Petição Inicial e Procedimento Comum no CPC 2015: Guia Completo
Procedimentos no CPC 2015: Comum e Especial
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) extinguiu o procedimento sumário. Na nova legislação, o procedimento será comum ou especial.
Fases do Procedimento Comum
O procedimento comum é dividido nas seguintes fases:
- Postulatória;
- Ordinatória;
- Instrutória;
- Decisória.
A Petição Inicial (Arts. 319 a 331 do CPC)
O Poder Judiciário não agirá de ofício, salvo raras exceções, em observância ao princípio da inércia ou da necessidade da demanda. A forma de vencer a inércia é a provocação do interessado: o autor.
A forma de exercício de tal iniciativa é a petição inicial. É o ato que dá início ao processo e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar.
Fatos e Fundamento Jurídico do Pedido (Causa de Pedir)
Fatos + Fundamentos = Causa de Pedir. A causa de pedir é composta por:
- Causa Remota: Os fatos que geraram a situação litigiosa.
- Causa Próxima: A relação jurídica ou estado jurídico que entrelaçaram as partes litigantes.
- Causa Necessária: A resistência oferecida à pretensão, fundamental à existência da lide.
O Pedido e Suas Especificações
O pedido se divide em duas categorias:
- Pedido Imediato: É o tipo de provimento jurisdicional solicitado perante o Estado-juiz (ex: 1. Declaratório; 2. Condenatório; 3. Constitutivo).
- Pedido Mediato: É o bem da vida perseguido; a cessação da resistência imposta pelo réu; a satisfação do direito material pretendido. É feito ao Estado-juiz com incidência direta sobre o réu.
Valor da Causa (CPC, Arts. 291 a 293)
Instrução da Petição Inicial (Art. 320)
Requisitos do Pedido (Arts. 322, 323 e 324)
- Pedido (Art. 322): Define o objeto da ação.
- Obrigações Sucessivas (Art. 323): Tratamento de prestações periódicas.
- Pedido Determinado (Art. 324): Em regra, o pedido deve ser certo e determinado.
Pedido Genérico: Exceções à Determinação
Em regra, o pedido tem que ser certo e determinado. Excepcionalmente, há 3 hipóteses em que o pedido genérico será admissível:
- Ações Universais: (Exemplo: petição de herança).
- Agressão sem Consequências Determinadas: Quando não for possível determinar, de imediato, a extensão total do dano.
- Retirada Mediante Cálculo: Quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu ou de dados que estejam em seu poder, ou quando a apuração depender de conhecimento técnico (o juiz pode determinar a realização de uma perícia ou inspeção).
Outras Modalidades de Pedido
- Pedido Alternativo (Art. 325): O réu pode cumprir uma ou outra obrigação.
- Pedidos Subsidiários ou Sucessivos (Art. 326): Podem gerar confusão com o pedido alternativo. O autor formula um pedido principal que entende legítimo e, na mesma petição, formula um pedido menos abrangente, em caráter subsidiário, caso o primeiro não seja atendido.
- Cumulação de Pedidos (Art. 327): Regras sobre conexão e cumulação.
- Pluralidade de Credores (Art. 328): Regras aplicáveis em litisconsórcio ativo.
- Modificação do Pedido (Art. 329): Regras e limites temporais para alteração do pedido ou da causa de pedir.