Normas Jurídicas: Conceitos, Classificação e Interpretação

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O Direito como Norma

Conceito de Norma Jurídica

É um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos. É uma regra de conduta social com a finalidade de regulamentar e regular as ações dos indivíduos na sociedade.

Os Três Modais Deônticos das Normas Jurídicas

As normas jurídicas podem se apresentar de três modos ou modais diferentes para nós, destinatários das referidas normas.

Norma Jurídica de Ordem Pública

Possui 2 modos:

  • Proibitivo: Impede certas ações.
  • Obrigatório: Exige certas ações.

Além disso, ela deve ter interesse da sociedade.

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Norma Jurídica de Ordem Privada

Possui 1 modo:

  • Permissivo: Permite certas ações.

Além disso, ela deve ter interesse da sociedade.

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As Normas de Ordem Pública

Com a finalidade de atender ao bem comum ou interesse coletivo, e por isso estão nelas inseridos dois modais: o caráter proibitivo e o caráter obrigatório.

O caráter proibitivo está presente, por exemplo, na lei que impede que o cidadão fume em alguns lugares, proíbe que beba e dirija um automóvel, etc. Já o caráter obrigatório, na lei que obriga o motorista e seus acompanhantes a usarem o cinto de segurança. Se observarmos, tais leis envolvem questões de saúde e segurança públicas.

As Normas de Ordem Privada

São aquelas elaboradas com a finalidade de atender a interesses privados ou particulares e o modal é o caráter permissivo (= permite), ou seja, não obriga e não proíbe, mas sim permite tal atitude da pessoa. Por exemplo: “É permitido o uso de traje de banho para entrar neste estabelecimento.”

Os Três Estágios (Fases) das Normas Jurídicas

  • Coerção
  • Sanção (= penalidade) (Não é Sansão = nome próprio)
  • Coação (= Cumprimento)

A coerção tem uma força:

  • Preventiva
  • Repressiva

Os três estágios pelos quais as normas jurídicas passam, quanto à sua aplicação, são:

  1. A coerção
  2. A sanção
  3. A coação

A Coerção

É o estágio da norma jurídica que se divide em duas formas:

  • Para o cidadão que teme as normas jurídicas, no sentido de respeito, é a fase de caráter preventivo da norma.
  • Para o descumpridor da norma jurídica, é a fase do temor psicológico, ou seja, medo da penalidade.

A Sanção

É a fase da penalidade.

As penalidades podem ser classificadas em:

  • Sanções Pecuniárias

    São as penalidades de valor monetário, como o pagamento de multas e indenizações.

  • Sanções Extrapatrimoniais

    São aquelas que recaem sobre o patrimônio do devedor, como, por exemplo, perder um bem em um leilão judicial por falta de pagamento de uma dívida.

  • Sanções Pessoais

    São aquelas que recaem sobre a própria pessoa do infrator, são as penas privativas de liberdade (= prisão).

A Coação

É a fase de cumprimento efetivo da penalidade, ou seja, o infrator, mesmo contra a sua vontade, irá cumprir a penalidade estabelecida.

Classificação das Normas Jurídicas

A. Quanto à Natureza de Suas Disposições

As normas podem ser:

  • Substantivas ou materiais
  • Objetivas ou processuais

Normas Jurídicas Substantivas ou Materiais

São aquelas que conceituam, definem e classificam os direitos e estão presentes nos códigos (Civil, Penal, Comercial, Tributário, etc.).

Normas Jurídicas Objetivas ou Processuais

São aquelas que colocam em forma de processo o direito da pessoa, para que ela tenha a oportunidade de tê-lo analisado e julgado pelo Poder Judiciário. Estão presentes nos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.

B. Quanto à Sistematização

As normas jurídicas podem ser sistematizadas em:

  • Constituições
  • Códigos
  • Consolidações
  • Leis esparsas

Normas Jurídicas Constitucionais

São aquelas presentes na Constituição Federal (seguidas pelas Estaduais e Municipais) ou Carta Magna do País, instituídas por um poder soberano através da Assembleia Nacional Constituinte e, quanto à hierarquia, se encontram no ápice da pirâmide, pois só elas criam direitos novos, validam as demais normas jurídicas e, por isso, tratam de direitos públicos, privados e difusos.

Normas Jurídicas Codificadas

São aquelas presentes nos códigos, instituídas por uma única lei chamada de ordinária – que tratam de direitos específicos, por exemplo: Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor, etc.

Normas Jurídicas Consolidadas

São as normas ou várias leis reunidas em um único livro de direitos específicos. Temos a CLT = Consolidação das Leis do Trabalho.

