Petição Inicial e Procedimento Comum no CPC 2015: Guia Completo

Direito3,82 KB

Procedimentos no CPC 2015: Comum e Especial

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) extinguiu o procedimento sumário. Na nova legislação, o procedimento será comum ou especial.

Fases do Procedimento Comum

O procedimento comum é dividido nas seguintes fases:

  • Postulatória;
  • Ordinatória;
  • Instrutória;
  • Decisória.

A Petição Inicial (Arts. 319 a 331 do CPC)

O Poder Judiciário não agirá de ofício, salvo raras exceções, em observância ao princípio da inércia ou da necessidade da demanda. A forma de vencer a inércia é a provocação do interessado: o autor.

A forma de exercício de tal iniciativa é a petição inicial. É o ato que dá início ao processo e define os contornos subjetivo e objetivo da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar.

Fatos e Fundamento Jurídico do Pedido (Causa de Pedir)

Fatos + Fundamentos = Causa de Pedir. A causa de pedir é composta por:

  • Causa Remota: Os fatos que geraram a situação litigiosa.
  • Causa Próxima: A relação jurídica ou estado jurídico que entrelaçaram as partes litigantes.
  • Causa Necessária: A resistência oferecida à pretensão, fundamental à existência da lide.

O Pedido e Suas Especificações

O pedido se divide em duas categorias:

  • Pedido Imediato: É o tipo de provimento jurisdicional solicitado perante o Estado-juiz (ex: 1. Declaratório; 2. Condenatório; 3. Constitutivo).
  • Pedido Mediato: É o bem da vida perseguido; a cessação da resistência imposta pelo réu; a satisfação do direito material pretendido. É feito ao Estado-juiz com incidência direta sobre o réu.

Valor da Causa (CPC, Arts. 291 a 293)

Instrução da Petição Inicial (Art. 320)

Requisitos do Pedido (Arts. 322, 323 e 324)

  • Pedido (Art. 322): Define o objeto da ação.
  • Obrigações Sucessivas (Art. 323): Tratamento de prestações periódicas.
  • Pedido Determinado (Art. 324): Em regra, o pedido deve ser certo e determinado.

Pedido Genérico: Exceções à Determinação

Em regra, o pedido tem que ser certo e determinado. Excepcionalmente, há 3 hipóteses em que o pedido genérico será admissível:

  1. Ações Universais: (Exemplo: petição de herança).
  2. Agressão sem Consequências Determinadas: Quando não for possível determinar, de imediato, a extensão total do dano.
  3. Retirada Mediante Cálculo: Quando a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu ou de dados que estejam em seu poder, ou quando a apuração depender de conhecimento técnico (o juiz pode determinar a realização de uma perícia ou inspeção).

Outras Modalidades de Pedido

  • Pedido Alternativo (Art. 325): O réu pode cumprir uma ou outra obrigação.
  • Pedidos Subsidiários ou Sucessivos (Art. 326): Podem gerar confusão com o pedido alternativo. O autor formula um pedido principal que entende legítimo e, na mesma petição, formula um pedido menos abrangente, em caráter subsidiário, caso o primeiro não seja atendido.
  • Cumulação de Pedidos (Art. 327): Regras sobre conexão e cumulação.
  • Pluralidade de Credores (Art. 328): Regras aplicáveis em litisconsórcio ativo.
  • Modificação do Pedido (Art. 329): Regras e limites temporais para alteração do pedido ou da causa de pedir.

Baixar

PDF Word HTML