Nulidade Processual Trabalhista: Reconvenção e Provas

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Sentença terminativa de feito e exceções

Se diz que a sentença é terminativa de feito quando o juiz acolhe a exceção, porque para ele o processo termina por incompetência, mas o processo em si não encerra.

  • Se o juiz acolhe a exceção proposta pelo réu, quem vai recorrer é o autor.
  • Se o juiz rejeita a exceção arguida pelo réu, o réu, naquele momento, não pode fazer nada; entretanto, quando o juiz proferir a sua sentença de mérito ao final do processo, se o réu perder poderá interpor recurso ordinário contra a decisão de mérito e, no recurso, o réu poderá novamente levantar a questão da exceção que foi rejeitada no início.

Mas se o juiz acolhe a exceção arguida pelo réu, o autor pode apresentar recurso ordinário da decisão que acolheu a exceção, pois entende-se que essa decisão é terminativa.

Reconvenção

A reconvenção é outra possibilidade de resposta do réu; trata-se da ação do réu contra o autor.

Exemplo: Vamos imaginar que uma empresa fornece equipamentos para o trabalhador utilizar e, quando o contrato é encerrado, esse trabalhador não devolve os objetos. Se o trabalhador entra com uma ação contra a empresa, a empresa, na condição de ré, pode contestar e, simultaneamente, apresentar reconvenção, propondo uma ação contra o autor para pedir a devolução dos equipamentos que não foram devolvidos.

  • Essas petições devem ser apresentadas juntas; são peças separadas: a contestação em uma peça processual e a reconvenção em outra, mas ambas permanecem dentro do mesmo processo.
  • As três são peças distintas, são três peças separadas, mas a contestação vai em apenso.

Nulidade Processual Trabalhista

A nulidade processual é o instituto jurídico que representa a privação dos efeitos jurídicos de um ato processual.

Quando ocorre nulidade, o vício processual é tão grave que o ato não chega sequer a existir no mundo jurídico. Um exemplo de nulidade processual seria a atuação do advogado sem o instrumento de mandato (procuração) – art. 37, CPC.

O advogado pode praticar alguns atos urgentes sem juntar a procuração, mas depois deverá juntar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias a critério do juiz. Se o advogado não juntar a procuração dentro desse prazo, o ato é inexistente, como se nunca tivesse sido praticado.

Momento processual para alegar nulidade

Se existir algum ato em que a parte não foi intimada, ou qualquer ato processual que possa gerar nulidade, o momento processual para alegar a nulidade, em regra, é na audiência de instrução.

Imagine que, no meio do processo, ocorre uma perícia e, antes da decisão, o juiz marca audiência de instrução, mas as partes não foram intimadas da perícia. Nesse caso, esse ato pode gerar nulidade, pois é preciso dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre a perícia. Assim, as partes devem declarar, na audiência de instrução, que não foram intimadas da perícia para se manifestar sobre ela, e o juiz deve então conceder prazo para que os advogados possam se manifestar.

Se por alguma razão não houve intimação das partes e, ao chegar à audiência, a perícia já estiver realizada, o advogado, ao ser intimado naquele ato, deve requerer prazo na audiência de instrução para se manifestar sobre a perícia. Se não requerer esse prazo, a audiência prossegue, ele não obtém prazo posterior para manifestação e o juiz poderá decidir o processo. Caso a sentença tenha levado em consideração a perícia em que não houve intimação das partes, o advogado não poderá alegar cerceamento de defesa em recurso, por força do princípio da preclusão, porque o momento para pedir o prazo já passou.

Julgamento antecipado e cerceamento de defesa

Suponha que o réu apresentou contestação e, ao final da audiência de instrução, o juiz proferiu decisão de julgamento antecipado da lide, declarando que não precisa de testemunhas nem de perícia, e que, pelos documentos existentes, já se conclui quem deve vencer. A parte que não concorda com essa decisão pode interpor recurso alegando que deveria ter tido oportunidade para produzir provas testemunhais, ou para requerer perícia. Nesse caso, houve cerceamento de defesa, o que configura nulidade processual. Se o tribunal entender que havia necessidade de produção de provas, a decisão do juiz e todos os atos posteriores poderão ser anulados; os atos anteriores à decisão permanecem válidos.

Princípios da nulidade

  1. Instrumentalidade das formas: Conjunto de atos coordenados com objetivo de alcançar a tutela jurisdicional.
  2. Transcendência ou prejuízo: A Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade quando resultar manifesto prejuízo (art. 794, CLT).
  3. Convalidação ou preclusão: Perda da faculdade de praticar um ato processual (preclusão consumativa, temporal e lógica) (art. 795, CLT).
  4. Economia processual: Objetivo de buscar a efetividade processual.
    • a) Princípio do saneamento das nulidades: Tratamento das nulidades ou renovação dos atos processuais (art. 796-A, CLT).
    • b) Princípio do aproveitamento dos atos processuais: Não atingem atos validamente praticados (art. 797, CLT).
  5. Interesse: Ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza em juízo (art. 796-B, CLT).

Exemplo: Quando a parte provoca a suspeição do juiz com o objetivo de tirá-lo do processo por suspeição (art. 801, parágrafo único, CLT), não poderá, depois, beneficiar-se de sua própria provocação.

Sempre que a parte pretende se beneficiar com o próprio ato, aplica-se o princípio do interesse. Ou seja, haverá nulidade quando a parte provoca o ato com o intuito de anular o processo. Por exemplo, se a parte foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e não comparece, não poderá alegar a nulidade do ato pelo não comparecimento, pois foi devidamente intimada.

6) Utilidade: A nulidade do ato processual somente prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência (art. 798, CLT).

Teoria geral das provas

  • As provas são instrumentos necessários para a demonstração da verdade dos fatos alegados pelas partes.
  • A finalidade das provas é a formação do livre convencimento do magistrado.
  • São os fatos que deverão ser provados, embora o direito também possa ser objeto de prova (ex.: convenção coletiva de trabalho).

Portanto, pretende-se provar com as provas os fatos ou o direito, como no caso da convenção coletiva de trabalho.

O ônus da prova é o encargo processual para demonstrar os fatos alegados (art. 818, CLT e art. 333, CPC).

Quando for pleiteado vínculo empregatício e o empregador o negar, caberá ao empregado o ônus de comprovar que trabalhou, nos termos do artigo 3º da CLT.

Caso o empregador admita que o empregado trabalhou, porém negue vínculo empregatício (alegando trabalho eventual ou autônomo), cabe ao empregador demonstrar a ausência de vínculo empregatício.

Se o autor ajuíza ação pleiteando vínculo empregatício por ausência de registro, o autor deve comprovar o vínculo empregatício, demonstrando a não eventualidade, a subordinação, a dependência e o pagamento de salário.

Se o autor comprovar esses quatro requisitos, comprova o vínculo empregatício e obterá as verbas decorrentes, como 13º salário, férias, entre outras.

A jurisprudência entende que, se a empresa admite que o autor trabalhou, mas afirma que foi como autônomo (sem vínculo empregatício), ela atrai o ônus da prova para demonstrar essa alegação.

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