Obrigação Tributária, Imunidade e Isenção
Explicação da Obrigação Tributária pela Regra Matriz
A Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) inicia-se com a hipótese de incidência, que possui três critérios:
- Critério Material: O núcleo da conduta, como ser proprietário.
- Critério Temporal: O momento em que a conduta se realiza.
- Critério Espacial: O território onde a conduta ocorre.
Em seguida, ocorre o fato gerador, que é a concretização da conduta prevista em lei no mundo real. Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária, na qual o sujeito passivo tem o dever de prestar pecúnia ao sujeito ativo.
Na obrigação, há dois critérios pessoais:
- Sujeito Ativo: Aquele que possui o poder de legislar e dispor do tributo.
- Sujeito Passivo: Aquele que deve cumprir a obrigação.
Outros critérios são a base de cálculo, que é o valor do tributo, e a alíquota, que é a porcentagem transferida ao Estado.
Responsabilidade Tributária na Aquisição de Imóvel
Uma pessoa adquiriu um bem imóvel em área urbana paulista sem exigir a comprovação da quitação do IPTU dos cinco exercícios anteriores. Nada foi mencionado sobre essa quitação no título de transmissão da propriedade.
R: Quem adquiriu o bem imóvel será o responsável tributário pelos tributos devidos, conforme o art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN).
Imunidade Tributária
Imunidade é uma proteção conferida pela Constituição Federal aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
Nas palavras de Roque A. Carrazza, a imunidade configura uma incompetência tributária. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal aplicam-se apenas a impostos, mas existem imunidades constitucionais também em relação a taxas e contribuições especiais.
Observação: A imunidade atinge apenas a obrigação principal, mantendo-se as obrigações acessórias.
Isenção Tributária
Para alguns autores, a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Para outros, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora o fato gerador tenha ocorrido (haja incidência), o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito.
Diferenças Fundamentais
- Para que uma imunidade desapareça, é preciso alterar a Constituição.
- Para que uma isenção desapareça, basta que a lei seja revogada.
Só se fala em isenção se houve o exercício da competência tributária.
A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tendo previsão constitucional.
A isenção atua no plano do exercício da competência tributária, sendo definida por lei infraconstitucional e configurando uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
Não Incidência Tributária
A não incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão previstos na lei para dar origem à obrigação tributária.
Ou seja, não há sequer um fato gerador que possa ser caracterizado. O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar na hipótese legal de incidência.
É o caso, por exemplo, de uma pessoa física que vende um veículo por valor inferior ao que pagou pela aquisição. Essa pessoa não está sujeita ao pagamento de imposto de renda por simples ausência de lucro tributável na operação.
Essa não sujeição decorre da falta do elemento material do fato gerador, que, para o Imposto de Renda, é a obtenção de renda (CTN - art. 43, incisos I e II, e art. 44).
Imunidade e Responsabilidade de Igrejas
Se uma igreja possui um imóvel e o aluga: A renda obtida com o aluguel é isenta (ou imune) ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Se, no entanto, uma pessoa física ou jurídica aluga um imóvel para uma igreja: A renda obtida pelo locador é passível de tributação pelo IRPF ou IRPJ.
Neste segundo caso, a igreja pode ser a responsável tributária pelo recolhimento do imposto, devendo descontar o valor do aluguel pago e repassá-lo à Receita Federal, como ocorre com outras pessoas jurídicas que pagam aluguel.
Se a igreja não cumprir essa obrigação acessória, ela se torna responsável pelo pagamento e pode ser multada. A imunidade constitucional não impede que a igreja seja responsável tributária pelo recolhimento do imposto; ela apenas impede que a igreja seja a contribuinte do imposto.