Ordem Tutelada e Ordens Afins do Direito
Ordem Tutelada
Uma ordem tutelada é dotada da garantia de que os comandos que a integram são observados e de que, em caso de desaplicação, as sanções previstas são juridicamente realizadas.
Meios de Tutela:
- Polícia
- Tribunais
Hetero-tutela: Ocorre quando são terceiros a assegurar que o Direito é cumprido (Ex: quando vemos uma pessoa mais frágil, como um idoso ou criança, a ser "atacada" e tentamos protegê-la). Não se confunde com tutela pública, na medida em que pode igualmente afirmar-se como privada, embora os terceiros sejam mais usualmente privados e menos públicos. No Direito Interno, a hetero-tutela é sobretudo deferida ao Estado, mesmo no caso em que os entes são públicos.
Auto-tutela: Ocorre quando é o próprio sujeito a assegurar que o Direito é cumprido (Ex: legítima defesa). Não se sinonimiza com tutela privada, considerando que pode também assumir uma natureza pública. A legalidade do ato serve para defender um valor, um bem ou uma pessoa (Ex: se notar que há um incêndio na casa ao lado, é lícito arrombar a porta dessa mesma casa para salvar bens ou valores pertencentes a outras pessoas). No Direito Interno, a auto-tutela é, essencialmente, realizada por sujeitos privados.
O ato de legítima defesa poderá ser lícito ou ilícito. Trata-se de uma reação contra uma agressão ilícita, contra uma agressão violadora da ordem jurídica. Deve haver proporcionalidade nos danos que causamos e nos danos que sofremos ou que nos sentimos ameaçados de sofrer.
Se a referida reação for manifestamente superior à agressão, mas esse excesso decorrer de perturbação ou medo não culposo, a situação configura-se como excesso de legítima defesa e não como ilegítima defesa. O excesso de legítima defesa ocorre nas situações em que esta apresente grau desnecessário ou seja temporalmente desnecessária.
Ordens Afins do Direito
A ordem soft law, a ordem moral, a ordem religiosa e a ordem de cortesia partilham com o Direito algumas das suas características, mas são dele inteiramente autónomas.
Soft Law (Lei Suave): Refere-se ao Direito "menos obrigatório" ou Direito não vinculativo. Estas normas não são dotadas de obrigatoriedade, não são imperativas, não têm coercibilidade e não podem ser impostas pelos tribunais. Por norma, surgem antes do "Direito Efetivo" (Direito obrigatório). Acontecem quando ainda não há condições para tornar essas normas em leis, que serão, nesse momento, obrigatórias de cumprir (Ex: recomendações).
Hard Law: Direito obrigatório, Direito vinculativo, Direito coercivo, ou Direito "pesado".