Tipo | Regime Jurídico | Característica | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Originárias | Predominantemente de direito privado | O Estado explora seu próprio patrimônio | Aluguéis e receitas de empresas públicas e sociedades de economia mista |
| Derivadas | Direito Público | O Estado usa o seu poder de império e obriga o particular a contribuir | Tributos e multas |
3. Definição de Tributo
Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
3.1. Prestação Pecuniária, em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir
Embora a expressão seja redundante, o legislador quis reforçar que se trata de uma prestação em dinheiro.
3.2. Prestação Compulsória
O tributo é receita derivada, portanto, o dever de pagá-lo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade de ambas as partes.
3.3. Prestação que Não Constitui Sanção de Ato Ilícito
A diferença entre tributo e multa: O dever de pagar tributo surge com a ocorrência no mundo concreto de uma hipótese abstratamente prevista na lei. Se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor de IR. Não se pune o ato com o tributo; a cobrança ocorre porque o fato gerador aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade do ato praticado.
Tributo: Não possui finalidade sancionatória. Visa a arrecadar e a intervir em situações sociais e econômicas.
Multa: É sanção por ato ilícito. O ideal é que não arrecade, pois visa a coibir o ato ilícito.