Princípios do Direito Processual e Aspectos da Jurisdição

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Pressupostos para Eliminação de Conflitos

Os pressupostos necessários para eliminar conflitos são três: pessoas capazes, questões materiais disponíveis e prévia convenção sobre a arbitragem. Há autonomia das pessoas capazes, que terão que produzir uma prévia convenção na qual expressamente afirmarão a vontade de resolver conflitos sobre questões materiais utilizando a arbitragem.

Princípios Constitucionais do Direito Processual

  • Princípio da Ação: Confere a toda e qualquer pessoa o direito de buscar o Poder Judiciário para a solução de conflitos, mediante a aplicação das leis processuais.
  • Princípio do Impulso Oficial: É a ação do juiz de dar impulso ao processo pelos meios e formas legais.

Publicidade dos Atos Processuais e Exceções

O princípio da publicidade dos atos processuais admite exceções nos casos em que exista a necessidade de preservar o decoro, ou seja, preservar a intimidade das pessoas, e nos casos em que o interesse público o determinar.

Princípios Gerais da Prova

Princípio da Livre Investigação e Apreciação das Provas: É conferido ao juiz o princípio que tem como característica a livre iniciativa, tanto na instauração do processo como no seu desenvolvimento. O julgador busca as provas mesmo sem a iniciativa das partes ou sua colaboração.

Comunicação dos Atos Processuais

A comunicação dos atos processuais se dá por meio da citação e da intimação. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado para atuar em juízo. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Características da Jurisdição Graciosa

  • Sentença homologatória, apenas administrativa.
  • Ausência de lide, ou seja, não há conflito entre as partes interessadas, pois há interesses (vontades) comuns.

Princípios da Jurisdição

  • Princípio da Investidura: Apenas juiz de direito tem competência para atuar na atividade jurisdicional do Estado.
  • Princípio da Inércia: O juiz só exercerá sua função típica (julgar) se for provocado mediante a propositura de uma ação.

Reunião de Ações

A lei processual, por critérios de economia, estabelece a reunião de ações nas hipóteses de conexão e continência:

  • Conexão: Quando a causa de pedir e o pedido são iguais.
  • Continência: Quando houver identidade das partes ou da causa de pedir, porém o objeto de uma for mais amplo que o da outra.

Condições Gerais da Ação

São a legitimidade e o interesse processual.

  • Legitimidade: Confere às partes legitimidade para fazer parte do processo. É ordinária quando for em interesse próprio e em nome próprio, e extraordinária quando em nome próprio, mas em interesse de outrem.
  • Interesse Processual: É o ato de utilizar o processo para o interesse apresentado. Este pode ser de necessidade, ou seja, não há outro meio de solução, ou adequado, que utiliza o caminho adequado para atingir o interesse.

Legitimidade "ad causa"

É aquela em que o interessado age em nome próprio com interesse próprio.

Carencia de Ação

É a situação em que falta uma das condições da ação e, por consequência, o processo será extinto.

Competência Jurisdicional

É a divisão administrativa do trabalho a ser exercido pelos diversos juízes que integram o Judiciário. Está relacionada ao juízo (vara) em que o juiz exercerá o seu cargo de ofício.

Declaração de Incompetência do Juízo

Se for incompetência absoluta, sim. Mas se for incompetência relativa, somente a requerimento do réu no momento da defesa.

Quem Pode Declarar Incompetência do Juízo?

Qualquer uma das partes, em qualquer momento do processo. Mas se for incompetência relativa, só pode ser declarada pelo réu, no prazo da defesa, em preliminar de contestação.

Foro Subsidiário

É o local onde o réu foi encontrado ou o local do seu domicílio.

Espécies de Competência de Foro

  • Foro Comum: Local do domicílio do réu.
  • Foro Subsidiário: Local onde foi encontrado o réu.
  • Foro Alternativo: Aplicado mais de um foro.
  • Foro Privilegiado: Aquele que privilegia alguém.
  • Foro Rei Sitae: Localidade do bem imóvel.
  • Foro de Eleição: Somente admitido na competência relativa.

Diferença entre Litisconsórcio Necessário e Unitário

  • Litisconsórcio Necessário: É aquele em que são necessários todos os litisconsortes para que o processo produza efeitos.
  • Litisconsórcio Unitário: É aquele em que o resultado é igual para todos os litisconsortes.

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