Princípios da Boa-Fé e Formação de Contratos

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Conceitos de Boa-Fé no Direito Comparado

  • Suppressio: Supressão de um direito ou posição jurídica por renúncia tácita, devido ao seu não exercício prolongado. Exemplo: Um comprador que não retira mercadorias no prazo e exige que o vendedor as mantenha por tempo indeterminado às próprias custas; o comprador perde o direito de exigir a manutenção.
  • Surrectio: Nascimento de um direito em razão da prática reiterada de certos atos ao longo do tempo.
  • Tu quoque: Proíbe que uma pessoa descumpra um preceito legal e, posteriormente, utilize esse mesmo preceito para se defender em uma obrigação.
  • Proibição de venire contra factum proprium: Protege a parte contra quem pretende exercer uma posição jurídica em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
  • Duty to mitigate the loss: Dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar medidas necessárias para evitar o agravamento do dano. Exemplo: Uma instituição financeira não pode permanecer inerte aguardando que uma dívida atinja montantes astronômicos devido aos juros.

Interpretação dos Contratos

  • Declaratória: Focada na descoberta da intenção comum dos contraentes no momento da celebração.
  • Construtiva ou integrativa: Focada no aproveitamento do contrato mediante o suprimento de lacunas.

Princípios de Interpretação

  • Princípio da Boa-Fé: Prevalece o significado objetivo que o aceitante da proposta "podia e devia" entender razoavelmente.
  • Princípio da Conservação do Contrato: Deve prevalecer a interpretação que confira ao contrato o significado mais útil.
  • Princípio da Extrema Ratio: Utilizado quando a obscuridade persiste após a aplicação de todos os outros princípios.

Critérios para Interpretação Contratual

  • Verificar o modelo pelo qual o contrato vinha sendo executado;
  • Adotar a interpretação menos onerosa ao devedor;
  • Interpretar as cláusulas contratuais em conjunto;
  • Imputar qualquer obscuridade a quem redigiu a estipulação;
  • Preferir o significado que torne a cláusula exequível.

Da Formação de Contratos

Negócios preliminares: O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta (oferta, policitação ou oblação) e a aceitação. É a fase de sondagem para verificar a viabilidade do negócio. Não há vinculação obrigatória nesta fase.

Proposta: Traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas. É um negócio jurídico unilateral que vincula o proponente.

Requisitos da proposta:

  1. Conter elementos essenciais ao negócio;
  2. Ser séria e consciente (o descumprimento após o aceite do oblato pode gerar perdas e danos, conforme art. 427 do CC);
  3. Ser clara, completa e inequívoca.

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