Pagamento e Ações Cambiais da Letra de Câmbio
Pagamento da Letra de Câmbio
Uma vez paga a letra de câmbio, extingue-se a obrigação contida na cártula. Há o pagamento extintivo, quando o aceitante paga o título. Nesse caso, todos os demais ficam desobrigados. Há o pagamento recuperatório, quando feito por um dos coobrigados. Nesse caso, somente os coobrigados posteriores ficam desobrigados.
Vencimento da Letra de Câmbio
- Apresentação
- Em caso de recusa de pagamento: Protesto
- Exercício do Direito de Ação. Neste caso, pode acionar todos os coobrigados.
Pagamento por Intervenção
No momento do protesto de um título cambiário, por recusa de aceite ou falta de pagamento, alguém se oferece para aceitar ou pagar o título. Deve indicar em favor de quem fez o pagamento, para assumir seu lugar, na linha de direitos.
Ressarcimento
A possibilidade que, quem pagou, saque uma nova letra, à vista, sobre um dos coobrigados, visando ressarcir-se do valor pago. Muito pouco utilizado. Em seu lugar, utiliza-se a ação de regresso, que pode ser contra todos os coobrigados.
Apresentação
A Letra de Câmbio deve ser apresentada até um dia após seu vencimento, ou nos dois dias subsequentes. (LU = 2 dias./ LS = dia seguinte). A doutrina entende que deve ser aplicado o LU.
Não Apresentação
Em caso de não apresentação, caso a letra não exija o protesto (cláusula “sem despesas”), o credor perde o direito de cobrar dos coobrigados.
Protesto
Protesto é o ato jurídico, a cargo do tabelião, de natureza formal e solene, pelo qual se comprova o descumprimento de fatos de interesse cambiário.
- Pode ser por falta de aceite, para obrigar o sacador.
- Pode ser por falta de data de aceite, caso o aceitante não tenha datado o documento.
- Pode ser por falta de pagamento, para obrigar o aceitante.
Ação Cambial
Ação Direta (Execução)
Execução de título. Promovida somente contra o aceitante e seus avalistas. A ação para ser proposta depende da juntada da letra de câmbio e do demonstrativo de débito atualizado.
Ação de Regresso
Também de natureza executiva. Promovida contra qualquer um dos signatários ou contra todos. A ação para ser proposta depende da juntada:
- Da letra de câmbio;
- Do comprovativo de protesto (a não ser quando há a cláusula “sem despesas” – neste caso, contudo, deve haver comunicação a todos, da ausência do pagamento do título);
- Do demonstrativo de débito atualizado e outros documentos que se fizerem necessários.
Matérias de Defesa
As ações cambiais, conforme art. 51 da Lei Saraiva, somente admitem três matérias de defesa. Podem ser suscitadas por meio de Embargos do Devedor.
- Direito pessoal do executado contra o exequente. Esta defesa somente pode ocorrer contra aquele com quem houve a exceção. (Princípio da inoponilidade das exceções).
- Defeito de forma do título. Podem ser objeto de defesa falha nos requisitos intrínsecos ou extrínsecos.
- Ausência de requisito para o exercício da ação. Ligados ao titular do título e o objeto de sua pretensão.
Prescrição para o Ajuizamento da Ação Cambial
Art. 70, caput, Lei Uniforme: beneficiário do título - aceitante e seus avalistas - 3 anos a contar do vencimento.
Art. 70, §1º, Lei Uniforme: beneficiário vs sacador, endossante e seus respectivos avalistas - 1 ano a contar do protesto ou do vencimento em caso de cláusula "sem despesas".
Art. 70, §2º, Lei Uniforme: signatário que tenha pago ao beneficiário - demais coobrigados - 6 meses do dia em que pagou a letra ou do dia em que foi acionado.