Princípios Jurídicos: Supremacia e Interpretação
O que são os princípios?
R: Os princípios são normas especiais ou supranormas que dão segurança ou sustentabilidade ao ordenamento jurídico. Eles formam a base de todo o sistema jurídico.
Uma norma pode ser interpretada desconsiderando um princípio?
R: Não. Todas as normas que são interpretadas devem levar em consideração um ou mais princípios aplicáveis. Se assim não ocorrer, essa norma estará violando uma regra de Direito Constitucional.
O que vem a ser a chamada subsunção?
R: É o fenômeno que molda ou ajusta a lei ao caso em concreto. Ocorre quando a sua conduta encontra tipificação na lei (diz-se que a conduta se "subsume"). Tem o mesmo sentido de "ficar atrelado" (fato da vida real + a lei aplicável a ele). A lei é sempre efetiva e concreta. Todavia, o direito que o Estado tem de punir alguém (o jus puniendi) é abstrato. Quando praticamos alguma conduta prevista em lei, esse jus puniendi sai do campo abstrato e passa a ser concreto através da aplicação da lei para aquele caso específico. O autor da conduta, por sua vez, tem o chamado jus libertatis (direito de liberdade) até que provem sua culpabilidade e ele tenha essa liberdade restringida.
O Artigo 4º da LICC, por exemplo, diz que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Isso implica em dizer que os princípios serão aplicados por último?
R: De forma alguma. É um equívoco pensar dessa maneira. De nada adiantaria o juiz querer aplicar um costume ou analogia violando algum princípio. O princípio é sempre prioritário, ainda que interpretado de maneira intuitiva.
O que vale mais: a norma ou um princípio?
R: Um princípio, é claro. Isso se deve a dois fatores principais:
- Ele é uma supranorma;
- As regras principiológicas irradiam-se por todo o sistema jurídico, e não apenas em relação àquele determinado caso.
Quais são os dois grandes princípios superiores que temos na CF/88?
R: O princípio da soberania (autodeterminação) e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ambos decorrem de um processo histórico da humanidade (ex: superação de guerras, fome, analfabetismo, dentre outros fatores). Por exemplo, hoje é assente entre os doutrinadores que nenhum sistema jurídico é legítimo se não estiver fundado na dignidade da pessoa humana. Posteriormente, a DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos) acabou por incorporar não só o princípio da dignidade da pessoa humana como também outros valores importantes.
E se houver antinomia entre os princípios e/ou normas constitucionais?
R: A antinomia ocorre quando há normas ou princípios conflitantes. Neste caso, tudo deve ser definido através da interpretação, regra geral, agregando-se a outro princípio que lhe dê suporte. A melhor interpretação sempre é a mais justa, onde estará destacado sempre o princípio mais relevante dentro desse contexto. Por certo, nenhuma interpretação será justa se esta contrariar princípio constitucional em favor de norma infraconstitucional. Os princípios dão coesão ao sistema jurídico, exercendo verdadeiro fator aglutinante.
E se uma norma prevista em tratado internacional contrariar algum princípio constitucional?
R: Essa norma poderá ser declarada inconstitucional caso venha a ingressar em nosso ordenamento jurídico. O que reforça nossa ideia é que essas normas, salvo casos específicos, ingressam em nosso ordenamento jurídico com força de lei ordinária, portanto, infraconstitucional.
O que são leis principiológicas?
R: Trata-se de um novo modelo normativo dentro do sistema jurídico brasileiro, tendo sido inaugurado com a edição do CDC (Lei nº 8.078/90). Por lei principiológica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico atingindo toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e que esteja também regrada por outra norma jurídica infraconstitucional. O CDC reforça os princípios e garantias constitucionais vigentes a partir da CF/88, tornando-os explícitos.