Normas de Cerimonial e Honras Militares da Marinha
Art. 1-1-3: Não observância do Cerimonial
As prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas seguintes circunstâncias:
- I – quando o Ministro da Defesa, o Comandante da Marinha (CM) ou o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) assim o determinar;
- II – quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço; e
- III – quando, no estrangeiro, o Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes locais, e desde que não haja grave prejuízo ao serviço.
Art. 1-1-7: Não são prestadas honras
Não são prestadas honras pela Organização Militar (OM) ou por militar nas seguintes circunstâncias:
- I – em faina geral, de emergência ou de evolução decorrente de manobra ou exercício;
- II – durante qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou material; e
- III – durante o Cerimonial à Bandeira.
Art. 1-1-8: Não são prestados toques, continências e salvas
Não são prestados toques, continência de guarda e salvas:
- I – a qualquer autoridade, na presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante transmissão de Comando;
- II – no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira Nacional; e
- III – durante funeral ou em dias de luto oficial, por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval.
Art. 1-1-19: Guarda de Honra
Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas.
Art. 1-2-6: Embarque e desembarque de embarcação
Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes procedimentos:
- I – no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes;
- II – no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a continência; e
- III – em circunstâncias especiais, no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua frente utilizando-se da expressão “Salta quem pode”.
Art. 1-2-7: Dispensa de continência individual
A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos símbolos, à tropa formada e às autoridades, não podendo por estas ser dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se:
- I – em faina ou serviço que não possa ser interrompido;
- II – em postos de combate;
- III – praticando esportes;
- IV – sentado, à mesa de rancho; e
- V – remando ou dirigindo viatura.
Art. 1-2-8: Quando a continência individual não é executada
A continência individual não é executada pelo militar que estiver:
- I – de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita;
- II – fazendo parte de tropa armada;
- III – em postos de continência ou de Parada;
- IV – impossibilitado de movimentar a mão direita; e
- V – integrando formatura comandada, exceto se:
- a) em honra à Bandeira Nacional;
- b) em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado; e
- c) quando determinado por quem o comandar.
Art. 1-3-1: Honras de Portaló
São denominadas honras de portaló a continência da guarda, “boys” e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida à autoridade.
Art. 5-1-8: Número de "boys"
Na recepção e despedida das autoridades abaixo mencionadas, o número de “boys” é o seguinte:
- I – Oito “boys”: Almirante, Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante;
- II – Seis “boys”: Contra-Almirante;
- III – Quatro “boys”: oficial superior; e
- IV – Dois “boys”: demais oficiais.