Perda e Efeitos da Posse no Direito Civil

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1. É possível perder a posse pelo desuso?

Apenas imóveis rurais podem ser perdidos pelo não uso, isso em decorrência da função social da propriedade.

2. Qual o principal efeito da posse?

Proteção possessória, frutos e benfeitorias.

3. Interprete o artigo 1.223 do Código Civil (CC).

Art. 1.223: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”.

Exemplificativamente, perde-se a posse das coisas pelos seguintes atos:

  • a) Pelo abandono:

    se dá quando o possuidor renuncia à posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de largar o que lhe pertence, como quando atira à rua ou num terreno baldio um objeto seu. A perda definitiva, entretanto, dependerá da posse de outrem, que tenha apreendido a coisa abandonada.
  • b) Pela tradição:

    quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Não há perda da posse na entrega da coisa a um representante, para que a administre.
  • c) Pela perda propriamente dita da coisa:

    com a perda da coisa, o possuidor vê-se privado da posse sem querer, ao contrário do que ocorre no abandono. Recaindo a posse em bem determinado, se este desaparece, torna-se impossível exercer o poder físico em que se concretiza. O caso típico de perda da posse por impossibilidade de detenção é o do pássaro que foge da gaiola; observamos que, extraviando-se coisa móvel, sua posse vem a desaparecer somente após verificada a impossibilidade de reencontrá-la.
  • d) Pela destruição da coisa:

    perecendo o objeto, extingue-se o direito. Pode resultar de acontecimento natural ou fortuito, como a morte de um animal em consequência de idade avançada ou de um raio; de fato do próprio possuidor, ao provocar, por exemplo, a perda total do veículo por direção perigosa ou imprudente; ou ainda de fato de terceiro, em ato atentatório à propriedade.
  • e) Pela colocação da coisa fora do comércio:

    pode alguém possuir bem que, por razões de ordem pública, de moralidade, de higiene e de segurança coletiva, passe à categoria de coisa extra commercium (inalienável ou inaproveitável), verificando-se, então, a perda da posse pela impossibilidade, daí por diante, de ter o possuidor poder físico sobre o objeto da posse. Tal consequência, todavia, é limitada às coisas tornadas insuscetíveis de apropriação.
  • f) Pela posse de outrem:

    ocorre a perda ainda que a nova posse se tenha firmado contra a vontade do primitivo possuidor, se este não foi mantido ou reintegrado em tempo oportuno. O desapossamento violento ou clandestino por ato de terceiro dá origem à detenção, viciada pela violência e clandestinidade exercidas.

Nesse caso, o possuidor secundário (esbulhador) será mantido na posse até ser convencido pelos meios ordinários (arts. 1.210 e 1.211, CC e art. 924, CPC).

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