Normas de Cerimonial e Honras Militares da Marinha

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Art. 1-1-3: Não observância do Cerimonial

As prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas seguintes circunstâncias:

  • I – quando o Ministro da Defesa, o Comandante da Marinha (CM) ou o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) assim o determinar;
  • II – quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço; e
  • III – quando, no estrangeiro, o Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes locais, e desde que não haja grave prejuízo ao serviço.

Art. 1-1-7: Não são prestadas honras

Não são prestadas honras pela Organização Militar (OM) ou por militar nas seguintes circunstâncias:

  • I – em faina geral, de emergência ou de evolução decorrente de manobra ou exercício;
  • II – durante qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou material; e
  • III – durante o Cerimonial à Bandeira.

Art. 1-1-8: Não são prestados toques, continências e salvas

Não são prestados toques, continência de guarda e salvas:

  • I – a qualquer autoridade, na presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante transmissão de Comando;
  • II – no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira Nacional; e
  • III – durante funeral ou em dias de luto oficial, por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval.

Art. 1-1-19: Guarda de Honra

Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas.

Art. 1-2-6: Embarque e desembarque de embarcação

Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes procedimentos:

  • I – no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes;
  • II – no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a continência; e
  • III – em circunstâncias especiais, no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua frente utilizando-se da expressão “Salta quem pode”.

Art. 1-2-7: Dispensa de continência individual

A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos símbolos, à tropa formada e às autoridades, não podendo por estas ser dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se:

  • I – em faina ou serviço que não possa ser interrompido;
  • II – em postos de combate;
  • III – praticando esportes;
  • IV – sentado, à mesa de rancho; e
  • V – remando ou dirigindo viatura.

Art. 1-2-8: Quando a continência individual não é executada

A continência individual não é executada pelo militar que estiver:

  • I – de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita;
  • II – fazendo parte de tropa armada;
  • III – em postos de continência ou de Parada;
  • IV – impossibilitado de movimentar a mão direita; e
  • V – integrando formatura comandada, exceto se:
    • a) em honra à Bandeira Nacional;
    • b) em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado; e
    • c) quando determinado por quem o comandar.

Art. 1-3-1: Honras de Portaló

São denominadas honras de portaló a continência da guarda, “boys” e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida à autoridade.

Art. 5-1-8: Número de "boys"

Na recepção e despedida das autoridades abaixo mencionadas, o número de “boys” é o seguinte:

  • I – Oito “boys”: Almirante, Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante;
  • II – Seis “boys”: Contra-Almirante;
  • III – Quatro “boys”: oficial superior; e
  • IV – Dois “boys”: demais oficiais.

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