Normas ou Leis Esparsas

São leis editadas isoladamente (avulsas), para casos urgentes e específicos. Exemplos: a lei que considerou o sequestro como crime hediondo, a lei que considerou o racismo e o tráfico de drogas como crimes inafiançáveis, etc.

C. Quanto à Aplicabilidade

As normas podem ser:

  • Autoaplicáveis
  • Dependentes de complementação
  • Dependentes de regulamentação

Normas Jurídicas Autoaplicáveis

São aquelas que valem por si, ou seja, possuem todos os requisitos necessários para entrarem em vigor ou se tornarem obrigatórias, não necessitam de ser complementadas ou regulamentadas por outra lei. A maioria das normas é autoaplicável.

Normas Jurídicas Dependentes de Complementação

São aquelas que, para se tornarem aplicáveis, necessitam de outra norma que as complemente (chamadas leis complementares), pois não possuem os requisitos necessários para serem colocadas em prática, como no caso de algumas normas constitucionais que criaram a licença-paternidade, o direito de greve, a estabilidade da gestante e do dirigente sindical, etc.

Normas Jurídicas Dependentes de Regulamentação

São aquelas que necessitam ser regulamentadas através do decreto regulamentar, cuja finalidade é a de definir qual o órgão do Poder Executivo (Municipal, Estadual ou Federal) será o responsável por fiscalizar sua executoriedade e, se for o caso, impor a penalidade cabível. Exemplo: a lei que instituiu o CDC (Código de Defesa do Consumidor) necessitou de regulamentação. Os PROCONs são os responsáveis por fiscalizar a executoriedade desse direito.

D. Quanto à Esfera do Poder de que Emanam

As normas jurídicas podem ser:

  • Federais

    São aquelas instituídas pela União e valem em todo o País.

  • Estaduais

    São aquelas instituídas pelos Estados e valem no respectivo Estado que as instituiu.

  • Municipais

    São aquelas instituídas pelos Municípios e valem no respectivo Município que as instituiu.

E. Quanto à Obrigatoriedade

As normas jurídicas podem ser:

  • De ordem pública
  • De ordem privada

Normas de Ordem Pública

São aquelas que regulam as relações jurídicas que afetam a sociedade. O Poder Público interfere diretamente nas relações jurídicas de ordem pública, visto que é sua obrigação atender ao interesse coletivo, como, por exemplo, no caso de um homicídio (Direito Penal).

Normas de Ordem Privada

São aquelas que regulam as relações jurídicas que se formam entre os particulares, ou seja, atendem aos interesses particulares. Assim, o Poder Público só interferirá em uma relação destas se for a pedido da parte prejudicada, como, por exemplo, anulando uma cláusula contratual abusiva ou exorbitante.

Observação: A única hipótese em que uma norma jurídica de ordem privada poderá ser considerada de ordem pública será quando for considerada quanto à sua origem, pois, na sua origem, todas emanam (= nascem) do Poder Público. Nesse caso, são chamadas de Normas Cogentes.

F. Quanto à Hierarquia

Sistema piramidal do ordenamento jurídico.

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  1. Constituição Federal

    É a norma jurídica de maior hierarquia, visto que só ela cria direito novo e dá validade às demais normas hierarquicamente inferiores a ela. Se uma norma tratar de assunto diverso do seu texto legal, não terá validade jurídica e será considerada inconstitucional.

    Emenda Constitucional

    São normas cuja finalidade é corrigir e atualizar a Constituição, visto que, com o tempo, a sociedade evolui em seus direitos e relações jurídicas, e a legislação deve ser atualizada também. As emendas são textos constitucionais dispostos em anexos. A proposta de emenda deve ser discutida e votada em casas legislativas (Congresso e Senado Federal) em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos respectivos membros, a maioria qualificada (= quórum).

    Observação: Quórum é o número exigido de parlamentares para se aprovar uma norma jurídica; ele é calculado com base no número total de parlamentares.

  2. Leis Complementares

    São as leis cuja elaboração já vem indicada ou surgida no próprio texto constitucional, para complementação de certos direitos. Exemplo: o artigo 23, parágrafo único, da CF, define que lei complementar fixará normas de cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Para serem aprovadas, exigem o quórum de maioria absoluta, com o voto de mais da metade dos membros das duas casas legislativas (Congresso e Senado), ou seja, ½ + 1.

    Leis Ordinárias

    São leis comuns formuladas pelo Congresso Nacional (área federal), Assembleias Legislativas e pelas Câmaras dos Vereadores (área municipal). Na sua elaboração, passam pelas seguintes fases: iniciativa, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

    Sua aprovação ocorre com o quórum de maioria simples ou relativa, abrangendo apenas os parlamentares presentes na votação.

