Nulidades no Processo Penal: Absoluta, Relativa e Mais

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Nulidades no Processo Penal

Nulidades: Sanção imposta ao ato praticado em desacordo com a regra que causa prejuízo à parte.

Tipos de Nulidade

  • Absoluta: Quando a norma ofendida é de interesse público.
  • Relativa: Quando a norma ofendida é de interesse particular.

Nulidades Quanto ao Prejuízo

  • Absoluta: O prejuízo precisa ser alegado, tendo em vista que o prejuízo será presumido.
  • Relativa: Além de ser alegado, precisa ser demonstrado em que consiste o prejuízo, ou seja, precisa ser provado.

O STF entende que qualquer tipo de nulidade precisa ser provado.

Nulidades Quanto ao Momento

  • Absoluta: A qualquer momento ou grau de jurisdição, até em processo terminado.

Momentos da Nulidade Relativa

  • Processo Comum Ordinário: Até as alegações finais ou debates.
  • Processo Comum Sumário: Também até as alegações finais.
  • Processo do Júri:
    • 1ª fase: Até as alegações finais.
    • 2ª fase: Há dois momentos distintos:
      • Fase preparatória: Deve ser arguida tão logo o magistrado instale a sessão, sob pena de preclusão.
      • Nulidades em plenário: Devem ser suscitadas logo após sua ocorrência.

Nulidades Quanto ao Interesse (Quem Alega)

  • Absoluta: As partes e o juiz de ofício.
  • Relativa: Só a parte a quem interessa a nulidade.

O MP também, como atua como fiscal, pode fazer do réu.

Ato Inexistente e Ato Irregular

  • Ato Inexistente: Vício tão grave que não precisa ser reconhecido.
  • Ato Irregular: Desrespeito à formalidade que não gera prejuízo.

Gravidade das Nulidades

  • Inexistente: Não produz efeitos (ex: sentença proferida por estagiário, sem dispositivo).
  • Nulidade Absoluta: Produz efeitos, vício de ordem pública.
  • Nulidade Relativa: Produz efeitos.
  • Irregular: Desrespeito à formalidade. Irrelevante (ex: laudo pericial realizado por perito que não prestou compromisso, denúncia fora do prazo).

Nulidades na Sentença

  • Sem relatório: Nulidade absoluta (salvo JECRIM, júri).
  • Sem fundamentação: Nulidade absoluta.
  • Sem dispositivo: Inexistente.
  • Por juiz suspeito: Nulidade absoluta.
  • Por juiz impedido: Inexistente.
  • Juiz em férias ou aposentado: Inexistente (sem jurisdição).

Princípios Relacionados às Nulidades

Princípio do Prejuízo

Art. 563 do CPP: Não há nulidade se não restar demonstrado o prejuízo. Para a doutrina, o prejuízo é presumido quando se fala de nulidade absoluta; por sua vez, o prejuízo na nulidade relativa deve ser efetivamente demonstrado.

Princípio do Interesse

Art. 565 do CPP: Somente aquele que se aproveita da nulidade pode invocá-la. Não há interesse em suscitar nulidade que só interessa à parte contrária.

Princípio da Instrumentalidade das Formas

Não se anula ato que não influenciou a análise do juiz. Também não haverá nulidade se o ato, ainda que praticado de outra forma, atingir seu fim (ex: réu comparece à audiência).

Princípio da Causalidade/Consequencialidade

(Art. 573, § 1º do CPP) Doutrina:

  • Fase postulatória: O restante está nulo.
  • Fase instrutória: Só é nulo um ato, o resto vale.

Pelo princípio da causalidade, todos os atos que surgirem derivados do ato nulo também devem ser considerados nulos. Dessa forma, se o vício ocorrer na fase postulatória, causará a nulidade de todos os atos posteriores.

Princípio da Conservação dos Atos Processuais

De acordo com tal princípio, se for possível e não derivarem de um ato nulo, ou seja, atos praticados de forma independente, devem ser preservados. Esse princípio se aplica aos atos instrutórios, pois, quando existir uma prova viciada, só ela será retirada e as demais aproveitadas.

Convalidação

É a validação de um ato imperfeito.

Formas de Convalidação

  • Ratificação: Art. 568 do CPP.
  • Suprimento: Art. 569 do CPP.
  • Substituição: Art. 570 do CPP.
  • Ato atingir seu fim: Art. 571 do CPP.
  • Preclusão: Temporal e lógica.

Ratificar

Confirmar atos que já foram realizados. Ex: Legitimidade *ad processum* (capacidade de estar em juízo) significa que o menor, vítima de um crime de ação penal pública, tem legitimidade para a causa, pois é o titular da ação, mas não tem capacidade de estar sozinho em juízo. Neste caso, o representante legal pode ratificar os atos já realizados pelo menor.

Suprimento

É complementar a denúncia, acrescentando informações omissas. Corrigir omissões na denúncia ou na queixa.

Substituição

Trocar ato ruim por ato novo, perfeito. Refazer ato citatório ou de intimação.

Preclusão

É a impossibilidade de se realizar o ato, quer porque houve transcurso do tempo, quer porque o ato foi realizado de outra forma. Na preclusão temporal, o agente deixa o prazo transcorrer, não havendo mais possibilidade de alterá-lo, razão pela qual o ato fica convalidado.

Revisão Criminal

É uma ação rescisória ajuizada perante o tribunal que visa desconstituir a coisa julgada de modo a se obter uma situação mais favorável ao condenado.

Características da Revisão Criminal

  • Ação impugnativa: Forma nova relação jurídica; novo processo.
  • Ação *sui generis*: Porque não tem parte contrária.
  • Exclusiva da defesa: Só em favor do réu.
  • Desconstitutiva: Visa modificar ou extinguir uma situação jurídica. No caso em tela, a principal função é desconstituir a coisa julgada.

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