Legalidade: Encontra fundamento no art. 5º, II, da CF/88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Segundo Hely Lopes Meirelles, o administrador está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade funcional.
Moralidade: Os agentes públicos devem atuar em consonância com a moral, os bons costumes e os princípios éticos, evitando a ilicitude e a invalidade dos atos.
Impessoalidade (ou Finalidade): Desdobramento do princípio da igualdade (art. 5º, I, CF/88). O administrador deve buscar o interesse público, sendo vedado o tratamento privilegiado a amigos ou a perseguição a inimigos.
Publicidade: A publicação em órgão oficial é requisito de eficácia para atos administrativos que produzam efeitos externos ou onerem o patrimônio público.
Eficiência: Estabelece que todo processo administrativo deve ter uma decisão conclusiva que solucione a controvérsia.
Razoabilidade e Proporcionalidade: Originadas do due process of law norte-americano, visam frear arbitrariedades e o excesso de discricionariedade. A razoabilidade utiliza a razão para verificar a necessidade e adequação dos meios, enquanto a proporcionalidade busca atingir objetivos sem onerosidade excessiva.
Ampla Defesa: Princípio constitucional (art. 5º, CF) e infraconstitucional (Lei nº 9.784/99), garante ao acusado o direito de se defender previamente antes de qualquer decisão prejudicial.
Contraditório: Assegura que ninguém seja condenado sem que lhe seja garantido o exercício do direito de defesa.
Segurança Jurídica: Fundamentado no art. 5º, XXXVI, da CF/88, está ligado à confiança do cidadão no ordenamento jurídico.
Motivação: Ponto fulcral do Estado Democrático de Direito, exige que as decisões administrativas sejam justificadas. Embora o art. 93, X, da CF mencione a motivação no Judiciário, a doutrina e a jurisprudência moderna defendem sua aplicação ampla, superando a visão de que atos discricionários seriam imunes a essa exigência.
Supremacia do Interesse Público: Princípio basilar onde o interesse da coletividade sobrepõe-se ao do particular. Sempre que houver confronto entre interesses, deve prevalecer o coletivo, respeitando-se, contudo, os direitos individuais.