    Leis Delegadas

    São as leis que surgem por delegações (= autorização) externa ou interna. Na primeira, o Congresso Nacional, em certos casos, pode encarregar o Presidente da República de elaborar uma lei. Na segunda (delegação interna), o encargo é atribuído a uma comissão interna do próprio Congresso (ex: lei de combate à pedofilia).

    Decretos Legislativos

    São normas promulgadas pelo próprio Poder Legislativo sobre assuntos de sua competência, como, por exemplo, a convocação de um plebiscito.

    Resoluções

    São normas expedidas pelo próprio Legislativo destinadas a regular matéria de sua competência, de caráter administrativo. Por exemplo, a delegação ao Presidente da República para elaboração de uma lei delegada ocorre através de uma Resolução.

    Medidas Provisórias

    São normas baixadas pelo(a) Presidente da República com força de lei em casos de relevância e urgência. Devem ser submetidas, de imediato, ao Congresso Nacional e perdem sua eficácia se não forem convertidas em leis ordinárias no prazo de 60 dias da sua publicação. Neste caso, o Congresso Nacional disciplinará as relações jurídicas que delas resultarem (art. 62 CF).

  3. 3º Decretos Regulamentares

    Sua finalidade é a de regulamentar normas jurídicas, no sentido de determinar qual o órgão do Poder Executivo será responsável por fiscalizar a executoriedade e aplicabilidade da referida norma e, se for necessário, aplicar as penalidades cabíveis.

  4. 4º Outras Normas de Hierarquia Inferior

    São normas cujo campo de atuação é menor e estabelecem regras de caráter interno, de funcionamento, direitos e deveres, comportamentos e posturas, ou seja: regulamentos, regimentos, estatutos, editais, etc.

Hermenêutica Jurídica

É a arte ou a técnica de interpretar as normas jurídicas.

Existem várias regras de interpretação das normas jurídicas, que são:

  1. Regra Gramatical

    É aquela em que o intérprete ou julgador poderá se deparar com uma norma em que seu texto normativo contenha falhas gramaticais e que o legislador, ao elaborá-lo, não percebeu. Porém, na sua aplicação, isso pode fazer diferença. Caberá ao julgador, quando for interpretar a norma, eliminar tais falhas (ex: uma vírgula colocada de forma errônea ou a falta dela, uma sílaba “e” ao invés de “ou” ou vice-versa, etc.). Deverá o julgador encaminhar a sugestão de correção ao Legislativo.

  2. Regra Histórica

    É aquela em que o julgador ou intérprete deve levar em consideração o momento histórico da elaboração da norma (político, econômico e social) e adaptá-lo ao caso concreto. Por exemplo, no caso da contravenção por vadiagem que culmina em detenção.

  3. Regra Lógica

    É aquela em que o julgador, ao se deparar com o texto normativo, poderá usar a lógica, ou seja, as técnicas do raciocínio lógico, para entender o que o legislador pretendia dizer, mas que não ficou claro ou óbvio.

  4. Regra Teleológica ("telos" = fim)

    É aquela regra em que o julgador deve levar em consideração a finalidade para a qual a norma foi criada. Por exemplo, a Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de coibir a violência flagrante contra a mulher.

  5. Regra Sistemática

    É aquela em que o julgador deve analisar o texto normativo em um conteúdo ou contexto maior, inserido em um sistema (ex: todos os artigos, parágrafos, “caput”, incisos e alíneas de um título ou capítulo que trata do direito em questão), avaliando a norma dentro do sistema.

  6. Regra Jurisprudencial

    Quando há a omissão da lei no que se refere a um direito, o julgador poderá basear sua decisão em jurisprudência, que é formada por decisões judiciais favoráveis sobre casos semelhantes, onde existe o direito, mas não existe a lei.

  7. Regra Doutrinária

    É aquela em que o intérprete ou julgador baseia sua interpretação da referida norma em doutrinas que tratam do assunto, como: livros, teses, pareceres, etc.

  8. Regra Declaratória

    É aquela em que o intérprete ou julgador se depara com a norma e declara exatamente o que ela deveria. Seu texto está completo e perfeito; o julgador simplesmente “declara” o sentido da referida norma.

  9. Regra Restritiva

    É aquela em que o intérprete ou julgador restringe o sentido da norma, visto que o legislador se ampliou no texto normativo mais que o necessário, sendo redundante.

  10. Regra Extensiva

    É aquela em que o intérprete ou julgador amplia o sentido da norma, visto que o legislador disse menos que deveria, ou seja, preenchendo lacunas.