Perda e Efeitos da Posse no Direito Civil
1. É possível perder a posse pelo desuso?
Apenas imóveis rurais podem ser perdidos pelo não uso, isso em decorrência da função social da propriedade.
2. Qual o principal efeito da posse?
Proteção possessória, frutos e benfeitorias.
3. Interprete o artigo 1.223 do Código Civil (CC).
Art. 1.223: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”.
Exemplificativamente, perde-se a posse das coisas pelos seguintes atos:
a) Pelo abandono:
se dá quando o possuidor renuncia à posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de largar o que lhe pertence, como quando atira à rua ou num terreno baldio um objeto seu. A perda definitiva, entretanto, dependerá da posse de outrem, que tenha apreendido a coisa abandonada.b) Pela tradição:
quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Não há perda da posse na entrega da coisa a um representante, para que a administre.c) Pela perda propriamente dita da coisa:
com a perda da coisa, o possuidor vê-se privado da posse sem querer, ao contrário do que ocorre no abandono. Recaindo a posse em bem determinado, se este desaparece, torna-se impossível exercer o poder físico em que se concretiza. O caso típico de perda da posse por impossibilidade de detenção é o do pássaro que foge da gaiola; observamos que, extraviando-se coisa móvel, sua posse vem a desaparecer somente após verificada a impossibilidade de reencontrá-la.d) Pela destruição da coisa:
perecendo o objeto, extingue-se o direito. Pode resultar de acontecimento natural ou fortuito, como a morte de um animal em consequência de idade avançada ou de um raio; de fato do próprio possuidor, ao provocar, por exemplo, a perda total do veículo por direção perigosa ou imprudente; ou ainda de fato de terceiro, em ato atentatório à propriedade.e) Pela colocação da coisa fora do comércio:
pode alguém possuir bem que, por razões de ordem pública, de moralidade, de higiene e de segurança coletiva, passe à categoria de coisa extra commercium (inalienável ou inaproveitável), verificando-se, então, a perda da posse pela impossibilidade, daí por diante, de ter o possuidor poder físico sobre o objeto da posse. Tal consequência, todavia, é limitada às coisas tornadas insuscetíveis de apropriação.f) Pela posse de outrem:
ocorre a perda ainda que a nova posse se tenha firmado contra a vontade do primitivo possuidor, se este não foi mantido ou reintegrado em tempo oportuno. O desapossamento violento ou clandestino por ato de terceiro dá origem à detenção, viciada pela violência e clandestinidade exercidas.
Nesse caso, o possuidor secundário (esbulhador) será mantido na posse até ser convencido pelos meios ordinários (arts. 1.210 e 1.211, CC e art. 924, CPC).
1.